O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma «exposição de motivos», cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2 de Junho de 2008, foi admitida em 3 de Junho de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 4 de Junho de 2008. O relator é o Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário1: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Não se refere que a menção tem de constar, obrigatoriamente, do título do diploma, muito embora, seja essa a prática seguida.
A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro; o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro; e o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), foram verificadas todas as modificações sofridas por estes diplomas, assim:

— O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não sofreu, até à presente data, quaisquer modificações directas, mas apenas as seguintes suspensões:

1 — Alterado o artigo 89.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção conferida no presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro de 2007 – PCM, DR.IS [216], de 09.11.2007, partir da entrada em vigor deste último diploma, nos termos previstos no respectivo artigo 7.º.
2 — Mantida suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, pelo Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 6 de Março de 2007.MFAP, DR.IS [46-Supl], de 6 de Março de 2007.
3 — Mantida suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º deste diploma, e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, pelo Decreto-Lei.50-A/2006, 10.03.2006.MFAP, DR.IS-A [50Supl], de 10.03.2006 4 — Mantida suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º deste diploma, e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, pelo Decreto-Lei n.º 57/2005, 04.03.2005.MFAP, DR.IS-A [45], de 04.03.2005 5 — Suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério do MF continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais pelo Decreto-Lei n.º 54/2003, 2003.03.28.MF,DR.IS-A[74] 1 As opções legísticas desta iniciativa, nomeadamente com recurso a adaptações ao Código do Trabalho e à respectiva regulamentação, adaptando mesmo as respectivas organizações sistemáticas e, bem assim, revogando diplomas legais em que se deixa em vigor apenas três artigos, poderiam ser ponderadas em sede de Comissão, em fase de especialidade e redacção final.