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39 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

No conjunto das alterações mais significativas feitas em função do Código do Trabalho, da Lei que o regulamenta e do anterior regime aplicável aos funcionários públicos, cumpre destacar:
Das fontes de direito. O RCTFP prevê a possibilidade de exercício do direito de contratação colectiva até aqui vedada aos trabalhadores que exercem funções públicas mediante a consagração dos instrumentos de regulamentação colectiva. Esta novidade emerge, por um lado, do cariz contratual em que passa a assentar a relação de vinculação na Administração Pública e, por outro lado, no abandono do cariz estatutário que era a pedra de toque das relações jurídicas de emprego público. No entanto, é adaptada a tipologia de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho prevista no Código de Trabalho. Assim, em relação aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, as convenções colectivas são substituídas por acordos colectivos de trabalho (acordos colectivos de carreira ou acordos colectivos de entidade empregadora pública) e mantém-se os demais instrumentos de regulamentação colectiva previstos no Código do Trabalho, isto é, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária. No que concerne aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais é mantido apenas o regulamento de extensão. Finalmente, relativamente às relações entre a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a proposta em apreço prevê que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho possam afastar as normas do RCTFP, desde que aqueles estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador e do RCTFP não resulte que as mesmas não podem ser afastadas. Do contrato de trabalho em funções públicas. Este será obrigatoriamente reduzido à forma escrita e, por regra, será celebrado por tempo indeterminado. Refira-se a este título que a inexistência de elementos essenciais do contrato deixa de determinar a sua nulidade e passa a obrigar à sua correcta reelaboração. Importa ainda salientar que se pretende com a exigência de forma escrita, que sejam inadmissíveis as relações jurídicas de emprego público, tituladas por contrato, constituídas em resultado de meras situações de facto ou de situações irregulares ou originadas através de contratos equiparados. Por último, o contrato de trabalho em funções públicas não poderá nunca afastar as normas do RCTFP e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, no entanto, permite-se que este disponha sobre matérias não reguladas por aqueles ou sobre matérias em que os mesmos confiram essa permissão, nos termos e limites por eles fixados e sempre em sentido mais favorável para o trabalhador. Dos contratos a termo resolutivo. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo será sempre celebrado excepcionalmente e apenas nas situações expressamente previstas no RCTFP, estando previstas exigências qualificadas de forma. O regime prevê ainda a impossibilidade de renovação automática, pelo que o contrato caduca no termo do prazo estipulado (sendo a duração máxima de três anos — incluindo renovações, sem prejuízo do disposto em lei especial), e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, no RCTFP prevê-se que o trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em caso de igualdade de classificação. Ainda nesta matéria, importa frisar a norma transitória que estabelece que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas situações, são os serviços obrigados a publicitar procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado. Da duração do trabalho. O período normal de trabalho na Administração Pública é mantido, isto é, não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana. Do mesmo modo, mantêmse os limites à duração do trabalho extraordinário (cem horas de trabalho por ano e duas horas por dia normal de trabalho), bem como a duração do período de férias dos trabalhadores que hoje possuem a qualidade de funcionário e agente (vinte e cinco dias úteis de férias), sendo este período aumentado progressivamente de acordo com a idade e antiguidade do trabalhador. Das formas de organização e duração do tempo de trabalho. Neste âmbito são adoptadas as normas do Código do Trabalho para o trabalho em funções públicas no que concerne a trabalho a tempo parcial, ao regime de adaptabilidade de horários e ao teletrabalho, que até agora não eram admitidas na Administração Pública. Prevê-se ainda a possibilidade de redução do período normal de Consultar Diário Original