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35 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

permanente total, absoluta e invalidez; subsídio para acompanhante de pessoa inválida; indemnização por lesões, mutilações fruto de acidente profissional; serviços sociais; assistência social; prestações familiares com filho deficiente e ajudas económicas em caso de parto múltiplo.
Assim, coexistem em Espanha o Regime Geral da Segurança Social que abrange a grande maioria dos cidadãos e os regimes especiais entre eles, o Regime Especial de Segurança Social dos Funcionários Públicos.
Para melhor desenvolvimento pode consultar a Mutualidade Geral dos Funcionários do Estado (MUFACE20).
IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: O Presidente da Assembleia da República já promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Também a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública já promoveu, nos termos regimentais, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.
Finalmente, a 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, desta proposta de lei, a audição, nomeadamente, da CGTP-IN, da UGT, do STE, da FESAP e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Como já foi referido, a presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública no dia 6 de Junho de 2008, pelo prazo de 20 dias, ao abrigo da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho e Dalila Maulide (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 209/X(3.ª) (APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 209/X(3.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º e 119.º do Regimento, não reunindo contudo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento, nomeadamente por não se fazer acompanhar dos documentos previstos no n.º 3 do citado artigo. 20 http://www.map.es/muface/index-ides-idweb.html

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