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33 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

individual de trabalho com qualquer serviço ou organismo da administração directa ou indirecta do Estado, da administração regional ou local ou com entidade do sector empresarial do Estado para o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro12, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril13, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, diz no seu artigo 114.º que todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, à protecção social e a outros benefícios sociais apontando para a convergência com os regimes do sistema de segurança social, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Pode-se afirmar que o regime de protecção social da função pública apresenta várias especificidades face à situação de transição dos actuais vínculos laborais para os futuros vínculos. Assim temos:

i. Trabalhadores vinculados por nomeação (funcionários) por contrato administrativo de provimento (agentes), por contrato individual de trabalho (CIT) e por vínculos atípicos, inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) até 31 de Dezembro de 2005 e, consequentemente, sujeitos ao regime de protecção social da função pública excepto os subsistemas de saúde em relação aos CIT e vínculos atípicos.
ii. Funcionários e agentes admitidos depois de 1 de Janeiro de 2006 inscritos nas instituições da segurança social para efeitos das eventualidades de invalidez, velhice e morte, estão sujeitos:

a) Ao regime geral da segurança social para as referidas eventualidades bem como para as prestações familiares; b) Ao regime de protecção social da função pública para as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, acidentes em serviço, doenças profissionais e desemprego nos casos aplicáveis; abrangidos pela acção social complementar e, por opção pelo sistema de saúde aplicável; c) Trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho e inscritos nas Instituições de Segurança Social independentemente da data de admissão na Administração Pública, estão sujeitos ao regime geral da segurança social em todas as eventualidades e abrangidos pelo regime de protecção social da função pública quanto à acção social complementar, mas sem direito aos respectivos subsistemas de saúde.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha e Espanha.

Alemanha

Nos termos do artigo 85.º do Estatuto Federal do Funcionário Público (Bundesbeamtengesetz – BBG14), a protecção social dos funcionários rege-se pelo disposto na Lei da Protecção Social dos Funcionários Públicos e Juízes do Governo Federal e dos Länder (Beamtenversorgungsgesetz – BeamtVG15).
Efectivamente, os funcionários públicos encontram-se abrangidos pela liberdade de seguro social (Versicherungsfreiheit), não sendo obrigatória a sua inscrição em nenhum dos cinco ramos do regime geral de segurança social (para as eventualidades de doença, reforma, acidentes de trabalho, cuidados continuados e desemprego), regulados nos vários Livros do Código da Segurança Social (Sozialgesetzbuch – SGB).
De acordo com a BeamtVG a protecção social dos funcionários inclui o direito a pensão por aposentação (após um mínimo de cinco anos de trabalho), complemento de subsistência (nos casos em que tempo de serviço tenha sido mais curto), pensão de sobrevivência (por morte, viuvez e orfandade) e subsídio em caso de acidente de trabalho. 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08101/0000200002.pdf 14 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/bbg/gesamt.pdf 15 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/beamtvg/gesamt.pdf

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