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11 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

dimensões que permitam optimizar a reutilização dos sacos e a substituição gratuita dos sacos de transporte deteriorados.
Relativamente ao Governo, é prescrita a elaboração de um Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens, que deve estar pronto no final do ano de 2008 e ser revisto pelo menos numa base bianual. Este Plano aplica-se, durante os dois primeiros anos, às entidades que adiram voluntariamente, sendo a partir desse período de aplicação geral obrigatória.
Quanto às receitas resultantes da taxa a aplicar à distribuição de sacos convencionais, os subscritores da iniciativa prevêem que 50% reverta para o Fundo de Intervenção Ambiental; 30% para projectos de substituição de sacos de transporte reutilizáveis, campanhas de educação e sensibilização ambiental na vertente da prevenção e reciclagem de resíduos de embalagens, a desenvolver pelo Ministério com a tutela sobre a gestão de resíduos e 20% para o desenvolvimento e implementação do Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens. Estas receitas são transferidas, no final de cada ano, pelos estabelecimentos respectivos para a administração fiscal.
Por último, as competências de fiscalização destas normas são atribuídas ao Ministério da tutela e às autarquias locais, dentro das suas competências e áreas de jurisdição, bem como às autoridades policiais e demais entidades públicas com poderes de fiscalização e competência prevista na lei.
A matéria deste diploma é objecto de uma outra iniciativa legislativa — o projecto de lei n.º 519/X(3.ª) «Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico», apresentado pelo PSD — que também foi distribuído à 7.ª Comissão, bem como da petição n.º 358/X(2.ª) (apresentada pela Lipor — Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, solicitando que seja criada legislação adequada que limite a produção e utilização de sacos de plástico descartáveis), já concluída e arquivada pela 7.ª Comissão.
Iniciativas legislativas relativas a medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico

Quadro comparativo PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) (PSD) PROJECTO DE LEI N.º 534/X(3.ª) (BE) Objecto O presente diploma disciplina a aplicação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico para a embalagem de produtos e a promoção da utilização de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
Objecto O presente diploma estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico convencionais e incentivar a reutilização e a reciclagem de embalagens.
Âmbito de aplicação 1 — Estão sujeitos aos objectivos do presente diploma os sacos de plástico para a embalagem de mercadorias, que não sejam reutilizáveis, fornecidos no comércio a grosso ou a retalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as características dos sacos de plástico reutilizáveis serão objecto de definição por Despacho da APA.
3 — Ficam fora do âmbito da aplicação do presente diploma:

a) Os sacos degradáveis e biodegradáveis cuja inocuidade para o Ambiente seja devidamente atestada pela APA; b) Os sacos de plástico que constituam a forma de embalagem directa e exclusiva de géneros alimentares e gelo.
Disponibilização de sacos de plástico convencionais 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se sacos de plástico convencionais os sacos de polietileno de alta densidade (PEAD) e de baixa densidade (PEBD) que têm a finalidade de acondicionamento de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais de venda ao público.
2 — Exceptuam-se do número anterior os sacos utilizados exclusivamente para acondicionar peixe, carne e aves domésticas frescas ou seus produtos frescos, frutas e legumes.
3 — Os sacos de plástico convencionais não podem ser distribuídos gratuitamente em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público.
4 — Sobre cada saco de plástico convencional distribuído nestes estabelecimentos incide uma taxa, que será definida pelo governo, a ser paga pelo consumidor que o requisita.