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86 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Laboratório «não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa» (n.º 2). O Laboratório não deverá, também, «permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a pessoas procuradas pela Justiça ou cuja extradição ou expulsão tenha sido determinada pelas autoridades competentes» (n.º 8).
O artigo 4.º confere ao Laboratório o direito de hastear a bandeira e emblema nas respectivas instalações e veículos. O artigo 5.º confere ao Laboratório e aos seus bens imunidade de jurisdição e de execução, embora com algumas excepções, previstas também neste artigo.
O artigo 6.º regula as facilidades conferidas ao Laboratório em matéria de comunicações e o artigo 7.º a facilidade de circulação de publicações.
Os artigos 8.º, 9.º e 10.º referem-se a isenções em matéria fiscal. Em especial, isenta-se o Laboratório de impostos directos (artigo 8.º), incluindo IRC, IMI e outros; de impostos indirectos (artigo 9.º), incluindo IVA, IA, ISP e sobre bebidas alcoólicas; e, por fim, confere-se isenções na importação e exportação de todo o tipo de mercadoria importadas ou exportadas pelo Laboratório no exercício das suas funções oficiais. O artigo 11.º prevê restrições na cessão a terceiros dos bens adquiridos e objecto de isenções.
O artigo 12.º autoriza o Laboratório a possuir «fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda», podendo transferi-los livremente, ficando também isento de imposto de selo para as operações bancárias.
O Capítulo III estabelece as imunidades e privilégios dos representantes, do director-geral, dos funcionários e dos peritos.
O artigo 13.º estabelece um conjunto de imunidades e privilégios de que gozam os «representantes dos Estados-membros que participam nas reuniões do Laboratório gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião». Estes privilégios e imunidades não podem, no entanto, ser concedidos «nem aos representantes do Governo português nem aos nacionais portugueses» (n.º 4).
O artigo 14.º regula, por sua vez, os privilégios do director-geral e dos funcionários do Laboratório, os quais consistem numa extensa lista, abrangendo quer imunidade judicial, facilidades na concessão de vistos pessoais e familiares, bem como isenções fiscais e de pagamento de segurança social, entre outros. O artigo 15.º estende parte dos privilégios acima mencionados aos peritos.
O artigo 16.º excepciona da imunidade de jurisdição os acidentes que envolvam veículos e o artigo 17.º clarifica o objectivo dos privilégios e imunidades.
O artigo 19.º estabelece regras concretas quanto à cooperação entre o Laboratório e o Governo Português. O Capítulo IV regula a «Resolução de diferendos». O artigo 20.º prevê que, em regra, «os diferendos decorrentes de contratos ou outros de direito privado nos quais o Laboratório e um cidadão ou entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos à arbitragem nos termos da lei portuguesa», embora podendo comportar excepções. O artigo 21.º enumera os diferendos a ser submetidos à arbitragem internacional, a pedido do Governo português, tratando o artigo 22.º da resolução de diferendos entre o Laboratório e a República Portuguesa.
O Capítulo V, relativo às «Disposições finais», regula a entrada em vigor do Acordo (artigo 23.º), bem como as circunstâncias em que o mesmo pode ser objecto de revisão (artigo 24.º). O artigo 25.º estabelece que o Acordo «permanece em vigor por um período de tempo ilimitado» (n.º 1), estabelecendo as condições em que pode ser efectuada a denúncia do mesmo. Por último, o artigo 26.º regula o registo do Acordo junto do Secretariado das Nações Unidas.

Parte II — Opinião pessoal do relator

O Relator reconhece a importância do Acordo, bem como de acordos deste cariz, nomeadamente no que se refere ao investimento na ciência e na criação de conhecimento. Sendo de âmbito internacional, um dos objectivos do mesmo deve ser, necessariamente, a atracção de mão-de-obra altamente qualificada, de forma a pôr em prática as finalidades visadas pelo Acordo.
No entanto, sempre se pode questionar a necessidade e proporcionalidade de todos os privilégios e imunidades concedidos, nomeadamente ao Laboratório, director-geral, funcionários e peritos do mesmo. Para além disso, é também de ponderar o facto de os cidadãos portugueses parecerem estar automaticamente

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