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85 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

2. Assegure que as obras de reabilitação da Casa das Artes contemplam a disponibilização de um espaço e de equipamento que permita o acolhimento da extensão da Cinemateca no Porto, com programação permanente e diversificada; 3. Envolva os agentes culturais da cidade na discussão do figurino dessa extensão e, no futuro, na sua programação, permitindo o acesso ao espólio da Cinemateca e assegurando uma programação adequada às necessidades culturais da cidade, do distrito e da região.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2008.
Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — João Semedo — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 77/X(3.ª) (APROVA O ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA, ASSINADO EM BRAGA EM 19 DE JANEIRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 77/X(3.ª), que aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga, a 19 de Janeiro de 2008.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Abril de 2008, a mesma baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer. Parte I — Considerandos

O acordo ora em apreço foi assinado em 19 de Janeiro de 2008, e visa regular a relação do Laboratório, enquanto organização internacional dotada de personalidade jurídica internacional, e a República Portuguesa, enquanto Estado da Sede.

O Acordo

O objecto essencial do Acordo, tal como resulta expresso logo no artigo 1.º, é «proporcionar ao Laboratório todas as condições necessárias ao cumprimento integral, eficiente e independente dos seus objectivos e obrigações, bem como ao exercício pleno, eficiente e independente das respectivas funções na sua sede, e regular a relação entre o Laboratório e a República Portuguesa enquanto Estado da Sede».
Para o efeito, o Acordo desenvolve as suas previsões ao longo de 26 artigos, divididos por cinco capítulos, nomeadamente:

I — Introdução; II — Imunidades e privilégios do Laboratório; III — Imunidades e privilégios dos representantes, do director-geral, dos funcionários e dos peritos; IV — Resolução de diferendos; V — Disposições finais.

Em primeiro lugar, no capítulo relativo à Introdução, define-se o objecto do Acordo, estabelece-se em concreto o local da sede do Laboratório (artigo 2.º).
O Capítulo II regula as Imunidades e privilégios do Laboratório. O artigo 3.º estabelece a inviolabilidade das instalações e dos arquivos, prevendo, entre outras disposições, que os bens e haveres para uso oficial do

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