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41 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008
De outras matérias. Importa ainda fazer referência a um conjunto de inovações plasmadas no RCTFP, assim, a prestação de trabalho, em situação de isenção de horário, fica limitado a 2 horas por dia ou 10 horas por semana; passa a ser reconhecido o direito do trabalhador a tempo parcial a suplementos remuneratórios e prémios de desempenho; alarga-se o regime de justificação de faltas à assistência à família; prevê-se expressamente o direito à reocupação do posto de trabalho de trabalhador em licença, a que tenha sido reconhecido interesse público; é relevado o tempo de licença para efeitos de aposentação e benefícios sociais, no caso de licença por interesse público; são eliminados os limites do trabalho a tempo parcial; e é previsto expressamente que a determinação do não cumprimento de objectivos em situações de inadaptação é verificada nos termos do SIADAP.

Para lá dos aspectos já referidos, cumpre ainda sublinhar que o RCTFP não contém toda a disciplina aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sendo ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abrange todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem funções. Assim, mantêm-se em vigor os diplomas que regulam a mobilidade geral e especial (razão pela qual nesta matéria são afastadas as normas do Código do Trabalho — Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), o diploma relativo aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que actualmente já regula esta matéria e que apenas sofre uma alteração pontual no âmbito de aplicação por forma a abranger, não apenas os então designados funcionários e agentes, mas todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da respectiva modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público) o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas (em fase de apreciação parlamentar) e o regime relativo à formação profissional na Administração Pública (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho e legislação dispersa).
Embora o RCTFP tenha como objecto a regulação das relações laborais emergentes do contrato de trabalho em funções públicas, prevê a aplicação de algumas normas aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação. Assim, para além das matérias de igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade, constituição de comissões de trabalhadores e direito à greve — já hoje aplicáveis, por força do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho — aplicam-se ainda as disposições do RCTFP em matéria de direitos de personalidade, protecção do património genético, estatuto do trabalhador-estudante, segurança, higiene e saúde no trabalho e liberdade sindical.
Finalmente, importa deixar duas notas finais, por um lado, para realçar a revogação expressa do Decretolei n.º 84/99, de 19 de Março (que assegurou a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício); do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro (que definiu as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública) e da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com excepção dos seus artigos 16.º a 18.º (que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública). Por outro lado, para referir que as disposições transitórias regulam a transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público e regulam a aplicação no tempo da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, das convenções colectivas e do trabalho nocturno.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 29 de Maio de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.


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