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3 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Das iniciativas legislativas

O projecto de lei n.º 519/X(3.ª) sujeita ao seu âmbito de aplicação os sacos de plástico para a embalagem de mercadorias que não sejam reutilizáveis, fornecidos no comércio a grosso ou a retalho, estabelecendo que as características dos sacos de plástico reutilizáveis sejam definidas por despacho da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), e excluindo do âmbito da aplicação os sacos degradáveis e biodegradáveis cuja inocuidade seja atestada pela APA, e os sacos de plástico que constituam forma de embalagem directa e exclusiva de géneros alimentares e gelo.
O diploma prevê a sujeição das medidas que propõe aos agentes económicos que pratiquem o comércio a grosso e a retalho conforme as definições legais constantes do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e do Decreto-Lei n.º 339/85, de 2 de Agosto, ficando excluídos das metas de redução os agentes económicos cujo quadro de pessoal não ultrapasse as três pessoas.
As metas de redução propostas são de 25% na utilização de sacos de plástico até 31 de Dezembro de 2010, 50% em 2013 e 75% em 2015, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007, devendo os agentes económicos fazer prova dessa redução junto da APA. Os agentes que não disponham de valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007, ficam obrigados à apresentação à APA de declaração da quantidade de sacos de plástico por si introduzidos no mercado durante o ano de 2007.
O não cumprimento das metas de redução determina a cessação imediata da distribuição gratuita de sacos de plástico.
São também propostas medidas de substituição, como a disponibilização de sacos biodegradáveis e de sacos reutilizáveis, assim como a sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores, e a promoção de campanhas junto dos consumidores visando a separação dos resíduos e o seu adequado encaminhamento.
O diploma prevê, no incumprimento dos objectivos referidos, a constituição de contra-ordenações, para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a lei-quadro das contra-ordenações ambientais, puníveis com coimas, sendo o produto dessas coimas integralmente afecto ao financiamento de sensibilização ambiental junto dos consumidores.
O projecto de lei remete a competência da fiscalização do cumprimento do disposto no diploma à lnspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
O projecto de lei n.º 519/X(3.ª) estabelece a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O projecto de lei n.º 534/X(3.ª), da autoria de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, considera sacos de plástico convencionais, para efeitos do diploma, os sacos de plástico de polietileno de alta densidade e de baixa densidade que têm a finalidade de acondicionamento de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais de venda ao público, exceptuando os sacos utilizados exclusivamente para acondicionar peixe, carne e aves domésticas frescas ou seus produtos frescos, frutas e legumes.
O projecto de lei estabelece que os sacos de plástico convencionais não possam ser distribuídos gratuitamente em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público, fazendo incidir uma taxa sobre cada saco distribuído, a ser definida pelo Governo, e a ser paga pelo consumidor. Essa taxa terá de vir discriminada no recibo entregue ao consumidor.
Mais estabelece que a qualidade, espessura e dimensões permitidas para os sacos de plástico convencionais e para os sacos que se exceptuam a estas medidas, sejam publicadas em portaria do Ministério com a tutela do Ambiente, com o objectivo de optimizar a reutilização dos sacos, o acondicionamento dos produtos e o processo de triagem destes resíduos.
O projecto de lei n.º 534/X(3.ª) não permite publicidade comercial nos sacos de plástico convencionais, prevendo apenas que estes possam conter informação impressa que se destine a sensibilizar os consumidores para a redução do seu consumo e a incentivar a reutilização e a reciclagem.
O diploma estabelece que todas estas medidas sejam aplicadas, com as devidas adaptações, aos sacos de papel, não sendo permitida a disponibilização de sacos oxi-biodegradáveis e hidro-biodegradáveis, a não ser que estejam certificados por obedecerem a parâmetros de desempenho estabelecidos em normas legais