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Sábado, 28 de Junho de 2008 II Série-A — Número 122

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 67 e 296/X(1.ª) e n.os 419, 489, 527, 528 e 545/X(3.ª)]: N.º 67/X(1.ª) (Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral): — Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 296/X(1.ª) (Revoga o Livro II do Código do Trabalho e define um novo regime penal e contra-ordenacional): — Vide projecto de lei n.º 67/X(1.ª).
N.º 419/X(3.ª) (Repõe o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP.
N.º 489/X(3.ª) (Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços): — Requerimento da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território solicitando a prorrogação do prazo de reapreciação do projecto de lei.
N.º 527/X(3.ª) (Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 528/X(3.ª) (Apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas): — Idem.
N.º 545/X(3.ª) — Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional (apresentado pelo PCP). Propostas de lei [n.os 192, 204, 207 e 209/X(3.ª)]: N.º 192/X(3.ª) (Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 204/X(3.ª) (Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.

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N.º 207/X(3.ª) (Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 209/X(3.ª) (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas): — Vide proposta de lei n.º 207/X(3.ª).
Projecto de resolução n.o 352/X(3.ª): Recomenda ao Governo a criação de uma extensão da Cinemateca Nacional na cidade do Porto (apresentado pelo BE).
Proposta de resolução n.o 77/X(3.ª) (Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 67/X(1.ª) (REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL):

PROJECTO DE LEI N.º 296/X(1.ª) (REVOGA O LIVRO II DO CÓDIGO DO TRABALHO E DEFINE UM NOVO REGIME PENAL E CONTRAORDENACIONAL)

Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP dando conta da retirada das iniciativas legislativas

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 122.º do Regimento da Assembleia da República, e em virtude da apresentação de um projecto de lei que abrange parcialmente as mesmas matérias, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunica que retira os seguintes projectos de lei:

Projecto de lei n.º 67/X(1.ª) — Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral.
Projecto de lei n.º 296/X(1.ª) — Revoga o Livro II do Código do Trabalho e define um novo regime penal e contra-ordenacional.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2008.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 419/X(3.ª) REPÕE O REGIME JURÍDICO DA CADUCIDADE DAS GARANTIAS PRESTADAS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP

Relatório da votação na especialidade

Aos dias vinte e quatro do mês de Junho de dois mil e oito, pelas quinze horas, reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, que votou, na especialidade, o projecto de lei n.º 419/X(3.ª).
O resultado da votação do projecto de lei e das propostas de alteração (PA) apresentadas pelos grupos parlamentares (GP) foi a seguinte:

Rejeitada a PA do GP PCP, de substituição do artigo 183.º-A, aditamento ao Decreto-Lei n.º 433/99, na ausência do GP BE. Favor Abstenção Contra Obs.
GP PS X GP PSD X GP CDS-PP X GP PCP X GP BE

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Aprovada a PA do GP PS substituição do artigo 183.º-A, aditamento ao Decreto-Lei n.º 433/99, na ausência do GP BE. Favor Abstenção Contra Obs.
GP PS X GP PSD X GP CDS-PP X X o n.º 3 GP PCP X GP BE Aprovado o artigo único do projecto de lei n.º 419/X, na ausência do GP BE. Favor Abstenção Contra Obs.
GP PS X GP PSD X GP CDS-PP X GP PCP X GP BE Aprovada a PA de aditamento de novo artigo 2.º ao projecto de lei n.º 419/X, do GP PS, na ausência do BE. Favor Abstenção Contra Obs.
GP PS X GP PSD X GP CDS-PP X GP PCP X GP BE O texto final resultante da votação acima descrita segue em anexo a este relatório.

Texto final

Artigo 1.º

É aditado o artigo 183.º-A ao Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro:

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa

1 — A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
2 — O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
3 — A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
4 — Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
5 — Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de 5 dias, o cancelamento da garantia».

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Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2008.
A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP

Propostas de aditamento apresentadas pelo PS

Artigo 1.º

E aditado o artigo 183.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro:

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa

1 — A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
2 — O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
3 — A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
4 — Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
5 — Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de 5 dias, o cancelamento da garantia.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Os Deputados do PS: Teresa Venda, Vítor Baptista.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia

1 — A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa caduca se esta não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
2 — A garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca no prazo de três anos a contar da sua apresentação se, durante esse prazo, não tiver sido proferida decisão de Ia instância na impugnação judicial ou na oposição.
3 — O disposto no número anterior só se aplica em caso de impugnação judicial, recurso judicial ou oposição envolvendo processos cujo valor líquido global de incumprimento fiscal, a qualquer título, seja inferior a € 50.000.

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4 — Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
5 — Os regimes previstos nos n.os 1 e 2 não se aplicam quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
6 — A verificação da caducidade prevista nos n.os 1 e 2 cabe ao tribunal tributário de Ia instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser sempre proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
7 — (n.º 5 do projecto de lei).
8 — (n.º 6 do projecto de lei).»

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2008.
O Deputado do PCP, Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 489/X(3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Requerimento da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território solicitando a prorrogação do prazo de reapreciação do projecto de lei

Após a apreciação na generalidade em Plenário, a requerimento dos proponentes da iniciativa em epígrafe, baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, para nova apreciação, por um período de 60 dias.
Para a reapreciação da iniciativa legislativa em causa, foi criado um Grupo de Trabalho no âmbito desta Comissão, estando este em fase de audições a várias entidades sobre a temática.
Assim, e dado que o prazo previsto no requerimento aspira no final do mês em curso, solicita-se a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que se digne autorizar a prorrogação do mesmo para a elaboração do parecer desta Comissão, por mais 30 dias.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

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PROJECTO DE LEI N.º 527/X(3.ª) (REGIME EXCEPCIONAL DE INDEXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I – a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Maio de 2008, o projecto de lei n.º 527/X(3.ª), que estabelece o «Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas».

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Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Maio de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo parecer.
Considerando o teor da matéria em causa, considera-se oportuno que a Comissão promova a audição das associações representativas de deficientes das Forças Armadas.

I – b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice tem por desiderato criar um regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas, deixando de ser o IAS, estabelecido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o referencial de actualização das prestações sociais devidas a estes beneficiários.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio criar o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixar as regras da sua actualização, bem como de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social. Assim, com a entrada em vigor deste diploma, o IAS passou a constituir o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização da generalidade dos apoios e de outras despesas e receitas da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, substituindo, para o efeito, a retribuição mínima mensal garantida.
O valor do indexante IAS é actualizado anualmente, tendo em conta, como indicadores de referência, o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação1.
No entanto, é a própria legislação que criou o indexante IAS, em conjunto com a lei de bases da segurança social — através do princípio da diferenciação positiva — que prevêem a possibilidade de serem estabelecidas excepções a este princípio de indexação de prestações sociais, abrindo a possibilidade de criação legal de outras vias de indexação, mais favoráveis, desde que existam razões ponderosas que o justifiquem.2 E é neste enquadramento que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a iniciativa legislativa em apreço, considerando justificar-se a criação legal de um regime excepcional ao IAS para os deficientes das Forças Armadas.
Assim, para os proponentes do diploma «existem grupos de cidadãos, beneficiários de prestações sociais fundadas na diminuição da sua capacidade geral de ganho, sofrida no cumprimento do dever e na defesa dos interesses da Nação, cujas situações justificam a fixação de um referencial distinto do IAS, mais favorável, no cálculo e actualização das aludidas prestações, espelhando a consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte do Estado».
Neste sentido, o projecto de lei n.º 527/X(3.ª) vem propor a criação de um regime diferenciado para as prestações sociais devidas aos deficientes militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (deficientes das Forças Armadas — DFA), pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro (grandes deficientes das Forças Armadas — GDFA), e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho (grandes deficientes do serviço efectivo normal — GDSEN).
De acordo com o estabelecido no articulado da iniciativa legislativa do CDS-PP (artigo 2.º), a retribuição mínima mensal garantida passa a constituir o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os deficientes das 1 — Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, artigo 4.º (Indicadores de referência de actualização do IAS): 1 – O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência: a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
2 – Lei de Bases da Segurança Social – Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, artigo 10.º (Princípio da diferenciação positiva): O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.
– Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, artigo 2.º, n.º 4: (…) podem excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem.

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Forças Armadas (DFA), os grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS) e os grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN).
Como nota final, e no que respeita à produção de efeitos do diploma (artigo 3.º), considerando o eventual aumento de encargos financeiros para o Estado, por exíguo que o seja, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º, da Constituição, a comummente designada lei-travão, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», pelo que deverá ser acautelada a introdução de uma disposição legal que difira a entrada em vigor do presente diploma com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

I – c) Enquadramento legal Neste capítulo, entende-se oportuno fazer uma breve referência aos principais diplomas que legalmente enquadram a situação dos deficientes das Forças Armadas, a saber: O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, «Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade»3, — Com este diploma o Estado português veio reconhecer o direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade e estabeleceu que as novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das Forças Armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação.
Para efeitos deste diploma, é considerado deficiente das Forças Armadas (DFA) o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho (diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência). O grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas é de 30%.
Este diploma parte do princípio de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado. Dele igualmente consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais.
Entre as disposições a destacar neste decreto-lei realçam-se o alargamento do regime jurídico dos DFA aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação; a aplicação do princípio de actualização de todas as pensões e abonos devidos aos DFA, sempre que houver alteração de vencimentos e outros abonos do activo; a instituição do abono suplementar de invalidez, em função da percentagem de incapacidade e do salário mínimo nacional que vigorar, como compensação pelos danos morais e físicos sofridos; a atribuição de uma prestação suplementar de invalidez, de valor independente do posto, a fim de minorar os encargos resultantes de reconhecida necessidade de acompanhante, e a permissão de acumulação das pensões devidas aos DFA com outras remunerações que percebam, até ao limite autorizado pela lei geral.
É também concedido a todos os DFA um conjunto de direitos e regalias sociais e económicas, a título assistencial e como suporte de condições sociais e familiares mais adequadas, considerando, embora, que os mais atingidos deverão desfrutar de regalias mais amplas, em razão da sua maior necessidade. É reconhecido ainda o direito à concessão de pensão de preço de sangue, independentemente da causa da morte do DFA O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro4 — Este diploma veio estabelecer o estatuto de grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS), e consagrar um conjunto de direitos e benefícios com o objectivo de 3 Alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de Fevereiro, 203/87, de 16 de Maio, 224/90, de 10 de Julho, 183/91, de 17 de Maio, 259/93, de 22 de Julho e pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho.
4 Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/92, de 21 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de Agosto.

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atenuar as dificuldades com que se defrontam os portadores de deficiências graves resultantes do cumprimento do dever militar e não abrangidos pelo regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas.
Para efeitos deste diploma, é considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%.
O diploma em apreço consagra aos GDFAS um abono suplementar de invalidez como também uma prestação suplementar de invalidez aos deficientes a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça.
O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho — Este diploma aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, sendo considerados grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN).
Através deste diploma é concedido um abono suplementar de invalidez e uma prestação suplementar de invalidez para aqueles a quem seja reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas. É ainda concedido a esses deficientes o gozo dos direitos e regalias constantes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, n.os 2 a 9 do artigo 14.º, com as necessárias adaptações.

I – d) Antecedentes No passado dia 8 de Maio de 2008, a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional promoveu a audição do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e Assuntos do Mar sobre questões relacionadas com os Deficientes das Forças Armadas, onde se enquadra a temática que é objecto do projecto de lei sub judice, e por se reputar oportuno, aqui se faz um resumo — da inteira responsabilidade do signatário — das principais ideias transmitidas pelo governante.
Em síntese, nesta audição parlamentar foi afirmado pelo Sr. Secretário de Estado que a assistência médica e medicamentosa dos Deficientes das Forças Armadas (DFA) é «gratuita» nos tratamentos relacionados com lesões sofridas ao serviço do País, mas não nos outros tratamentos, comuns a todos os cidadãos. Foi também sustentado que, se assim não fosse, «em vez de se repor uma situação de injustiça, estar-se-ia a conceder um tratamento desigual a situações iguais, ou seja, situações não relacionadas com a deficiência adquirida».
No que respeita à questão relacionada com a isenção de IRS nas respectivas pensões, devendo o Estado, para o efeito, reconhecer que aquelas pensões têm carácter indemnizatório, o Sr. Secretário de Estado afirmou que já existe um regime especial de isenção de IRS para os abonos e prestações suplementares de invalidez, os quais são tratados como tendo carácter indemnizatório, declarando, ainda, que existe, neste caso, uma discriminação positiva a favor dos DFA, no que respeita as deduções à colecta e à retenção na fonte do IRS, em que este universo, neste caso específico, tem um regime mais favorável.
No entendimento do Governo, o que não tem isenção é a pensão de reforma, que é considerada um rendimento (é o rendimento pelo trabalho efectuado ao longo dos anos, tal como acontece com os restantes trabalhadores do regime geral), não tendo portanto carácter indemnizatório.
Relativamente à denúncia de demora na tramitação dos processos com vista à qualificação como DFA, o governante reconheceu-a, declarando-se disposto a trabalhar para a adopção de medidas mais eficazes no sentido de reduzir, ao máximo de um ano, a tramitação do processo de qualificação como deficiente das Forças Armadas.
O Sr. Secretário de Estado informou igualmente que, no Orçamento de Estado, e como corolário do princípio da discriminação positiva relativamente aos DFA consagrou-se a dedução à colecta do IRS, de 3 (1278 Euro) para 3,5 vezes (1491 Euro) a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para cada sujeito passivo com deficiência, e de 1 (426 Euro) para 1,5 vezes (639 Euro) a RMMG, por cada dependente e ascendente com deficiência.

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Ainda relativamente ao Orçamento do Estado, afirmou o Sr. Secretário de Estado que foi consagrado a dedução à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a duas vezes (852 Euro) a RMMG por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 por cento.
Por último, o Sr. Secretário de Estado declarou que está em finalização um projecto de diploma para tornar mais célere a qualificação dos Deficientes das Forças Armadas, visando reduzir o actual prazo médio de seis anos, para doze meses.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 527X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 527/X(3.ª), que estabelece o «Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas».
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei sub judice tem por desiderato criar um regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas, deixando de ser o IAS, estabelecido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o referencial de actualização das prestações sociais devidas a estes beneficiários.
Os proponentes defendem um referencial mais favorável para o cálculo das prestações sociais a que têm direito os deficientes das Forças Armadas, fundamentando que a diminuição da sua capacidade geral de ganho foi adquirida no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Nação.
De acordo com o estabelecido na iniciativa legislativa do CDS-PP, a retribuição mínima mensal garantida passa a constituir o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os deficientes das Forças Armadas (DFA), os grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS) e os grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN).
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei n.º 527/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 11 de Junho de 2008 O Deputado Relator, Júlio Miranda Calha — O Presidente da Comissão, Joaquim Ponte.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do CDS-PP.

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Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa criar o regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas.
Tal como os proponentes começam por lembrar, a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante de apoios sociais (IAS) e fixou as regras da sua actualização e das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. De acordo com a mesma lei, o valor do IAS é actualizado anualmente, tendo em conta, como indicadores de referência, o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
O IAS veio substituir a retribuição mínima mensal garantida como «referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares».1 No entanto, a própria Lei n.º 53-B/2006 prevê a possibilidade de, excepcionalmente, serem fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem. Por outro lado, também a Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social2 consagra o «princípio da diferenciação positiva», que estatui a «flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores».
Ora, os proponentes consideram que existem razões fundadas para a criação de um regime diferenciado para as prestações sociais devidas aos deficientes militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (deficientes das Forças Armadas), pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro (grandes deficientes das Forças Armadas), e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho (grandes deficientes do serviço efectivo normal).
Efectivamente, os proponentes defendem que deverá ser fixado um referencial distinto do IAS, mais favorável, no cálculo das prestações sociais a que têm direito aqueles cidadãos por via da diminuição da sua capacidade geral de ganho, a qual foi adquirida no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Nação.
As prestações sociais estatuídas nos diplomas acima identificados são, nomeadamente, o abono suplementar de invalidez — o qual é definido como «forma de compensação da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação» — e a prestação suplementar de invalidez, também de montante independente do posto, e que «se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça», atribuída nos casos de incapacidade igual ou superior a 90% e lesões profundas ou limitação de movimentos que impossibilitem a liberdade de acção.3

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projecto de lei sobre «Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas» é apresentado e subscrito por quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. 1 Vide artigos 2.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 53-B/2006.
2 Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
3 Cfr. artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 43/76, aplicáveis também aos grandes deficientes das Forças Armadas e aos grandes deficientes do serviço efectivo normal por força do disposto nos já referidos Decretos-Leis n.os 314/90 e 250/99.

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A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre a sua vigência, a presente iniciativa entra em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro4 (versão consolidada) com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de Fevereiro5, 203/87, de 16 de Maio6, 224/90, de 10 de Julho, 183/91, de 17 de Maio7, 259/93, de 22 de Julho8 e pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho9, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
Em 2001 o Tribunal Constitucional (no Acórdão n.º 423/200110) decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, da norma constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na medida em que reserva a cidadãos portugueses, excluindo cidadãos estrangeiros residentes, o gozo dos direitos a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º (salvo no que se refere à preferência no provimento em funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico), 15.º e 16.º do diploma, por violação do princípio constante do artigo 15.º, n.º 1, da Constituição11.
É considerado deficiente das Forças Armadas (DFA) o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho (diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência). O grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas é de 30%.
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, consagra aos DFA um abono suplementar de invalidez como também uma prestação suplementar àqueles a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça. No seu artigo 15.º prevê outras regalias aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
A Portaria n.º 816/85, de 28 de Outubro12, alterada pela Portaria n.º 884/85, de 21 de Novembro13, define o modelo do cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, confere aos DFA.
O Despacho n.º 494/2003, de 10 de Janeiro14 equipara as pensões de aposentação por incapacidade dos deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 Janeiro, às pensões por acidente de trabalho, para efeitos de aplicação do regime jurídico de protecção na doença.
O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro15 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/92, de 21 de Julho16 e pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de Agosto17 estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_527_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/03900/04850486.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1987/05/11200/20002001.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1990/07/15700/28862887.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1993/07/170A00/39503951.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/138A00/34433443.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/258A00/70807089.pdf 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art15 12 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/24800/35653567.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1985/11/26800/38673868.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf2s/2003/01/008000000/0041000410.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/10/23700/42744275.pdf

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É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%.
O diploma em apreço consagra aos GDFAS um abono suplementar de invalidez como também uma prestação suplementar de invalidez aos deficientes a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça.
A todos os GDFAS com a finalidade de melhor suportarem as suas deficientes condições familiares e sociais, é concedido o gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis do artigo 13.º, dos n.os 3 a 9 do artigo 14.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, como também têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do cartão de DFA estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei citado.
O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho18 aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, sendo considerados grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN).
Aos GDSEN é concedido um abono suplementar de invalidez e uma prestação suplementar de invalidez para aqueles a quem seja reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas.
Ainda é concedido a esses deficientes o gozo dos direitos e regalias constantes dos n.os 2 a 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, com as necessárias adaptações. Deste modo, foi publicada a Portaria n.º 60/2000, de 15 de Fevereiro19 que aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal.
Por seu turno a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro20 criou o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
Com a criação deste indexante a retribuição mínima mensal garantida deixou de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização de pensões, apoios sociais do Estado e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano tendo em conta o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro e também tendo em conta a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Os artigos 4.º e 5.º da Lei em apreço definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social.
A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro21 procede à actualização anual do valor indexante dos apoios sociais (IAS), à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas e também procede ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Por sua vez a Portaria n.º 103/2008, de 4 de Fevereiro22 determina o pagamento de um montante adicional que acresce ao valor das pensões e complementos actualizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.
Na verdade a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro23 (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no seu artigo 10.º consagra o princípio da diferenciação positiva que consiste na flexibilização e modulação 16 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/07/166A00/33903390.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38813882.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/07/156A00/42034204.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/02/038B00/05400540.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 22 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/02/02400/0089800898.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf

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das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica e França.

Bélgica

A Loi modifiant la législation relative aux pensions et aux rentes de guerre, de 18 de Maio de 199824 indexa as pensões de guerra ao índice pivot 138,01, de acordo com o grau de invalidez do beneficiário e dependentes da flutuação do índice de preços no consumidor (artigo 2-3).

França

O Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de la guerre25 prevê regimes excepcionais de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares ou vítimas de guerra, que se encontram regulados pelo nível de deficiência e grau de incapacidade, devidamente descrito no Código.
No entanto, o Code de la sécurité sociale26 (artigo L 371-7) determina que esses benefícios acumulados com a pensão de invalidez nunca podem ultrapassar o salário do militar no activo, de idêntica categoria.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias:

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência da seguinte iniciativa conexa com o presente projecto de lei.
Projecto de lei n.º 528/X(3.ª) (CDS-PP) — Apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Considerando o teor da matéria em causa, e se a Comissão assim o entender, poderão ser ouvidas as associações representativas de deficientes das Forças Armadas. Por outro lado, refira-se que a Lei n.º 3/2001, de 29 de Agosto, estatui o direito de as associações de militares legalmente constituídas serem ouvidas sobre questões do estatuto social dos seus associados. Nesse sentido, os contributos que eventualmente venham a ser recolhidos poderão ser integrados a posteriori na nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento Geral do Estado.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Margarida Guadalpi e Filomena Martinho (DILP).

———
24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_527_X/Belgica_1.docx 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_527_X/Franca_1.docx 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_527_X/Franca_2.docx

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PROJECTO DE LEI N.º 528/X(3.ª) (APOIO À DOENÇA DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

O Grupo Parlamentar do CDS-PP (GP CDS) tomou a iniciativa de apresentar o presente projecto de lei, que prevê, em síntese, a reposição do statu quo ante ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, o qual se funda na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, que impôs a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, instituindo, através daquele diploma, um novo e único regime jurídico de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, designado por ADM.
O novo regime — explicita o GP CDS — deixou de reconhecer a especificidade do estatuto dos deficientes das Forças Armadas (DFA), «agravando as dificuldades sentidas por esses cidadãos, designadamente, no domínio da assistência medicamentosa».
A posição política de princípio apresentada pelo GP CDS assenta no facto de, em seu entendimento, a lei em vigor no último triénio tratar «de forma igual situações que são manifestamente diferentes, confundindo cidadãos que contraíram uma deficiência do serviço da Pátria, no cumprimento do dever militar, em cenários de guerra ou outros de elevada perigosidade, com os funcionários da Administração Pública».
Ora — argumenta do GP CDS — «tal é não só flagrantemente injusto para com os DFA», como «viola o próprio princípio da igualdade»; um princípio e um valor constitucionalmente assegurados — assinalamos nós.
Em conformidade, os autores do projecto sub judice sustentam que importa garantir aos DFA «o ressarcimento dos encargos com cuidados de saúde decorrentes de enfermidades, mesmo que não relacionadas directamente com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual seja beneficiários, pois só assim o Estado português cumprirá, integralmente, o direito à reparação e à integração desses cidadãos portugueses, assim espelhando a consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer da sua parte».
O projecto de lei n.º 528/X(3.ª) considera então, em síntese, que o novo regime unificado da ADM não reconhece a especificidade do estatuto dos DFA, vindo, em consequência, a agravar as suas dificuldades. O mesmo é dizer que o Decreto-Lei n.º 167/2005 não foi um instrumento de equidade, mas sim um instrumento de iniquidade.
Face a estes considerandos, o projecto em apreço visa consagrar o apoio integral a todas as necessidades de saúde dos DFA — sem lhes distinguir a causa.
Esse apoio consubstancia-se na introdução de uma alteração ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro — o diploma que consagrou o reconhecimento pelo Estado português do direito à reparação dos DFA — no sentido do aditamento de um novo n.º 10 àquele artigo, em que se preveja o ressarcimento aos DFA, pelos Ramos de que são oriundos, das despesas de saúde não relacionadas com as lesões que determinaram a qualificação como DFA, e na parte não comparticipada pelo subsistema de que sejam beneficiários.
As despesas mencionadas no projecto são as relativas a assistência medicamentosa e a cuidados de saúde prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar e do Sistema Nacional de Saúde, ou outras entidades, quando tal seja determinado pelo Serviço de Saúde Militar.
Só assim procedendo — argumenta o GP CDS-PP — o Estado cumprirá o direito à reparação e à integração social dos cidadãos em causa.
Expostas as razões e argumentos dos autores do projecto, há que reconhecer uma situação de mal-estar em todo o universo abrangido pelo Decreto-Lei n.º 167/2005 — e dele decorrente.

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O próprio Ministro da Defesa Nacional que o subscreve em Diário da República, Luís Amado, procurou minorar as suas consequências, considerando, implicitamente, a sua inadequação ao necessário apoio à saúde e integração dos DFA.
Efectivamente, para colmatar, em parte, a retirada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005 da assistência médica a cem por cento de que os DFA dispunham há décadas, o então MDN Luís Amado propôs o aditamento de um número ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, que dispunha que as despesas suportadas com cuidados de saúde não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência seriam reembolsadas pelos Ramos, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde de que o DFA fosse beneficiário.
Essa intenção do então MDN — conhecida nos meios políticos e dos deficientes militares e que surgiu com o apoio da Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) — «não teve, no entanto, acolhimento por parte da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral da Administração Pública» do Ministério das Finanças, para citar um delicada descrição dessa situação que nos foi feita pelo Presidente da Direcção da ADFA, José Arruda.
O projecto de lei n.º 528/X(3.ª) é, assim, para todos os devidos efeitos, uma retoma, pela iniciativa parlamentar, daquilo que poderíamos designar como a «Lei Mental» do então MDN Luís Amado sobre o apoio na doença aos DFA — e que não veio a concretizar-se.
O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pode, em verdade, ser avaliado como uma peça legislativa que frutificou numa conjuntura de uma muito particular restrição financeira do Estado português — um ano em que o défice orçamental atingira a notável percentagem de 6,83.
Assim se explica, melhor, que ele tenha surgido a contra-corrente de um notável edifício legislativo de décadas, e de declarações políticas de princípio, que tinham logrado uma protecção integral nos cuidados de saúde aos deficientes daquelas Forças Armadas que mais longamente estiveram empenhadas numa guerra colonial, entre todas as potências metropolitanas europeias.
As primeiras disposições legais de protecção aos DFA datam de 1966 — cinco anos após o início da guerra! — e de 1973, ambas, porém, de carácter relativamente parcelar no seu universo de aplicação, o que se compreende, historicamente, num país que, na primeira daquelas datas, não possuía Segurança Social e que, na segunda, mal a começara.
É com o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que, pela primeira vez, o Estado — democrático! — português «considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade e estabelece que as novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos DFA passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da nação».
É com o Decreto-Lei n.º 43/76 — a «bíblia» dos DFA — que se estabelece como princípio que «a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultados aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado».
Nele se estipula «a materialização da obrigação da nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência condigna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais».
A obrigação de protecção e reinserção social do deficiente militar foi defendida pelos quatro presidentes constitucionais que a II República teve até hoje.
O ex-Presidente Ramalho Eanes afirmou, a este propósito: «Há que assumir a guerra [colonial] completamente; e quando se assume um acto histórico colectivo plenamente, há que assumir as suas consequências, nas quais se incluem as que incidem nos homens», ajudando os que nela se deficientizaram a conseguir «viver de forma equilibradamente plena».
O ex-Presidente Mário Soares abordou o dever de respeito pelos DFA: «Temos um problema social, um problema humano e um problema de respeito pelos nossos semelhantes, pelos nossos concidadãos e também pelas Forças Armadas, que é respeitar os DFA». E, a este propósito, enalteceu os méritos das entidades associativas que promovem e projectam externamente as tarefas de protecção e reinserção do

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deficiente, como a ADFA, ao referir-se-lhe como tendo feito «algo extraordinário», que é «sarar as feridas e os ressentimentos do passado e voltarem-se todos para o futuro».
O ex-Presidente Jorge Sampaio afirmou, noutra circunstância: «Esquecemo-nos, por vezes, do passar do tempo e do que ele representa na alteração concreta da vida das pessoas. Esta realidade confrontanos com novos problemas a que temos de dar respostas urgentes, que garantam condições de dignidade quotidiana a todos aqueles a quem a vida já impôs um fardo tão difícil de suportar».
O Presidente Cavaco Silva, ao tempo em que era Primeiro-Ministro, reconheceu a «dívida moral» para com os deficientes militares, testemunhando que ele próprio teve ocasião de presenciar, de muito perto, «cenas dramáticas, difíceis de observar, de homens corajosos que davam tudo pela Pátria, a quem alguns deram a vida».
O pensamento do Governo em funções tem, por sua vez, a sua interpretação autêntica nas palavras que o então Ministro da Defesa Nacional proferiu em Maio de 2006: «Os DFA são um corpo que o Estado tem de assumir em toda a sua plenitude e em todas as fases da sua vida, uma vez que foi em nome do princípio de dar a vida pela pátria que se encontram numa situação de deficiência; nesta perspectiva — disse então Luís Amado — o dever da condição militar do Estado em relação a esses cidadãos é absolutamente intransmissível».
Last, but not least, refiram-se as palavras solenes e comprometedoras do Presidente da Assembleia da República, há um ano: «É uma obrigação do Estado, acima de qualquer outra obrigação no domínio da definição de uma política de saúde para a área militar ou para a área civil, no domínio de uma hierarquização de prioridades quanto a pensões de sobrevivência e a pensões de deficiência, contemplar adequadamente esta área».
Jaime Gama concluiria que a necessária reforma do Estado social tem de trazer para esta área «a noção clara de que se está verdadeiramente perante a excepção das excepções, ou seja a prioridade das prioridades». Gama remataria, categoricamente: «Este é um ponto absolutamente claro».
No plano da legislação comparada de países da União Europeia, verificam-se, sistematicamente, fortes mecanismos de discriminação positiva dos DFA.
Na Bélgica, prevê-se a gratuitidade dos cuidados de saúde aos antigos combatentes, os quais, mediante pertinente inscrição prévia têm direito a cuidados médicos, paramédicos e farmacêuticos, hospitalização, assim como a aparelhos de ortopedia e próteses.
Em Espanha, a situação é mais parecida com o status quo vigente em Portugal. A protecção aos militares e ex-militares em caso de problemas de saúde decorrentes do exercício dessas funções está salvaguardado.
Mas a assistência médica e medicamentosa não derivada dessa condição, está sujeita ao regime normal do Sistema Nacional de Saúde. A legislação espanhola prevê, porém, para os deficientes e pensionistas uma maior comparticipação do Estado face às despesas de saúde, nomeadamente a isenção de participação na aquisição de medicamentos.
Em França — país que possui o melhor SNS do mundo, segundo a OMS — a lei prevê que o Estado preste cuidados de saúde gratuitos, no caso de beneficiários de pensões de invalidez militares, por serviços prestados à Nação. O titular de uma pensão militar tem, também, direito a receber cuidados de saúde gratuitos, mesmo não sendo situações de doença decorrentes de serem considerados «vítimas de guerra».
Em França existe a «Carta do Combatente», atribuída por uma comissão constituída para o efeito.

Parte II Opinião do autor do parecer

O decurso do tempo reduziu, hoje, o universo dos DFA resultantes das campanhas de África, que começaram e acabaram em Angola, entre 1961 e 1975, ano em que as Forças Armadas portuguesas ainda registaram significativas baixas em combate — o que faz delas as forças militares mais longamente empenhadas num conflito armado contínuo, no mundo ocidental, durante a segunda metade do século XX.
O recenseamento da mais relevante associação do sector, a ADFA, circunscreve a menos de doze mil o número de DFA sobreviventes.

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Quer isto dizer que a assistência sanitária integral que se pretende tornar a atribuir aos DFA, nos termos anteriores a 2005, terá, nos dias de hoje, um universo de beneficiários menor — aliás, cada vez menor — em relação àquele que vigorou até a um passado recente.
Todo o edifício legislativo erguido a partir do Decreto-Lei n.º 43/76 nunca pôs em causa o dado essencial que era a gratuitidade da assistência integral à saúde dos DFA, fosse qual fosse a causa directa da sua doença. Diplomas posteriores atribuíram e depois retiraram a extensão desses cuidados gratuitos de saúde aos familiares dos DFA. Variaram as pensões e outros pontos que aqui não vêm à colação. Mas a saúde gratuita do DFA foi, durante 29 anos, um «dogma».
A multiplicidade e a solenidade dos compromissos e exortações públicas dos mais altos representantes do Estado português nesta matéria — que aqui se citaram — não podem ser tidas como «verba volent».
É, aliás, convicção do autor deste parecer que o pensamento do actual Ministro da Nacional, Nuno Severiano Teixeira, é idêntico ao do seu antecessor, Luís Amado. O que significa que, tal como ele, desejará ver alterada a lei no sentido que aqui se propõe — tal como Amado tentou «emendar a mão». Esta convicção do autor do parecer assenta na noção que tem de que o Ministro Nuno Severiano Teixeira é, por assim dizer, um «íntimo» conhecedor dos valores militares — entre os quais se destaca o da solidariedade.
Entende, por tudo isto, o autor deste parecer que é um acto da mais elementar justiça — ainda por cima, financeiramente exequível — repor o statu quo ante 2005, e que o projecto de lei n.º 528/X(3.ª) é um instrumento legal que o permite fazer.
Por isso, no entender do autor, deve ser aprovado. Por uma questão de elementar justiça e por um dever de coesão e de decência nacional.

Parte III Conclusões

Acolhe-se o reparo da Nota Técnica de que o projecto de lei em apreço, certamente por lapso do seu articulado, não respeitou a chamada «Lei-travão» (artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento».
É, pois, pertinente a sugestão da NT de que, por esta razão e para se ultrapassar este limite, seja aditado ao projecto de lei n.º 528/X(3.ª) um artigo 2.º com a epígrafe «Entrada em vigor» e com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
Tendo, no mais, a apresentação desta iniciativa legislativa respeitado todas as normas substanciais e formais constitucionais e regimentais, considera-se que o projecto de lei n.º 528/X(3.ª) se encontra em condições de ser apresentado ao Plenário da Assembleia da República, onde os grupos parlamentares o votarão em conformidade com a formação da sua vontade política.

Parte IV Anexos

Apensa-se a este parecer a respectiva Nota Técnica dos serviços da Assembleia da República . Tendo o autor estabelecido um extenso contacto pessoal com o Presidente e restante direcção da ADFA, para a obtenção de elementos e formação de opinião para a elaboração deste parecer, consideram-se como suficientes, sem necessidade de outra anexação, as opiniões e dados obtidos junto daquela Associação dos Deficientes das Forças Armadas que são expendidos na Parte I — Considerandos deste parecer.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, João Soares — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do CDS-PP.

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Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa criar uma medida de apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas (DFA).
Este apoio consubstancia-se na introdução de uma alteração ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, no sentido do aditamento de um novo n.º 10 em que se prevê o ressarcimento aos deficientes das Forças Armadas, pelos ramos das Forças Armadas de que são oriundos, das despesas de saúde não relacionadas com as lesões que determinaram a qualificação como DFA, na parte não comparticipada pelo subsistema de que sejam beneficiários. As despesas em causa são as relativas a assistência medicamentosa e a cuidados de saúde prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar e do Serviço Nacional de Saúde ou outras entidades, quando tal seja determinado pelo Serviço de Saúde Militar.
Consideram os proponentes que o novo regime unificado de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, não reconhece a especificidade do estatuto dos deficientes das Forças Armadas, o que veio agravar as dificuldades sentidas pelos mesmos e constitui mesmo uma violação do princípio da igualdade. Como é referido na exposição de motivos, os proponentes entendem que não podem ser tratadas de forma igual as situações de cidadãos que adquiriram uma deficiência ao serviço da Pátria, no cumprimento do dever militar, muitas vezes em cenários de guerra ou elevada perigosidade, e as dos funcionários da Administração Pública.
Nessa medida, e porque os deficientes das Forças Armadas têm sentido necessidade de um apoio mais alargado no domínio da assistência na doença, os proponentes da iniciativa sub judice defendem o ressarcimento dos encargos de saúde não relacionados com a deficiência que determinou a qualificação como DFA, considerando que tal será a forma de o Estado cumprir o direito à reparação e a integração social dos cidadãos em causa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão» — n.º 2 do artigo 167.º).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, sugere-se que seja aditado um artigo 2.º com a epígrafe «Entrada em vigor», e com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

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Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei;1 — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título; exemplo: «Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, estabelecendo o apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas»).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro2, consagrou o reconhecimento pelo Estado português do direito à reparação dos deficientes das Forças Armadas (DFA), no cumprimento do serviço militar em contextos de elevada perigosidade, tendo sido instituídas medidas e atribuídos meios para que se assegure a adequada reabilitação e assistência dos militares, concorrendo-se para a sua integração social.
Este diploma sofreu diversas alterações, pelo que está aqui disponível o texto consolidado3. As primeiras alterações foram feitas pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro4, ao n.º 3 do artigo 13.º, que veio estabelecer como limite na acumulação de pensões e vencimentos, o montante auferido pelo titular do cargo de Ministro e alterar a entidade que recebia o excesso, passando da Junta Nacional de Pensões para a Caixa Geral de Aposentações. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio5, veio revogar esse mesmo n.º 3 do artigo 13.º.
O Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de Julho6, veio alterar o artigo 6.º, encurtando os prazos para a revisão do processo.
O Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de Maio7, alterou o n.º 2 do artigo 13.º, aditando um novo n.º 3, permitindo aos DFA recuperar o direito a pensões a que tinham renunciado por força da legislação.
O Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho8, veio revogar o n.º 2 do artigo 15.º, relativo à Isenção de taxas e emolumentos na aquisição de automóvel, estabelecendo novas regras relativamente a este direito.
O artigo 1.º foi alterado pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho9, a qual acrescentou à definição de deficiente das Forças Armadas os militares e ex-militares que sofrem de stress pós-traumático.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 7 de Novembro10, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, relativo à definição do DFA como «cidadão português», excluindo do Estatuto dos Deficientes das Forças Armadas (EDFA) os combatentes integrados nas Forças Armadas Portuguesas, mas nacionais de outros países (nomeadamente das ex-colónias).
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho11, que impôs a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro12, estabeleceu um novo e único regime jurídico de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, designado por ADM.
1 Caso seja aceite a sugestão apresentada, no sentido de aditar um artigo 2.º sobre a «Entrada em vigor», passará a observar-se o n.º 1 do artigo 2.º da designada «lei formulário».
2 http://dre.pt/pdf1sdip/1976/01/01600/00970103.PDF 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_528_X/Portugal_1.docx 4 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1983/02/03900/04850486.PDF 5 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1987/05/11200/20002001.PDF 6 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1990/07/15700/28862887.PDF 7 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1991/05/113a00/26272627.PDF 8 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1993/07/170a00/39503951.PDF 9 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1999/06/138A00/34433443.PDF 10 http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/11/258A00/70807089.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/06/120B00/39513955.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/09/184A00/56945697.PDF

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b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

O Arrêté Royal, de 23 de Dezembro de 200213, fixant les modalités selon lesquelles l'Etat assure la gratuité des soins de santé, à l'intervention de l'Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre, à différentes catégories d'anciens combattants et de victimes de guerre, prevê a gratuitidade dos cuidados de saúde aos antigos combatentes.
Estes cidadãos devem solicitar inscrição junto do Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre, passando a ter direito a cuidados médicos, paramédicos e farmacêuticos, hospitalização, assim como a aparelhos de ortopedia e próteses.

Espanha

Em termos gerais, o Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro14, «por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización», define no Anexo V, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existe uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a «contribuição normal», e uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade. A atribuição de isenção de contribuição por parte do utente, definida no ponto 3.3 do mesmo Anexo V, é concedida aos pensionistas, aos deficientes e aos que tenham sofrido acidente de trabalho ou sofram de doença profissional.
A Lei n.º 13/1982, de 7 de Abril15, «de Integración Social de los Minusválidos», prevê nos artigos 12.º e 13.º a mesma isenção de participação no pagamento dos medicamentos pelo deficiente. De acordo com a Lei n.º 51/2003, de 2 de Dezembro16, «de igualdad de oportunidades, no discriminación y accesibilidad universal de las personas con discapacidad, no artigo 1.º, ponto 2, são considerados deficientes os indivíduos com um grau de incapacidade igual ou superior a 33%.
O mesmo princípio consta da legislação relativa a militares, nomeadamente o Real Decreto n.º 1726/2007, de 21 de Dezembro17, «por el que se aprueba el Reglamento General de la Seguridad Social de las Fuerzas Armadas», que prevê no artigo 63.º, ponto 4, alínea a), que a compra de medicamentos seja isenta de comparticipação pelo utente em caso de tratamento originado por acidente em serviço ou doença profissional.
O artigo 65.º, relativo a acidentes de serviço, prevê, para além da assistência medicamentosa, que seja atribuída a assistência médica e cirúrgica necessária, bem como próteses e aparelhos ortopédicos.
O Real Decreto n.º 1726/2007 aprofunda o que já estava genericamente previsto no Real Decreto Legislativo n.º 1/2000, de 9 de Junho18, «por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre Seguridad Social de las Fuerzas Armadas», nomeadamente nos artigos 10.º a 16.º. A disposição adicional quarta19 do Real Decreto n.º 1726/2007 prevê que seja aplicável ao artigo 15.º do Decreto Legislativo n.º 1/2000, o regime previsto na Lei n.º 29/2006, de 26 de Julho20, «de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitários».
O Real Decreto n.º 1234/1990, de 11 de Outubro21, «por el que se regula la concesion de pensiones e indemnizaciones del regimen de clases pasivas del estado a quienes prestan el servicio militar y a los alumnos de los centros docentes militares de formación», prevê que os acidentes ocorridos ao serviço das Forças 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_528_X/Belgica_1.docx 14 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l13-1982.t5.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l51-2003.html#a1 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1726-2007.html#a63 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-2000.html#c5s1 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1726-2007.html#da4 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.html 21 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/24962

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Armadas, para além de uma possível pensão compensatória, sejam motivo para a atribuição de cuidados médicos e medicamentosos.
O Real Decreto n.º 1410/1994, de 25 de Junho22, «por el que se aprueba el Reglamento del Servicio Militar», também prevê no artigo 52.º que a cobertura social das Forças Armadas estende-se ao pessoal a cumprir o serviço militar.
Resumindo, a protecção dos militares e ex-militares em caso de problemas de saúde decorrentes do exercício dessas funções está amplamente salvaguardado. A assistência médica e medicamentosa não derivada desta condição, estará sujeita ao regime normal do Sistema Nacional de Saúde. Porém, a legislação espanhola prevê para os deficientes e para os pensionistas uma maior comparticipação do Estado face às despesas de saúde, nomeadamente a isenção de participação na aquisição de medicamentos.

França

A Partie législative, Livre Ier: Régime général des pensions militaires d'invalidité do Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de la guerre23 prevê que o Estado preste cuidados de saúde gratuitos (artigo L 115) no caso de beneficiários de pensões de invalidez, atribuídas aos militares, por serviços prestados à nação. Nos artigos D 58-63 estabelece-se o regime de prestação de cuidados gratuitos e respectivas formalidades.
A admissão aos cuidados de saúde gratuitos é feita em requerimento aos «Serviços Interdepartamentais dos Antigos Combatentes e Vítimas de Guerra» para serem integrados na lista dos beneficiários (L 52- 57) e receberem o respectivo «carnet de soins». Em caso de não admissão, os beneficiários podem recorrer da decisão de forma contenciosa (D 104-110).
O titular de uma pensão militar também tem direito a receber cuidados de saúde gratuitos, mesmo não sendo situações de doença decorrentes de serem considerados «vítimas de guerra» (L 371-6-7)24. Em qualquer nível de invalidez, o beneficiário de uma pensão de «guerra» não pode exceder o salário de um militar válido da mesma categoria.
Em França existe a «carta do combatente» (R-223-235)25, que contém as vantagens e direitos dos antigos combatentes (militares em combate ou civis homenageados pela Nação por serviços prestados em operações de conflito), carta essa que é atribuída por uma comissão constituída para o efeito (L- 253).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não apurámos a existência de iniciativas pendentes, estritamente relacionadas com matéria do projecto de lei em análise De referir, no entanto, que foi apresentada pelo mesmo grupo parlamentar uma iniciativa que contempla o «Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas» [projecto de lei n.º 527/X(3.ª) (CDS-PP)].

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Considerando o teor da matéria em causa, e se a Comissão assim o entender, poderão ser ouvidas as associações representativas de deficientes das Forças Armadas. Por outro lado, refira-se que a Lei n.º 3/2001, de 29 de Agosto, estatui o direito das associações de militares legalmente constituídas serem ouvidas sobre questões do estatuto social dos seus associados.
22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1410-1994.t2.html#c9 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_528_X/Franca_1.docx 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_528_X/Franca_2.docx 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_528_X/Franca_3.docx

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VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, designadamente, em cumprimento da citada Lei n.º 3/2001, de 29 de Agosto, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A aprovação da presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) uma alteração de redacção (aditamento de um artigo 2.º, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação).

Assembleia da República, 2 de Junho de 2008 Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Margarida Guadalpi e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 545/X(3.ª) LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL

Preâmbulo

A Constituição prevê desde 1997, no n.º 2 do artigo 232.º, a possibilidade de as assembleias legislativas das regiões autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao referendo de âmbito nacional.
Assim, a par do referendo nacional previsto no artigo 115.º e do referendo local previsto no artigo 240.º, a Constituição prevê também a possibilidade de realização de referendos no âmbito de cada região autónoma, prevendo, na alínea b) do artigo 164.º, que a definição dos respectivos regimes seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
Porém, ao contrário do que já acontece com o referendo nacional, regulado através da Lei Orgânica n.º 15A/98, de 3 de Abril, e com o referendo local, regulado através da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, não foi ainda elaborada a lei orgânica necessária para que os referendos regionais possam ser uma realidade.
O objectivo do Grupo Parlamentar do PCP ao tomar a iniciativa de apresentar o presente projecto de lei é precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa.
A Constituição atribui em exclusivo às assembleias legislativas das regiões autónomas o poder de propor referendos de âmbito regional ao Presidente da República. Tal opção radica no facto de serem as assembleias legislativas os únicos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos. Incidindo os referendos regionais sobre matérias de relevante interesse para a região, dificilmente se concebe que a tradução concreta de uma resposta positiva do eleitorado não tenha de se traduzir num acto legislativo, pelo que bem se compreende que a iniciativa referendária pertença ao órgão competente para agir em conformidade com a vontade manifestada pelo eleitorado. Propõe-se assim que o referendo regional tenha por objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional.

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Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional, segue de perto o regime estabelecido para o referendo nacional. Propõe-se que sejam excluídas do seu âmbito as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania bem como as questões e os actos de conteúdo orçamental. Tributário ou financeiro.
A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelo Governo Regional, pelos grupos ou representações parlamentares, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não inferior a 3000.
O referendo regional submete-se, tal como o referendo nacional e local, à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, a qual deve ser suscitada pelo Representante da República junto da região autónoma em causa. Caso o Tribunal Constitucional considere a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal, esta deve ser devolvida à Assembleia Legislativa para eventual reformulação. Caso o Tribunal se pronuncie pela constitucionalidade e legalidade da proposta referendária, esta deve ser de imediato enviada ao Presidente da República dado que, nos termos constitucionais, lhe compete em exclusivo a decisão final sobre a convocação do referendo.
Nos termos da presente iniciativa, o processo referendário regional seguirá o processo previsto para o referendo nacional, que por sua vez segue de perto o regime aplicável aos processos eleitorais, sendo óbvio que as adaptações de regime necessárias sigam de perto, o mais possível, o regime aplicável às eleições para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei orgânica:

TÍTULO I Âmbito e objecto do referendo regional

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito regional previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição.

Artigo 2.º Objecto do referendo regional

O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse específico regional que devam ser decididas pela Assembleia Legislativa da região autónoma através da aprovação de decreto legislativo regional.

Artigo 3.º Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo regional:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania; b) As matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas; c) As alterações aos estatutos político-administrativos próprios das regiões autónomas; d) As alterações às leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; e) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

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Artigo 4.º Actos em processo de apreciação

1 — As questões suscitadas por actos legislativos regionais em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.
2 — Se a Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar proposta de referendo sobre projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso desconvocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.º Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 6.º Formulação

1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 — As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 — As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 7.º Limites temporais

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.º Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos de governo das regiões autónomas.
2 — O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II Convocação do referendo

CAPÍTULO I Proposta

SECÇÃO I Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

Artigo 9.º Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da região autónoma compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma.

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Artigo 10.º Limites da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado ou da região autónoma.

Artigo 11.º Discussão e votação

1 — O Regimento da Assembleia da Assembleia Legislativa da região autónoma regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.
2 — A resolução a votar em Plenário da Assembleia Legislativa integra as perguntas a formular.
3 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 12.º Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada na 1.ª Série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação e republicada no jornal oficial da região autónoma.

DIVISÃO I Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º Forma da iniciativa

Quando exercida pelos Deputados ou pelos grupos ou representações parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo conselho do governo regional.

Artigo 14.º Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 — Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO II Iniciativa popular

Artigo 15.º Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia Legislativa da região autónoma por cidadãos eleitores portugueses regulamente recenseados na respectiva região autónoma, em número não inferior a 3000.

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Artigo 16.º Forma

1 — A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à Assembleia Legislativa da região autónoma, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a) Nome completo; b) Número do bilhete de identidade.

2 — A Assembleia Legislativa da região autónoma pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública Regional, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.
3 — Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia Legislativa.
4 — Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.
5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia Legislativa da região autónoma.

Artigo 17.º Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 18.º Representação

1 — A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 20.
2 — Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

Artigo 19.º Tramitação

1 — No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia Legislativa da região autónoma pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
2 — Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 15 dias.
3 — São notificados do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.
4 — Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.
5·— A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
6 — A Comissão elabora, no prazo de 15 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia Legislativa para agendamento.
7 — O Presidente da Assembleia Legislativa deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
8 — A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

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Artigo 20.º Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 21.º Renovação e caducidade

1 — À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.
2 — A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 19.º.

CAPÍTULO II Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

SECÇÃO I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 22.º Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia Legislativa, o Representante da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 23.º Prazo para a fiscalização e apreciação

O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias.

Artigo 24.º Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o Representante da República devolve a proposta à Assembleia Legislativa da região autónoma.
2 — A Assembleia Legislativa da região autónoma pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 — No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Representante da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
4 — No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia Legislativa da região autónoma deverá comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores de iniciativa popular referendária.

SECÇÃO II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 25.º Pedido de fiscalização e de apreciação

1 — O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia Legislativa da região autónoma e dos demais elementos de instrução que o Representante da República tenha por convenientes.

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2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.
3 — É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Representante da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 26.º Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.
2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 27.º Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 — Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 28.º Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Representante da República e envia-a para publicação na 1.ª Série-A do Diário da República, no dia seguinte.

Artigo 29.º Envio ao Presidente da República

O Representante da República envia de imediato ao Presidente da República a decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

CAPÍTULO III Decisão

Artigo 30.º Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a recepção da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 31.º Convocação

1 — A convocação do referendo toma a forma de decreto.
2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto.

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3 — Salvo nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 32.º Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia Legislativa da região autónoma, em mensagem fundamentada de que conste o sentido da recusa.
2 — Tratando-se de referendo de iniciativa popular o Presidente da Assembleia da Legislativa da região autónoma deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
3 — A proposta de referendo da Assembleia Legislativa recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 33.º Princípios gerais

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.
2 — Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território da região e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam do direito de participação no refendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território regional.

CAPÍTULO II Campanha para o referendo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 34.º Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

Artigo 35.º Partidos

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

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Artigo 36.º Grupos de cidadãos eleitores

1 — Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 3000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 — Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 — A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 — O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
5 — Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 18.º.

Artigo 37.º Princípio da liberdade

1 — Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
2 — As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 38.º Responsabilidade civil

1 — Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
2 — O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas entidades referidas no artigo 18.º.

Artigo 39.º Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 40.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.
3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 41.º Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

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2 — É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.
3 — Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 42.º Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

SECÇÃO II Propaganda

Artigo 43.º Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 44.º Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 — O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 — O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.
8 — O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 — Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 45.º Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

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2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 horas nem depois das 23 horas.

Artigo 46.º Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 — Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 — É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 — Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 47.º Propaganda gráfica fixa adicional

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores – um; b) Entre 250 e 1000 eleitores – dois; c) Entre 1000 e 2000 eleitores – três; d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores – um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 48.º Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

SECÇÃO III Meios específicos de campanha

DIVISÃO I Publicações periódicas

Artigo 49.º Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo regional e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

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Artigo 50.º Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo regional comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 — As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 176.º.

Artigo 51.º Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

DIVISÃO II Rádio e televisão

Artigo 52.º Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 53.º Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) Na Região Autónoma dos Açores:

i) A RTP Açores: De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; ii) A RDP Açores, sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; iii) As estações privadas com emissões de âmbito regional, trinta minutos diários.

b) Na Região Autónoma da Madeira:

i) A RTP Madeira: De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; ii) A RDP Madeira – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

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iii) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.

Artigo 54.º Estações privadas locais

1 — As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
2 — Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
3 — As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 55.º Obrigação relativa ao tempo de antena

1 — Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 56.º Critério de distribuição dos tempos de antena

Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 34.º.

Artigo 57.º Sorteio dos tempos de antena

1 — A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 56.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.
3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.
4 — É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 58.º Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial; c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

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2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 59.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.
2 — O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

DIVISÃO III Outros meios específicos de campanha

Artigo 60.º Lugares e edifícios públicos

1 — A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 — As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 61.º Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 — Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 — O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
4 — Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

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Artigo 62.º Custos da utilização das salas de espectáculos

1 — Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 — O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 63.º Repartição da utilização

1 — A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso públicos é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.
3 — Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 64.º Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 — Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 65.º Instalação de telefones

1 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
2 — A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

SECÇÃO IV Financiamento da campanha

Artigo 66.º Princípio geral

1 — O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras aplicáveis às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, excepto no que toca às subvenções públicas.
2 — Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as necessárias adaptações.

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CAPÍTULO III Organização do processo de votação

SECÇÃO I Assembleias de voto

DIVISÃO I Organização das assembleias de voto

Artigo 67.º Âmbito das assembleias de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 68.º Determinação das assembleias de voto

1 — Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Representante da República.
3 — O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
4 — Da decisão do Representante da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 69.º Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o refendo regional, às 8 horas da manhã, em todo o território regional, em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 — Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para, o efeito, edifícios particulares.

Artigo 70.º Determinação dos locais de funcionamento

1 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
2 — Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 71.º Anúncio do dia, hora e local

1 — Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

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2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 72.º Elementos de trabalho da mesa

1- Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 — Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DIVISÃO II Mesa das assembleias de voto

Artigo 73.º Função e composição

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo regional.
2 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.º Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 34.º e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 75.º Requisitos de designação dos membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respectiva assembleia de voto.
2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 76.º Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os representantes da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 77.º Processo de designação

1 — No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

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2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.
3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 78.º Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 79.º Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao representante da República.

Artigo 80.º Exercício obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.
2 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada; e) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; f) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
4 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 81.º Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo regional e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

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Artigo 82.º Constituição da mesa

1 — A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 — Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 83.º Substituições

1 — Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.
2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substituio por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 — Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 84.º Permanência da mesa

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Artigo 85.º Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

DIVISÃO III Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 86.º Direito de designação de delegados

1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 34.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

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Artigo 87.º Processo de designação

1 — Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respectivas credenciais.
2 — Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 88.º Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 89.º Imunidades e direitos

1 — Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 81.º.

SECÇÃO II Boletins de voto

Artigo 90.º Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 91.º Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.

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2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 92.º Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 93.º Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da Região, através do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 94.º Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O membro do governo regional com competência eleitoral remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto pata que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 72.º.

Artigo 95.º Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
3 — O presidente da câmara municipal presta contas ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 96.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

SECÇÃO I Data da realização do referendo

Artigo 97.º Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território regional, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º.
2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou autonómico.

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SECÇÃO II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 98.º Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 99.º Unicidade

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 100.º Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 101.º Requisitos do exercício do sufrágio

1 — Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.
2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 102.º Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 103.º Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 119.º, 120.º e 121.º.

Artigo 104.º Segredo do voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 105.º Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêmse abertos os serviços:

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a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral; b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 118.º.

SECÇÃO III Processo de votação

DIVISÃO I Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 106.º Abertura da assembleia

1 — A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 — O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 107.º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa; b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 108.º Irregularidades e seu suprimento

1 — Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 — Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou secção de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 109.º Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 110.º Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

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b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 — Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 111.º Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 112.º Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 113.º Adiamento da votação

1 — Nos casos previstos no artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 108.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 110.º, aplicar-seão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte; b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao representante da República.

DIVISÃO II Modo geral de votação

Artigo 114.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 115.º Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.

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2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 — Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 119.º e retira deles o boletim de voto, que introduz na urna.

Artigo 116.º Ordem da votação dos restantes eleitores

1 — Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 117.º Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 — Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar a seu voto com a cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
6 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 — No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 103.º.

DIVISÃO III Modos especiais de votação

SUDIVISÃO I Voto dos deficientes

Artigo 118.º Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos

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descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

SUBDIVISÃO II Voto antecipado

Artigo 119.º A quem é facultado

l - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo regional; d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados; e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto; f) Os eleitores que se encontrem presos; g) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização do referendo.

2 — Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico -militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo respectivo governo regional; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado ou da Região Autónoma.

3 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo regional.

Artigo 120.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes das forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e g) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

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3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 106.º.
11 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 121.º Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do artigo 119.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1 a relação nominal dos referidos eleitores.

3 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, delegados para fiscalizar as operações referidas nos números anteriores.
4 — A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da realização do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindose o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 7 e 8 do artigo 119.º.
5 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.
6 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 106.º.

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Artigo 122.º Modo de exercício por doentes e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 119.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1 a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 120.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 — A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 — Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 120.º.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 120.º.

Artigo 123.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 119.º, pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º dia e o 10.º dia anteriores ao dia da realização do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 119.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao acto referendário, no período acima referido.
3 — As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores para o efeito nomeados até ao 16.º dia anterior ao dia da realização do referendo.

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SECÇÃO IV Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 124.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 125.º Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2 — Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 126.º Proibição de propaganda

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.
2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 127.º Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 — Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

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Artigo 128.º Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto; b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto; c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 129.º Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

CAPÍTULO V Apuramento

SECÇÃO I Apuramento parcial

Artigo 130.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 96.º.

Artigo 131.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 — Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 132.º Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
2 — O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

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3 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 — Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 133.º Votos válidos

Excepcionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 134.º Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a um boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

Artigo 135.º Voto nulo

1 — Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta; b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 — Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 120.º a 123.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 134.º Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

1 — Depois das operações previstas nos artigos 131.º e 132.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 — Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de cidadãos.
3 — A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de apuramento parcial.

Artigo 135.º Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e os votos nulos.

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Artigo 136.º Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para este efeito designada pelo representante da República, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunicaos de imediato ao representante da República.
3 — O representante da República transmite os resultados ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 137.º Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 138.º Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito de comarca.
2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 139.º Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes; b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes; e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação; f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta; g) O número de respostas em branco a cada pergunta; h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos; i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 139.º com indicação precisa das diferenças notadas; l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 140.º Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro de correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao acto referendário.

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SECCÃO II Apuramento geral

Artigo 141.º Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir na região autónoma em que se realizar o referendo regional, no edifico para o efeito designado pelo representante da República.

Artigo 142.º Composição

Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo ou o juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, consoante a região a que diga respeito o referendo regional, que presidem, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de matemática que leccionem na região autónoma, designados pelo representante da República; d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo representante da República; e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

Artigo 143.º Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.º Constituição da assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 145.º Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 89.º.
2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 81.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º Conteúdo do apuramento geral

O apuramento intermédio consiste:

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a) Na verificação do número total de eleitores inscritos; b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 147.º Realização das operações

1 — A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 148.º Elementos do apuramento geral

1 — O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — O apuramento intermédio pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 149.º Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 — Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 150.º Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º Acta de apuramento geral

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 124.º e 134.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

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2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 152.º Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 153.º Certidões ou fotocópias do acto de apuramento geral

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Artigo 154.º Mapa dos resultados do referendo

1 — A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos; b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 — A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série - A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

SECÇÃO IV Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 155.º Regras especiais de apuramento

1 — No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 113.º o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 — Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à votação para concluir o apuramento.
3 — A proclamação e a publicação nos termos do artigo 150.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.

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4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPITULO VI Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º Pressupostos do recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.
2 — Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento geral, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 157.º Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.

Artigo 158.º Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 159.º Processo

1- A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 — A interposição e fundamentação podem ser feitas por via electrónica, telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 — Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao representante da República.
5 — É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º Efeitos da decisão

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 — Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

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CAPITULO VII Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 161.º Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 162.º Despesas regionais e centrais

1 — As despesas são regionais e centrais.
2 — Constituem despesas locais, as realizadas pelos órgãos das regiões autónomas ou por qualquer outra entidade a nível regional.
3 — Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 163.º Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública Regional para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 164.º Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 165.º Pagamento das despesas

As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas regiões autónomas.

Artigo 166.º Despesas com deslocações

1 — As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 — O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 167.º Transferência de verbas

1 — O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º, mediante transferência de verbas do orçamento da região para os municípios.

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2 — Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ a x E + b x F em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.
4 — A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência á freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.
5 — A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 168.º Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 — A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 169.º Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 170.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo; b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPITULO VIII Ilícito relativo ao referendo

SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 171.º Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

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a) Influir a infracção no resultado da votação; b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo; c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora; d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto; e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento; f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

SECÇÃO II Ilícito penal

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 172.º Punição da tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 173.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 174.º Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das sua funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 175.º Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo regional.

DIVISÃO II Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 176.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 40.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 177.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

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Artigo 178.º Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 — Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 179.º Dano em material de propaganda

1 — Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente desactualizada.

Artigo 180.º Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 181.º Propaganda no dia do referendo

1 — Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 — Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO III Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 182.º Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO IV Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 183.º Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação de referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;

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b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 184.º Violação do segredo de voto

Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias; b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias; c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 185.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 186.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 187.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 188.º Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 189.º Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Artigo 190.º Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 191.º Fraude e corrupção de eleitor

1 — Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 192.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 193.º Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 194.º Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 195.º Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 196.º Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de

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qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 197.º Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.º Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 199.º Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 — Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 200.º Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 201.º Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 127.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 202.º Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 203.º Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 204.º Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 205.º Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 206.º Órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.
2 — Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Artigo 207.º Afectação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 40% para o Estado; b) 60% para a região autónoma em que tenha lugar o referendo regional.

DIVISÃO II Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 208.º Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei ç punido com coima de € 20 000 a €100 000.

Artigo 209.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de €5 000 a €20 000.

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Artigo 210.º Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de €100 000 a €600 000.

Artigo 211.º Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores ç punida com uma coima de €40 000 a €400 000.

DIVISÃO III Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 212.º Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de €4 000 a €20 000.

DIVISÃO IV Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 213.º Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo ç punido com coima de €2 000 a €40 000.

Artigo 214.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações ç punido com coima de €2 000 a €10 000.

Artigo 215.º Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei ç punido com coima de €5 000 a €10 000.

Artigo 216.º Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena ç punida com coima de €40 000$ a €100 000.

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Artigo 217.º Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de €20 000 a €3 000 000.
2 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 53.º, 54.º, n.os 1 e 2, 55.º e 56.º é punida, por cada infracção, com coima de:

a) €20 000 a €500 000, no caso de estação de rádio; b) €200 000 a €1 000 000, no caso de estação de televisão.

Artigo 218.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 61.º, n.os 1 e 3, e 62.º, ç punido com coima de €40 000 a €100 000.

Artigo 219.º Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo ç punido com coima de €2 000 a €10 000.

TITULO IV Efeitos do referendo

Artigo 220.º Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 221.º Dever de agir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou do Governo Regional

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia Legislativa da região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo regional de sentido correspondente.

Artigo 222.º Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

TITULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 223.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito regional.

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Artigo 224.º Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ou da Madeira, consoante a âmbito geográfico do referendo.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 192/X(3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS EM MATÉRIA DE TAXAS PELA APRECIAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E CONJUNTOS COMERCIAIS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS PARA AQUELAS UNIDADES COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 192/X(3.ª), que «Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras para aquelas unidades comerciais».
A presente iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, como proposta de lei de autorização legislativa.
Visa obter autorização da Assembleia da República para alterar o regime de taxas e autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para emissão do respectivo parecer.
A apreciação em Plenário encontra-se agendada para o dia 4 de Julho de 2008.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O autor da iniciativa fundamenta a sua apresentação no artigo 37.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que «estabelece o regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais» que estipula que a mesma seja

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objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência de apresentação pelo Governo à Assembleia da República de um relatório de avaliação da sua aplicação, o que já foi feito (o parecer sobre o relatório de execução da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, foi aprovado na reunião de 12 de Dezembro de 2007 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional).
Releva-se que a dimensão das alterações a introduzir, principalmente no que concerne ao regime de fixação de taxas e à definição do montante das coimas, justifica a revogação da lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e a elaboração de um novo diploma.
Refere-se ainda que o montante das taxas a cobrar tem em conta a complexidade de análise dos processos e especificidade dos agentes económicos, sendo que o produto das taxas reverte a favor do Fundo de Modernização que tem, entre outras, a missão de apoiar a modernização das PME do sector.
No que tange ao pagamento de taxas, o decreto-lei a aprovar deve estabelecer as seguintes regras:

— A taxa de 30 euros por metro quadrado nos pedidos de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho; — A taxa de 15 euros no caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais; — A taxa de 20 euros por metro quadrado quando se trate de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais, no máximo de 1000 000 euros; — As taxas relativas a operações de concentração de empresas sofrem uma redução de dois terços aos valores atrás referidos; — As taxas relativas à prorrogação, referentes a estabelecimentos, são de 300 euros, sendo de 1500 euros para os conjuntos comerciais.

Quanto a contra-ordenações, temos:

— 5000 a 25 000 euros, quando cometida por pessoas singulares, instalação ou modificação de estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida; — 100 000 a 500 000 euros, quando cometida por pessoa colectiva; — Na falta de comunicação atempada à entidade coordenadora, 12 500 euros, quando cometida por pessoa singular e até 150 000 euros, quando cometida por pessoa colectiva.

A proposta de lei n.º 192/X(3.ª) compõe-se de quatro artigos, integrando o projecto de decreto-lei autorizado, com 17 artigos sistematizados em V Capítulos: Disposições gerais; Autorização de instalação e de modificação; Funcionamento; Pedidos de informação, fiscalização e sanções e Disposições finais e transitórias.
Por último, refira-se que no âmbito da elaboração do parecer referente ao relatório apresentado sobre a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, foram recebidas a 18 de Janeiro pela Comissão de Assuntos Económicos, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC), a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED), cuja acta da audiência pode ser consultada.
No âmbito desta matéria, a Comissão requereu ao Governo um estudo de Direito Comparado sobre licenciamento comercial, tendo este remetido à Comissão um dossier, que se encontra disponível para consulta e que inclui um relatório encomendado pelo Governo francês que abrange os seguintes países: França, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Grécia, Luxemburgo, Irlanda, Itália, Portugal, Alemanha, Noruega e Suécia, Países Baixos e Reino Unido.

I c) Apreciação da conformidade com requisitos formais, constitucionais, regimentais e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, bem como dos artigos 118.º e 187.º do Regimento. Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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De acordo com a Nota Técnica, o diploma não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento que diz o seguinte: «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria». Tal incumprimento não existe, pois, quanto é possível saber, tais consultas não incidiram sobre a matéria objecto da autorização legislativa — para a qual a Assembleia da República detém o poder legislativo exclusivo — mas antes sobre outras matérias cujo efeito é reflectido nas alterações constantes no anteprojecto de decreto-lei anexado à proposta de lei do Governo.
Releva-se o facto de, por esta via, o Governo dar conhecimento à Assembleia da República das suas intenções legislativas globais, não estando obrigado a fazê-lo (pelo menos em toda esta dimensão). Alerta-se, no entanto, para, sendo muitas das alterações anunciadas motivadas por imposição comunitária, que as soluções legislativas em concreto possam ser previamente validadas pelas instâncias competentes o que, porventura, pode obrigar a que a formulação legal definitiva seja diferente da agora conhecida.
A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

I d) Enquadramento legal O actual regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais consta da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, aplicada, respectivamente, pelas Portarias n.os 518/2004, 519/2004, 520/2004, de 20 de Maio, e 620/2004, de 7 de Junho.
A proposta de lei em análise visa, através de autorização legislativa, proceder à revogação da legislação que regula o actual regime e propor um novo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, rever o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
Com a modificação do regime de fixação de taxas de autorização, o produto resultante da sua cobrança reverte a favor de um Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, que apoia a modernização das PME do sector, tendo como objectivo minorar os efeitos decorrentes da instalação das unidades comerciais, bem como de um fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 22 de Abril.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 192/X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O proposta de lei n.º 192/X(3.ª) visa obter autorização da Assembleia da República para alterar o regime de taxas e autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracção decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais;

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2. Dada a dimensão das alterações a introduzir, quer no âmbito material da lei quer ao nível dos procedimentos de autorização, é necessário proceder à revogação da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março; 3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que a proposta de lei n.º 192/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte I — Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e os pareceres das regiões autónomas (*).

Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, David Martins — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: As Conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e BE, verificando-se a ausência de Os Verdes.
(*) Os pareceres encontram-se publicados: — Do Governo Regional da Madeira no DAR II Série-A n.º 98 (2008.05.19).
— Da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da RAA no DAR II Série-A n.º 103 (2008.05.29).
— Da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da RAM no DAR II Série-A n.º 109 (2008.06.06).

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, como proposta de lei de autorização legislativa.
Visa obter autorização da Assembleia da República para alterar o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
O autor da iniciativa fundamenta a sua apresentação no artigo 37.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que «estabelece o regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais» que estipula que a mesma seja objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência de apresentação pelo Governo à Assembleia da República de um relatório de avaliação da sua aplicação, o que já foi feito (o parecer sobre o relatório de execução da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, foi aprovado na reunião de 12 de Dezembro de 2007 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional).
Releva-se que a dimensão das alterações a introduzir, principalmente no que concerne ao regime de fixação de taxas e à definição do montante das coimas, justifica a revogação da lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e a elaboração de um novo diploma.
Refere-se ainda que o montante das taxas a cobrar tem em conta a complexidade de análise dos processos e a especificidade dos agentes económicos, sendo que o produto das taxas reverte a favor do Fundo de Modernização que tem, entre outras, a missão de apoiar a modernização das PME do sector.
No que tange ao pagamento de taxas, o decreto-lei a aprovar deve estabelecer as seguintes regras: — A taxa de 30 euros por metro quadrado nos pedidos de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho;

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— A taxa de 15 euros no caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais; — A taxa de 20 euros por metro quadrado quando se trate de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais, no máximo de 1000.000 euros; — As taxas relativas a operações de concentração de empresas sofrem uma redução de dois terços aos valores atrás referidos; — As taxas relativas à prorrogação, referentes a estabelecimentos, são de 300 euros, sendo de 1500 euros para os conjuntos comerciais.

Quanto a contra-ordenações, temos: — 5000 a 25 000 euros, quando cometida por pessoas singulares, instalação ou modificação de estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida; — 100 000 a 500 000 euros, quando cometida por pessoa colectiva; — Na falta de comunicação atempada à entidade coordenadora, 12 500 euros, quando cometida por pessoa singular e até 150 000 euros, quando cometida por pessoa colectiva.
A proposta de Lei n.º 192/X(3.ª) compõe-se de quatro artigos, integrando o projecto de decreto-lei autorizado, com 17 artigos sistematizados em V Capítulos, Disposições gerais; Autorização de instalação e de modificação; Funcionamento; Pedidos de informação, fiscalização e sanções e Disposições finais e transitórias.
Por último, refira-se que no âmbito da elaboração do parecer referente ao relatório apresentado sobre a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, foram recebidas a 18 de Janeiro pela Comissão de Assuntos Económicos, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC), a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED), cuja acta da audiência pode ser consultada.
No âmbito desta matéria, a Comissão requereu ao Governo um estudo de Direito Comparado sobre licenciamento comercial, tendo este remetido à Comissão um dossier, que se encontra disponível para consulta e que inclui um relatório encomendado pelo Governo francês que abrange os seguintes países: França, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Grécia, Luxemburgo, Irlanda, Itália, Portugal, Alemanha, Noruega e Suécia, Países Baixos e Reino Unido.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, bem como dos artigos 118.º e 187.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Porém, não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento que diz o seguinte: «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.» A autorização legislativa tem a duração de180 dias.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O actual regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais consta da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março1, aplicada, respectivamente, pelas Portarias n.os 518/20042, 519/20043, 520/20044, de 20 de Maio e 620/2004, de 7 de Junho5. A proposta de lei em análise visa, através de autorização legislativa, proceder à revogação da legislação que regula o actual regime e propor um novo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, rever o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
Com a modificação do regime de fixação de taxas de autorização, o produto resultante da sua cobrança reverte a favor de um Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho6 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto7, que apoia a modernização das PME do sector, tendo como objectivo minorar os efeitos decorrentes da instalação das unidades comerciais, bem como de um fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 22 de Abril.8

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica e França.

BÉLGICA

A Loi relative aux implantations commerciales, du 29 Juin 19759, conhecida como «Loi Cadenas», referia o regime de implantação e modificação de estabelecimentos comerciais, nomeadamente sobre os órgãos e procedimentos de avaliação. Este diploma dividia o território belga em duas zonas, a zona urbana e a zona rural, sendo com base nesta distinção, e na dimensão dos estabelecimentos comerciais, que os projectos eram avaliados pelo «Comité Socio-Économique». Esta lei foi aplicada até 1 de Março de 2005.
A Loi relative à l'autorisation d'implantations commerciales, du 13 Aout 200410 (texto consolidado), conhecida como «Loi Ikea», e que entrou em vigor a 1 de Março de 2005, representou um esforço no sentido da simplificação da legislação existente, conferindo um poder decisório acrescido às autoridades locais, simplificando e tornando mais transparente o processo de autorização e, ao mesmo tempo, encurtando os prazos de decisão para a abertura e modificação dos estabelecimentos comerciais.
A «Loi Ikea» prevê diferentes procedimentos em função do tipo de operação que se pretende realizar e da dimensão do projecto. Ou seja, estabelece processos díspares no caso de estarmos a falar da implantação de uma nova superfície comercial, de uma extensão, ou de uma modificação, assim como de ela se tratar de um estabelecimento até aos 400 m2, dos 400 m2 aos 1000 m2, ou dos 1000 m2 aos 2000 m2. Contrariamente à «Loi Cadenas», um processo de recurso é, ainda, previsto, junto do «Comité Interministériel pour la Distribution». 1 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/118B00/31703171.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/118B00/31713172.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/118B00/31723173.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/06/133B00/36003601.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/175A00/47284729.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/164A00/50125014.pdf 8 http://dre.pt/pdf2s/2002/04/094000000/0743107432.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_192_X/Belgica_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_192_X/Belgica_2.docx

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O controlo sobre a aplicação das condições impostas pela «Loi Ikea» é feito pelos funcionários da Direction Générale de Contrôle et de Médiation du Service Public Fédéral (artigo 14.º). As sanções por incumprimento a alguma das disposições do referido diploma estão inscritas nos artigos 15.º a 18.º do Capítulo IV.
A título de informação, está aqui disponível um esquema11 relativo aos diferentes procedimentos adoptados na instalação, extensão e modificação de superfícies comerciais, assim como uma síntese sobre as principais disposições em vigor12, relativamente à implantação, extensão e modificação de estabelecimentos comerciais na Bélgica.

FRANÇA

Em França, o desenvolvimento rápido da urbanização, o crescimento demográfico e económico conjugado com a transformação do modo de vida das pessoas, puseram em evidência os problemas levantados com a instalação, nos bairros habitacionais, dos estabelecimentos comerciais.
Foi com a Lei n.º 73-1193, de 27 de Dezembro13, relativa à orientação do comércio e do artesanato e conhecida por «Lei Royer» que é instaurado um regime de autorização de ordem económica, pela autoridade competente, prévio à licença de construção de projectos de criação ou de extensão de estabelecimentos comerciais a partir de uma determinada área.
A Lei n.º 90-1260, de 31 de Dezembro14, designada por «Lei Doubin», vem introduzir a noção de conjunto comercial e reforçar o princípio que pôs fim à criação, sem autorização, no quadro de loteamentos situados na periferia das cidades, de pólos comerciais constituídos por grupos de estabelecimentos cuja área seja individualmente inferior aos limites estabelecidos.
Com o objectivo de prevenir a corrupção e a transformação da vida económica e dos processos públicos, a Lei n.º 93-122, de 29 de Janeiro15, conhecida por «Lei Sapin», aplicada pelo Decreto n.º 93-306, de 9 de Março16, modifica de forma significativa o regime instituído pela lei de 1973. A Comissão Nacional de Equipamento Comercial — CNEC perde o carácter consultivo, no que respeita aos pedidos de autorização de instalação e ampliação dos estabelecimentos comercias, e passa a funcionar como órgão de recurso das decisões tomadas pela Comissão Departamental de Equipamento Comercial — CDEC.
A Comissão Regional de Equipamento Comercial — CREC, funciona como escalão inter-regional e tem a vantagem de recentrar o equipamento comercial no que respeita ao equilíbrio e à organização do território e constitui a primeira instância de recurso, dado que a CEDEC funciona como instância de recurso departamental.
A «Lei Raffarin», Lei n.º 96-603, de 5 de Julho17, aplicada pelo Decreto n.º 96-1018, de 26 de Novembro18, relativa ao desenvolvimento e à promoção do comércio e do artesanato, reforma, em profundidade, o campo de aplicação do regime de autorização da exploração do comércio. Restringe os limites das áreas comerciais e modifica a composição das comissões competentes para os pedidos de autorização.
O Código de Comércio que engloba todo o normativo relativo à actividade comercial, nos artigos L 752-1 a L752-23 da parte legislativa e os artigos R 751-1 a R 751-14, 752-1 a 752-46 da parte regulamentar19, dispõe sobre o regime de implantação e ampliação de estabelecimentos comerciais.
Quanto às sanções, o artigo 40.º do Decreto n.º 93-306, de 9 de Março e o artigo R 752-44 do Código de Comércio, diplomas já referidos, prevêem sanções aplicáveis a todo aquele que, não sendo portador da respectiva licença de autorização ou invoque desconhecimento, proceda à instalação ou ampliação de estabelecimento comercial.
11 http://www.magdus.fr/pdf/procedures.pdf 12 http://www.magdus.fr/pdf/belgique.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_192_X/Franca_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_192_X/Franca_2.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_192_X/Franca_3.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_192_X/Franca_4.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_192_X/Franca_5.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_192_X/Franca_6.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_192_X/Franca_7.docx

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III. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias: Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Na exposição de motivos do projecto de decreto-lei refere-se que foram ouvidos os órgãos próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição, a Associação Portuguesa dos Centros Comerciais, a Associação Empresarial de Portugal e a Associação Industrial Portuguesa, diz-se ainda que foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Todas estas entidades e outras associações ligadas ao sector que a Assembleia da República entenda, podem ser ouvidas.
Sublinhe-se, por último, que os contributos das entidades acima referidas, ouvidas pelo Governo, não vieram anexados à iniciativa em apreço, ao contrário do disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2008.
Os técnicos: António Santos (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Lisete Gravito e Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 204/X(3.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 288/2001, DE 10 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1. O Governo apresentou a proposta de lei n.º 204/X(3.ª) na Assembleia da República com vista à 3.ª alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro.
2. A proposta sub judice baixou à 11.ª Comissão em 21 de Maio de 2008 para emissão do competente parecer.
3. A proposta foi apresentada à Assembleia da República nos termos constitucionais, legais e regimentais (artigo 197.º da CRP e artigo 118.º do Regimento) sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, Ministro da Presidência e Ministro dos Assuntos Parlamentares com a referência à sua aprovação em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008.
4. A proposta em análise cumpre os requisitos da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
5. Pretende a presente proposta introduzir a terceira alteração no Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro — «Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos».

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6. A alteração visa evitar que toda a actividade relacionada com o correcto e seguro manuseamento do medicamento de uso veterinário fique limitada à exclusiva competência do farmacêutico e que fique sujeito ao princípio da livre concorrência.
7. Deverão ser efectuadas audições aos representantes da Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Médicos Veterinários, Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, INFARMED e Direcção-Geral de Veterinária.

Parte III Conclusões

Atentas as considerações expendidas e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei n.º 204/X(3.ª), do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Luís Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

Parte IV Anexo

Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei supra referenciada baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 21 de Maio de 2008, e pretende alterar o artigo 76.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, no sentido de excluir do âmbito do acto farmacêutico o medicamento de uso veterinário.
De facto, o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos regula no seu Título II, artigos 72.º a 112.º, o exercício da actividade farmacêutica, nomeadamente, atribui-se a competência exclusiva para a prática de actos farmacêuticos aos farmacêuticos inscritos na Ordem (artigo 76.º) e define-se o conteúdo dos actos farmacêuticos e actos de natureza análoga (artigos 77.º e 78.º). Assim, decorre do Estatuto, que o acto farmacêutico integra os medicamentos de uso humano, mas também os medicamentos de uso veterinário.
Ora, actualmente não se encontra qualquer justificação no enquadramento legal, nacional e comunitário, para a manutenção desse regime de exclusividade. Em termos nacionais, a diferenciação do estatuto do medicamento de uso humano em relação ao medicamento de uso veterinário tem sido progressivamente afirmada em diversos diplomas legais (por exemplo, Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto) e encontrou consagração orgânica aquando do PRACE, que consignou a supervisão do medicamento de uso veterinário à Direcção-Geral de Veterinária e a supervisão do medicamento de uso humano ao INFARMED.
No mesmo sentido, importa referir a legislação comunitária, que nomeadamente através das Directivas 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro e a Directiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, aprovam, respectivamente, o Estatuto do medicamento de uso humano e o Estatuto do medicamento de uso veterinário. Aliás, a referida Directiva 2001/82/CE, alterada pela Directiva 2004/28/CE, de 31 de Março, refere expressamente no artigo 53.º, n.º 2, que é competente para o correcto e seguro manuseamento do medicamento de uso veterinário todo e qualquer titular de um diploma certificado por um ciclo de formação universitária nas disciplinas de farmácia, medicina, medicina veterinária, química, química e tecnologias farmacêuticas e biologia.
Assim sendo, a presente proposta de lei pretende «evitar que toda a actividade relacionada com o medicamento veterinário fique acantonada, sem qualquer justificação, no conteúdo do acto farmacêutico, e consequentemente, sob a exclusiva competência do farmacêutico», pelo que se propõe a alteração do artigo

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76.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos através do aditamento de um n.º 2, que expressamente exclui o medicamento de uso veterinário da esfera exclusiva de competência e responsabilidade do farmacêutico.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de Abril de 2008.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 20 de Maio de 2008 e foi admitida em 21 de Maio de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada em 23 de Maio de 2008. O relator é o Deputado Luís Rodrigues (PPD/PSD).
O Governo informa que ouviu os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Ordem dos Farmacêuticos mas não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário. Pretende-se introduzir alterações ao Decreto-lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro que «Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, sofreu até à data as seguintes modificações: «1 — Revogado, a partir de 01.09.2008, o artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo presente diploma, pelo DEC LEI.34/2008.26.02.2008.MJ, DR.IS [40] de 26.02.2008 2 — Alterado o artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo presente diploma, pelo DEC LEI.134/2005.16.08.2005.MS, DR.IS-A [156] de 16.08.2005»

Assim, o título do diploma, em caso de aprovação desta iniciativa, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário deverá referir: «Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro «Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos».

Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A iniciativa legislativa em análise visa introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos no sentido de evitar que toda a actividade relacionada com o correcto e seguro manuseamento do medicamento

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de uso veterinário fique limitada à exclusiva competência do farmacêutico e que fique sujeito ao princípio da livre concorrência.
O novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro1, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, 21 de Maio2. Revoga o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de Julho3.
O artigo 77.º do Estatuto que define o conteúdo do acto farmacêutico, foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto4 e o 127.º pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro5.
O actual regime jurídico dos medicamentos de uso humano consta do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto6 que revogou o anterior regime de autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro7. Foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 26 de Outubro8.
Ao INFARMED cabe, entre outras, a missão de supervisão sobre o medicamento de uso humano e à Direcção-Geral de Veterinária a supervisão sobre o medicamento de uso veterinário, no âmbito, respectivamente, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, 27 de Outubro9 e do 14.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro10.
A cobrança da taxa de comercialização do medicamento de uso veterinário passou a ser atribuída à Direcção-Geral de Veterinária de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n.º 253/2007, de 9 de Julho11. O Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro12 que regula o pagamento de uma taxa de comercialização dos medicamentos de uso humano e de uso veterinário, foi revogado pelo Decreto de 2007 em tudo o que se refere aos medicamentos de uso veterinário.
A Recomendação n.º 1/2006, emitida em Março de 2000 pela Autoridade da Concorrência, sublinha a importância da concorrência no âmbito dos serviços prestados pelas profissões liberais, e a necessidade de serem empreendidas reformas com vista à supressão das restrições regulamentares.
O texto da Recomendação encontra-se disponível no sítio http://www.concorrencia.pt/Download/recomendacao2006_01.pdf, assim como os textos do anexo I e II nos sítios http://www.concorrencia.pt/Download/Anexo_I.pdf e http://www.concorrencia.pt/Download/Anexo_II.pdf.

b) Enquadramento legal internacional: União Europeia:

Relativamente às directivas referidas na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa refira-se que a Directiva 2001/83/CE13, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, e a Directiva 2001/82/CE14, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, codificam e compilam em textos únicos, por razões de clareza e racionalização, o conjunto das disposições comunitárias em matéria de produção, introdução no mercado, distribuição e utilização dos medicamentos, para uso humano e dos medicamentos veterinários, respectivamente.15 A Directiva 2001/83/CE foi alterada pela Directivas 2002/98/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e 1 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/261A00/71507165.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/117A00/29442944.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1979/07/15900/14961502.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/156A00/47634765.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0126101288.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16700/62976383.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1991/02/033A00/06180635.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20700/74157415.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/75177525.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74927501.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13000/43704371.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1995/10/248A00/66426642.pdf 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:311:0067:0128:PT:PDF 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:311:0001:0066:PT:PDF 15 Para informação detalhada sobre a legislação aplicável neste domínio veja-se o sítio CE Sínteses de legislação

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distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos, 2003/63/CE, de 25 de Junho de 2003, que altera a Directiva 2001/83/CE e substitui o Anexo I relativo aos ensaios de medicamentos, 2004/24/CE, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/83/CE em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, 2004/27/CE que altera a Directiva 2001/83/CE e 2008/29/CE, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão.16 A Directiva 2001/82/CE foi alterada pelas Directivas 2004/27/CE, de 31 de Março de 2004 e 2004/28/CE, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários.17 Refira-se ainda que a Comissão apresentou, em 4 de Março de 2008, uma Proposta de Directiva que visa alterar a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE, no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos18 IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na especialidade desta proposta de lei, nomeadamente, a audição de representantes da Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Médicos Veterinários, Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, INFARMED e DirecçãoGeral de Veterinária.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Lisete Gravito (DILP) — Teresa Félix (BIB).

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Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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16 Texto consolidado da Directiva/2001/83/CE em 26.01.2007 http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001L0083:20070126:PT:PDF 17 Texto consolidado da Directiva 2001/82/CE em 30 de Abril de 2004 http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001L0082:20040430:PT:PDF 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0123:FIN:PT:PDF

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PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 209/X(3.ª) (APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Direcção Regional da Administração Pública e Local)

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 4 de Junho de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto: «Enviadas as propostas de lei identificadas em epígrafe, no âmbito do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos proceder à sua análise, o que faremos de seguida, e de forma separada para cada uma das ditas propostas.

— Análise da proposta de lei n.º 207/X(3.ª), que «Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas».

De acordo com o que se afirma no preâmbulo da proposta de lei em apreço, a mesma configura-se como um diploma de enquadramento, cuja entrada em vigor é, em parte, diferida para o início de vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo que o Capítulo III, que abrange os actuais funcionários e agentes, entrará em vigor aquando da vigência da futura regulamentação. Ou seja, este é mais um diploma legal cujo regime só se concretizará mais tarde, e em que a entrada em vigor do respectivo normativo ocorre em momentos diferenciados, que aqui só não se complica demasiado dada a curta extensão do mesmo.
A anunciada convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social deixa antever futuros e sucessivos «avanços» que, progressivamente, tornarão a protecção social da função pública semelhante ao regime geral da Segurança Social, e se tal uniformização de regimes e clarificação de conceitos em matéria de protecção social parece conceptualmente correcta, o certo é que se descortina a depreciação do quadro jurídico aplicável, em matéria de protecção social dos trabalhadores da função pública. E que assim será, mostra-o o n.º 4 do artigo 29.º da proposta, ao instituir a obrigação, na futura regulamentação, «de protecção» dos casos concretos em que, do regime de «convergência», venha a resultar um nível de protecção inferior ao assegurado pelo anterior regime de protecção social da função pública. Um travão de segurança que mostra a «debilidade» do regime de convergência, agora ainda mal esboçado, face à garantia do nível de protecção social da função pública, o que nos leva a discordar em absoluto do mesmo.
Sem embargo do que já referimos, somos de destacar que seria oportuno, no presente diploma, definir o regime contributivo aplicável em matéria de protecção social, aos trabalhadores admitidos em regime de contrato nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 117.º, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º da presente proposta de lei.

— Análise da proposta de lei n.º 209/X(3.ª), que «Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas» (RCTFP).

A proposta de lei ora em apreço, resulta da PL 182/2008, enviada, também para audição da Região, pelo Governo da República, tendo dado origem na altura, a parecer de discordância, constante do ofício n.º 711, de 30 de Abril de 2008, da Vice-Presidência do Governo Regional.
Enviada agora, do ponto de vista formal, em nova versão, verifica-se que algumas normas que especificamente se haviam criticado se apresentam agora revistas, indo ao encontro do anterior parecer que se emitiu. Porém, o parecer negativo mantém-se, pelas razões que passaremos a destacar:

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I — Ausência de salvaguarda das competências das regiões autónomas

Verifica-se que as autonomias regionais não são acauteladas nesta proposta de Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Na verdade, embora haja sobejas referências, no articulado da presente proposta de lei, a organismos da administração central, cujas competências, no âmbito regional são exercidas por órgãos da administração regional autónoma, as particularidades respectivas não são levadas em consideração, parecendo até que a proposta em apreço tem o propósito de «centralizar» competências em matéria de relação jurídica de emprego público, o que só por absurdo jurídico e deficiente técnica legislativa se admite… Veja-se, a título de exemplo, as múltiplas competências cometidas a entidades da administração central, designadamente, à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, constantes do artigo 548.º e seguintes do Código, em matéria de acordos colectivos de trabalho. Na verdade, sempre que estejam em causa matérias relativas a carreiras específicas das Regiões ou de entidades públicas empregadoras da administração regional autónoma, deverão poder celebrar-se os respectivos acordos colectivos de carreiras ou de entidade pública empregadora, entre organizações com representatividade e competência no âmbito específico regional, ficando as respectivas competências atinentes à negociação colectiva cometidas aos correspondentes órgãos regionais.
Ainda a título de exemplo de matérias cujas especificidades regionais, designadamente orgânicas, reclamam ser acauteladas, aponte-se as matérias relativas à arbitragem (artigo 564.º e seguintes), à conciliação (artigo 583.º e seguintes) e à mediação (artigo 587.º e seguintes) que, quando respeitem a acordos colectivos de âmbito regional (vg. envolvendo carreiras específicas da Região ou acordos de entidade empregadora pública regional) deverão também decorrer no âmbito das entidades com competência no âmbito regional.
Destaca-se também, a propósito da falta de salvaguarda da autonomia regional, as competências cometidas a órgãos da administração central em matéria relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, constantes dos artigos 279.º do Código e artigo 230.º a 263.º do Regulamento que se referem a Serviço Nacional de Saúde, Inspecção-Geral do Trabalho e Direcção-Geral de Saúde. E outros exemplos se encontram ao longo do RCTFP. Não obstante, a única norma de salvaguarda da autonomia regional nas matérias tratadas no projecto de RCTFP é a que consta do seu artigo 12.º, que apenas protege dois aspectos: a competência regional para a emissão de regulamentos de extensão e o estabelecimento de outros feriados para além dos fixados no Código. Ou seja, 98% do conteúdo do RCTFP não tem qualquer salvaguarda expressa da competência das regiões autónomas para actuar em matérias previstas no RCTFP, que respeitem ao âmbito regional, aspecto este que reclama absoluta clareza legislativa e que, assim, fica relegado para a subjectividade própria da hermenêutica jurídica.
Refira-se que a própria Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, não foi tão reduzida na previsão das competências das regiões autónomas, incluindo no seu artigo 4.º, normas suficientemente abertas para clarificar o âmbito dos poderes regionais em matéria laboral. E igual cuidado revelou a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que aprovou o Regulamento do Código do Trabalho, conforme se constata da leitura do seu artigo 4.º.
Somos, pois, de parecer que as competências das regiões autónomas devem ser salvaguardadas de forma eficaz e nunca com a previsão restrita que consta do artigo 12.º da proposta de lei de aprovação do RCTFP, que assim merece total discordância e repúdio.

II — (IN)Compreensibilidade da técnica legislativa adoptada A técnica legislativa adoptada para elaborar o projecto de proposta de lei que aprova o RCTFP é eficaz para atingir dois objectivos: mostrar um exemplo de péssima legística formal — um exemplo do que não se deve fazer na redacção e sistematização das soluções jurídicas a consagrar — e procurar confundir o cidadão no conhecimento do novo regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP).
Na verdade, quanto ao péssimo exemplo de legística — inegável! — é o que se tem de concluir de um regime que se assume como derivando do Código do Trabalho e do Regulamento do Código do Trabalho, derivação que se faz retalhando o articulado daqueles dois diplomas legais, alterando terminologia

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(definições), bem como várias normas, para além da própria sistematização dos dois diplomas legais que lhe servem de base e, ainda, suprimindo-se variadas disposições!!! Mas, no fim de tudo isto, o RCTFP acaba por constar de dois anexos, onde se (re)publicam, respectivamente, no primeiro, o retalhado Código do Trabalho com as alterações e supressões agora efectuadas e, no segundo, o Regulamento do Código do Trabalho, também com todas as suas alterações e supressões. E estes dois anexos, que operam a dita (re)publicação é que constituem, em conjunto, como menciona o artigo 28.º, o RCTFP!!! De resto, as alterações que o Código do Trabalho ou o seu Regulamento venham a sofrer, no futuro, só se incorporam no RCTFP através de diploma próprio que o adapte ao contrato de trabalho em funções públicas, o que significa que virá a alargar-se, futuramente, esta técnica de corte e enxerto expresso, do Código do Trabalho e do seu Regulamento, para manter actualizado o RCTFP.
Ora, como a boa técnica legislativa não é exigível por acaso, desta forma de criar o RCTFP, resultam acrescidas confusões e dificuldades de boa compreensão de um regime que é extenso, é novo, e de fundamental conhecimento na nossa sociedade e principalmente, pelos intervenientes na nossa Administração Pública. Ademais, este projectado «monstro» jurídico que se pretende criar, advém, precisamente, do órgão que aprovou o «Programa Legislar Melhor», programa este assumidamente preocupado com a implementação de iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos do Governo, no âmbito do qual se aprovou a Resolução n.º 64/2006, de 18 de Maio, a qual, no seu anexo II contém regras de legística. É caso para dizer: não há regra que substitua o bom senso das pessoas e, bom senso jurídico-legislativo é o que falta ao projecto de proposta de lei que aprova o RCTFP.
Somos de parecer que se o intento é seguir de perto as soluções consagradas no Código do Trabalho e no seu Regulamento, pelo menos, que tal se faça num corpo normativo próprio, cujo articulado seja sequencial e de raiz pensado para a Administração Pública.

III — Contradições e Imprecisões

Para além da confusão decorrente da própria arquitectura jurídica do RCTFP, acabada de comentar, há ainda outros aspectos tratados, que contradizem preceitos ínsitos na legislação relativa à pretendida Reforma da Administração Pública.
Vejamos: a manutenção do respectivo regime de protecção social, por parte dos trabalhadores nomeados que transitam para o contrato por tempo indeterminado em funções públicas, a que se refere o n.º 4 do artigo 88.º e o n.º 2 do artigo 114., ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, afirma-se nesta proposta de lei como um pseudo-direito, ou um direito meramente transitório. Na verdade, por um lado, já o legislador anunciara o regime de convergência com o sistema da Segurança Social. É certo. Mas agora expressa-se, despudoradamente, a verdade. Ou seja: Aos trabalhadores nomeados, não inscritos na Segurança Social, acena-se com a manutenção dos seus direitos de protecção social, através do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, da proposta em apreço. Mas logo no n.º 4 da mesma norma já se refere que, nos termos de legislação futura, a esses trabalhadores virão a aplicar-se as mesmas normas que se aplicam aos trabalhadores inscritos na Segurança Social. Na verdade, o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas ao abrigo de legislação (ainda) vigente, é um aspecto absolutamente desprezado designadamente, neste projecto, e no âmbito da actualmente dita Reforma da Administração Pública Portuguesa.
Cumpre fazer um comentário à alteração que se pretende introduzir nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, relativo à matéria dos acidentes em serviço na Administração Pública. Tal regime, que se pretende continuar a aplicar aos trabalhadores que exercem funções públicas, tem variadas normas que cometem competências à Caixa Geral de Aposentações (CGA), não só em caso de doenças profissionais, mas também na situação de acidente em serviço.
Ora, se os novos trabalhadores da Administração Pública não descontam para a CGA, como pode esta entidade suportar os encargos que lhe são atribuídos pelo dito Decreto-Lei n.º 503/99, nomeadamente, em matéria de pensões e outras prestações, decorrentes de incapacidade permanente ou morte, adveniente de acidente em serviço? Na verdade, apesar do que se dispõe no n.º 5 do artigo 2.º, do dito Decreto-Lei n.º 503/99, cuja alteração de redacção consta do artigo 18.º da presente proposta de lei, parece-nos que a aplicação do Decreto-Lei n.º

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503/99, a trabalhadores da Administração Pública, inscritos na Segurança Social, é de aplicação confusa ou mesmo desadequada à nova realidade.
A finalizar, refira-se ainda, que o disposto no n.º 3 do artigo 26.º, da proposta de lei em apreço, com a formulação actual, conduz à obrigação de celebrar contrato até quando ocorrer uma simples alteração da posição remuneratória! De todo o exposto, resulta a nossa absoluta discordância relativamente à proposta de lei que aprova o RCTFP [proposta de lei n.º 209/X(3.ª)].»

Funchal, 18 de Junho de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 352/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA EXTENSÃO DA CINEMATECA NACIONAL NA CIDADE DO PORTO

A dinamização da oferta cultural e a democratização do acesso aos bens culturais são princípios fundamentais de qualquer política pública na área da cultura. Estes princípios são tanto mais importantes num país em que persistem gritantes assimetrias ao nível do território, também neste domínio.
Um dos exemplos em que se verifica esta discrepância é o do acesso ao cinema e a todo o património que faz parte do acervo da Cinemateca Nacional. Com efeito, esta instituição tem um âmbito nacional, é suportada por todos os contribuintes e todos os portugueses devem ver facilitado o acesso ao espólio fílmico que compete à Cinemateca preservar e divulgar.
A cidade do Porto vive problemas sérios na área da cultura, tendo-se assistido a uma rarefação da produção cultural na cidade e ao fecho de múltiplos equipamentos, públicos e privados, que asseguravam uma maior diversidade na oferta cultural da cidade. Se isto é verdade para vários domínios – nomeadamente as artes performativas – o caso do cinema na cidade do Porto deve merecer a maior atenção e deve interpelar os responsáveis políticos para colmatar esta situação.
Com efeito, e apesar da longa e importante tradição cineclubística da cidade, existe uma clara carência de programação de cinema no Porto, nomeadamente fora dos circuitos comerciais e de filmes anteriores à década de 1990. Essa carência é de resto identificada por várias associações e movimentos cívicos da cidade, que se têm vindo a mobilizar pela existência de uma extensão da Cinemateca Nacional na cidade do Porto.
O Bloco de Esquerda tem-se batido pela criação dessa extensão da Cinemateca no Porto, que poderia ser acolhida pelo espaço da Casa das Artes, cujas obras de reabilitação estão em curso, e que tem condições para receber este tipo de programação. No debate sobre o Orçamento do Estado para 2008, o Bloco de Esquerda apresentou uma proposta de inclusão de verba no PIDDAC para responder à necessidade de incentivo desta actividade, consagrando 100 mil euros para a dinamização da divulgação do património da Cinemateca Nacional no Porto. Essa proposta foi, na altura, rejeitada pela maioria socialista e não foi acolhida pelo governo. No entanto, a pertinência e a justeza da iniciativa são agora reforçadas pela mobilização cidadã que tem existido em torno deste assunto. Por outro lado, diversas vozes, entre as quais a da ex-ministra da Cultura e actual Deputada socialista Isabel Pires de Lima e conhecidos cinéfilos e cineclubistas, têm vindo a público defender esta proposta, reconhecendo que ela tem fundamento, que existem condições objectivas para a levar a cabo, que a sociedade portuense reclama o acesso ao espólio daquela instituição nacional e que deve, portanto, avançar e ser concretizada. Por isso mesmo, faz todo o sentido que a Assembleia da República se associe a esta reclamação cultural e às múltiplas vozes que lhe têm dado corpo.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1. Crie uma extensão da Cinemateca Nacional no Porto, que permita divulgar o espólio desta instituição na cidade e democratizar o acesso ao cinema;

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2. Assegure que as obras de reabilitação da Casa das Artes contemplam a disponibilização de um espaço e de equipamento que permita o acolhimento da extensão da Cinemateca no Porto, com programação permanente e diversificada; 3. Envolva os agentes culturais da cidade na discussão do figurino dessa extensão e, no futuro, na sua programação, permitindo o acesso ao espólio da Cinemateca e assegurando uma programação adequada às necessidades culturais da cidade, do distrito e da região.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2008.
Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — João Semedo — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 77/X(3.ª) (APROVA O ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA, ASSINADO EM BRAGA EM 19 DE JANEIRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 77/X(3.ª), que aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga, a 19 de Janeiro de 2008.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Abril de 2008, a mesma baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer. Parte I — Considerandos

O acordo ora em apreço foi assinado em 19 de Janeiro de 2008, e visa regular a relação do Laboratório, enquanto organização internacional dotada de personalidade jurídica internacional, e a República Portuguesa, enquanto Estado da Sede.

O Acordo

O objecto essencial do Acordo, tal como resulta expresso logo no artigo 1.º, é «proporcionar ao Laboratório todas as condições necessárias ao cumprimento integral, eficiente e independente dos seus objectivos e obrigações, bem como ao exercício pleno, eficiente e independente das respectivas funções na sua sede, e regular a relação entre o Laboratório e a República Portuguesa enquanto Estado da Sede».
Para o efeito, o Acordo desenvolve as suas previsões ao longo de 26 artigos, divididos por cinco capítulos, nomeadamente:

I — Introdução; II — Imunidades e privilégios do Laboratório; III — Imunidades e privilégios dos representantes, do director-geral, dos funcionários e dos peritos; IV — Resolução de diferendos; V — Disposições finais.

Em primeiro lugar, no capítulo relativo à Introdução, define-se o objecto do Acordo, estabelece-se em concreto o local da sede do Laboratório (artigo 2.º).
O Capítulo II regula as Imunidades e privilégios do Laboratório. O artigo 3.º estabelece a inviolabilidade das instalações e dos arquivos, prevendo, entre outras disposições, que os bens e haveres para uso oficial do

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Laboratório «não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa» (n.º 2). O Laboratório não deverá, também, «permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a pessoas procuradas pela Justiça ou cuja extradição ou expulsão tenha sido determinada pelas autoridades competentes» (n.º 8).
O artigo 4.º confere ao Laboratório o direito de hastear a bandeira e emblema nas respectivas instalações e veículos. O artigo 5.º confere ao Laboratório e aos seus bens imunidade de jurisdição e de execução, embora com algumas excepções, previstas também neste artigo.
O artigo 6.º regula as facilidades conferidas ao Laboratório em matéria de comunicações e o artigo 7.º a facilidade de circulação de publicações.
Os artigos 8.º, 9.º e 10.º referem-se a isenções em matéria fiscal. Em especial, isenta-se o Laboratório de impostos directos (artigo 8.º), incluindo IRC, IMI e outros; de impostos indirectos (artigo 9.º), incluindo IVA, IA, ISP e sobre bebidas alcoólicas; e, por fim, confere-se isenções na importação e exportação de todo o tipo de mercadoria importadas ou exportadas pelo Laboratório no exercício das suas funções oficiais. O artigo 11.º prevê restrições na cessão a terceiros dos bens adquiridos e objecto de isenções.
O artigo 12.º autoriza o Laboratório a possuir «fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda», podendo transferi-los livremente, ficando também isento de imposto de selo para as operações bancárias.
O Capítulo III estabelece as imunidades e privilégios dos representantes, do director-geral, dos funcionários e dos peritos.
O artigo 13.º estabelece um conjunto de imunidades e privilégios de que gozam os «representantes dos Estados-membros que participam nas reuniões do Laboratório gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião». Estes privilégios e imunidades não podem, no entanto, ser concedidos «nem aos representantes do Governo português nem aos nacionais portugueses» (n.º 4).
O artigo 14.º regula, por sua vez, os privilégios do director-geral e dos funcionários do Laboratório, os quais consistem numa extensa lista, abrangendo quer imunidade judicial, facilidades na concessão de vistos pessoais e familiares, bem como isenções fiscais e de pagamento de segurança social, entre outros. O artigo 15.º estende parte dos privilégios acima mencionados aos peritos.
O artigo 16.º excepciona da imunidade de jurisdição os acidentes que envolvam veículos e o artigo 17.º clarifica o objectivo dos privilégios e imunidades.
O artigo 19.º estabelece regras concretas quanto à cooperação entre o Laboratório e o Governo Português. O Capítulo IV regula a «Resolução de diferendos». O artigo 20.º prevê que, em regra, «os diferendos decorrentes de contratos ou outros de direito privado nos quais o Laboratório e um cidadão ou entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos à arbitragem nos termos da lei portuguesa», embora podendo comportar excepções. O artigo 21.º enumera os diferendos a ser submetidos à arbitragem internacional, a pedido do Governo português, tratando o artigo 22.º da resolução de diferendos entre o Laboratório e a República Portuguesa.
O Capítulo V, relativo às «Disposições finais», regula a entrada em vigor do Acordo (artigo 23.º), bem como as circunstâncias em que o mesmo pode ser objecto de revisão (artigo 24.º). O artigo 25.º estabelece que o Acordo «permanece em vigor por um período de tempo ilimitado» (n.º 1), estabelecendo as condições em que pode ser efectuada a denúncia do mesmo. Por último, o artigo 26.º regula o registo do Acordo junto do Secretariado das Nações Unidas.

Parte II — Opinião pessoal do relator

O Relator reconhece a importância do Acordo, bem como de acordos deste cariz, nomeadamente no que se refere ao investimento na ciência e na criação de conhecimento. Sendo de âmbito internacional, um dos objectivos do mesmo deve ser, necessariamente, a atracção de mão-de-obra altamente qualificada, de forma a pôr em prática as finalidades visadas pelo Acordo.
No entanto, sempre se pode questionar a necessidade e proporcionalidade de todos os privilégios e imunidades concedidos, nomeadamente ao Laboratório, director-geral, funcionários e peritos do mesmo. Para além disso, é também de ponderar o facto de os cidadãos portugueses parecerem estar automaticamente

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excluídos da concessão de alguns benefícios. Embora tais privilégios se possam justificar quanto a algumas matérias, sempre se deve questionar se são necessários ou justificados quanto a toda a listagem apresentada — e se se justifica que os cidadãos portugueses sejam automaticamente excluídos de algumas categorias dos mesmos.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 77/X(3.ª), que aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga, a 19 de Janeiro de 2008, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Rosas — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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