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8 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Forças Armadas (DFA), os grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS) e os grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN).
Como nota final, e no que respeita à produção de efeitos do diploma (artigo 3.º), considerando o eventual aumento de encargos financeiros para o Estado, por exíguo que o seja, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º, da Constituição, a comummente designada lei-travão, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», pelo que deverá ser acautelada a introdução de uma disposição legal que difira a entrada em vigor do presente diploma com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

I – c) Enquadramento legal Neste capítulo, entende-se oportuno fazer uma breve referência aos principais diplomas que legalmente enquadram a situação dos deficientes das Forças Armadas, a saber: O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, «Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade»3, — Com este diploma o Estado português veio reconhecer o direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade e estabeleceu que as novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das Forças Armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação.
Para efeitos deste diploma, é considerado deficiente das Forças Armadas (DFA) o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho (diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência). O grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas é de 30%.
Este diploma parte do princípio de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado. Dele igualmente consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais.
Entre as disposições a destacar neste decreto-lei realçam-se o alargamento do regime jurídico dos DFA aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação; a aplicação do princípio de actualização de todas as pensões e abonos devidos aos DFA, sempre que houver alteração de vencimentos e outros abonos do activo; a instituição do abono suplementar de invalidez, em função da percentagem de incapacidade e do salário mínimo nacional que vigorar, como compensação pelos danos morais e físicos sofridos; a atribuição de uma prestação suplementar de invalidez, de valor independente do posto, a fim de minorar os encargos resultantes de reconhecida necessidade de acompanhante, e a permissão de acumulação das pensões devidas aos DFA com outras remunerações que percebam, até ao limite autorizado pela lei geral.
É também concedido a todos os DFA um conjunto de direitos e regalias sociais e económicas, a título assistencial e como suporte de condições sociais e familiares mais adequadas, considerando, embora, que os mais atingidos deverão desfrutar de regalias mais amplas, em razão da sua maior necessidade. É reconhecido ainda o direito à concessão de pensão de preço de sangue, independentemente da causa da morte do DFA O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro4 — Este diploma veio estabelecer o estatuto de grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS), e consagrar um conjunto de direitos e benefícios com o objectivo de 3 Alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de Fevereiro, 203/87, de 16 de Maio, 224/90, de 10 de Julho, 183/91, de 17 de Maio, 259/93, de 22 de Julho e pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho.
4 Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/92, de 21 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de Agosto.

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