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10 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Assembleia da República, 12 de Maio de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP).

Anexo

[Projecto de lei n.º 534/X(3.ª)]

Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) que apresentam este projecto de lei pretendem com o mesmo estabelecer medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico convencionais e incentivar a reutilização e a reciclagem de embalagens.
A produção, transporte e deposição adequada dos sacos plásticos contribui para as alterações climáticas, na medida em que utiliza grandes quantidades de recursos não renováveis, como o petróleo e outros combustíveis fósseis, sendo responsáveis por elevadas emissões de gases de efeito de estufa. A necessidade de redução do uso de sacos de plástico tem levado a que se pondere quais as melhores alternativas disponíveis, apontando os estudos existentes para o facto dos sacos de papel não serem a melhor alternativa, apesar de resultarem de recursos renováveis, serem biodegradáveis e recicláveis. Porém, os sacos de papel têm também impactes ambientais negativos elevados ao nível da sua produção, transporte, deposição e tratamento.
Os proponentes da iniciativa destacam as conclusões de um estudo sobre o impacte da aplicação de uma taxa sobre os sacos de plástico, realizado em 2005, a pedido do Governo escocês, de acordo com as quais:

— Os potenciais benefícios para o ambiente foram maximizados nos cenários em que se aplicou uma taxa tanto para a utilização dos sacos de plástico como de papel; — A aplicação da taxa apenas sobre os sacos de plástico leva ao aumento da produção de resíduos, pois aumenta-se o consumo de sacos de papel. Se for aplicada sobre os sacos de plástico e papel e para todos os sectores comerciais a redução de resíduos é máxima.

Segundo os subscritores desta iniciativa legislativa, a melhor alternativa é pois a redução do consumo dos sacos de plástico pelo incentivo à reutilização, preferencialmente pela utilização de sacos resistentes que possam ser usados muitas vezes.
Com vista a essa redução, prescreve-se a proibição de distribuição dos sacos de plástico convencionais de forma gratuita em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público. Sobre cada saco de plástico convencional distribuído nesses estabelecimentos deverá incidir uma taxa, a definir pelo Governo, e a pagar pelo consumidor. A distribuição de sacos de papel deverá ser também taxada.
Proíbe-se ainda a publicidade comercial nos sacos de plástico convencionais, podendo estes conter apenas informação impressa destinada a incentivar a reutilização e reciclagem.
De forma a optimizar a reutilização dos sacos e o processo de triagem destes resíduos, prevê-se que a qualidade, espessura e dimensões permitidas para os sacos de plástico devem ser publicadas em portaria do Ministério com a tutela do Ambiente.
O projecto de lei estabelece várias obrigações para as grandes superfícies comerciais, nomeadamente as de desenvolverem acções de sensibilização ambiental, bem como medidas de apoio à reutilização e reciclagem dos sacos, tais como a obrigatoriedade de terem pontos de deposição de sacos de plástico convencionais usados que se destinem à reciclagem, coordenando com a entidade gestora de resíduos de embalagens a sua recolha para este fim; a disponibilização de sacos de transporte reutilizáveis, obtidos a partir de processos de produção não poluentes, que sejam recicláveis e biodegradáveis, de qualidade e