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28 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Projecto de lei n.º 531/X(3.ª) (PCP) – «Revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota».
Aguarda parecer da comissão competente.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover) Dado o teor desta iniciativa legislativa e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Afigura-se que poderá também revestir-se de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a Iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão posteriormente ser objecto de síntese a juntar à nota técnica.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 207/X(3.ª) na Assembleia da República que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — A proposta de lei sub judice baixou à 11.ª Comissão em 11 de Junho de 2008 para emissão do competente parecer.
3 — A proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República nos termos constitucionais, legais e regimentais (n.º 197 da CRP e n.º 118.º do Regimento).
4 — O prazo de discussão pública decorreu de 6 a 25 de Junho.
5 — O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) e a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) acordaram com o Governo sobre a matéria de protecção social.
6 — O Governo atendeu às objecções sindicais nomeadamente quanto a riscos de quebra ou diminuição do nível de protecção garantido aos trabalhadores, devido à convergência e quanto à possibilidade de todos os trabalhadores que exercem funções públicas, no futuro, poderem ser beneficiários da ADSE.
7 — A proposta de lei em análise não visa implementar desde já o novo regime de protecção social convergente, mas construir um quadro legal enquadrador que sustente a regulamentação a desenvolver e que constitua um instrumento clarificador do sentido e alcance das soluções preconizadas nos diplomas regulamentares que virão a ser publicados.
8 — Defende o Governo que, com a entrada em vigor deste diploma, resultarão os seguintes efeitos:

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