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32 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu capítulo dedicado aos direitos e deveres sociais, afirma no artigo 63.º2 que todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado a organização do sistema de segurança social. Em conformidade, no nosso ordenamento jurídico convivem dois sistemas de segurança social. O vulgarmente chamado regime geral da segurança social e o regime de protecção social da função pública.
O primeiro, aprovado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro3 (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social), tem por destinatários os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes e integra o sistema de protecção social de cidadania, que tem por objectivo garantir direitos básicos dos cidadãos e igualdade de oportunidades bem como promover o bem-estar e a coesão social constituído pelo subsistema de acção social, pelo subsistema de solidariedade e pelo subsistema de protecção familiar, o sistema previdencial e o sistema complementar, este constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
O outro regime de segurança social, o designado regime de protecção social da função pública, caracteriza-se, essencialmente, por ter uma estrutura organizativa própria, um sistema de financiamento próprio e uma regulamentação das eventualidades distinta da do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mas tendo em vista a realização dos mesmos objectivos de protecção social. Neste regime especial de segurança social, estas prestações são concretizadas através da manutenção do direito à remuneração (com excepção das pensões e subsídio por morte), apresentando uma natureza remuneratória.
No regime de protecção social da função pública, a mesma entidade — os serviços processadores das remunerações — é simultaneamente o «empregador» e a «entidade de segurança social». Neste contexto, o acesso ao regime depende da existência de vínculo laboral à data do facto determinante, enquanto no regime geral depende da verificação de uma carreira contributiva.
No que respeita ao direito universal de protecção da saúde de todos os cidadãos consagrado no artigo 64.º4 da Constituição da República Portuguesa, os funcionários públicos beneficiam de um sistema de saúde próprio a ADSE (Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro5, com as alterações introduzidas pelos DecretosLei n.os 90/98, de 14 de Abril6, 234/2005, de 30 de Dezembro7 e pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro8) e outros subsistemas: Assistência na Doença dos Militares das Forças Armadas (ADM), Serviços de Assistência na Doença da PSP (SADPSP), Serviços de Assistência na Doença da GNR (SADGNR), Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ). Estes sistemas atribuem benefícios complementares do direito à protecção da saúde assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde para todos os cidadãos. A atribuição dos benefícios depende da inscrição obrigatória ou facultativa nos respectivos subsistemas e do pagamento da respectiva quota mensal.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/20059 o Governo resolve aplicar o regime geral da segurança social e um regime coerente de protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública que com esta iniciem uma relação jurídica de emprego a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Assim, o Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro11,veio definir as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários públicos e agentes da Administração Pública que celebrem um contrato 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 5 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06310642.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/087A00/15901591.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A00/74007412.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03900393.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/124B00/40544056.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/117A00/43684369.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_207_X/Portugal_1.doc

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