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43 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

6 — Suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério do MF continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais pelo Decreto-Lei n.º 23/2002.2002.02.01.MFDR.IS-A[27] 7 — Suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, pelo Decreto-Lei n.º 77/2001.2001.03.05.MF DR.IS-A [54].

Em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa — ou, pelo menos, a epígrafe do artigo em que consta esta alteração, neste caso o artigo 18.º, em caso de aprovação, deve ser alterado, passando a mencionar expressamente: «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública».

— A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sofreu, até à presente data, as seguintes modificações:

«1 — Alterado o artigo 58.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2008, 14.01.2008.AR, DR.IS [9] de 14.01.2008 2 — Alterados os artigos 61.º, 71.º e 72.º e revogados os artigos 60.º e 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 2/2008, 14.01.2008.AR, DR.IS [9] de 14.01.2008 3 — Determinada a sucessão do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, (InCI, IP) nas atribuições do Conselho Superior de Obras Públicas constantes do regime jurídico de empreitada de obras públicas constante do Decreto-Lei 59/99 de 02-Março, com a redacção conferida no presente diploma, pelo DecretoLei n.º 144/2007, 27.04.2007.MOPTC, DR.IS [82], de 27.04.2007 4 — Estabelecida, em determinados casos, a não aplicação ao sector agrícola e desenvolvimento rural do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, na redacção do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 130/2006, 07.07.2006.MADRP, DR.IS [130], de 07.07.2006 5 — Determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006, pela Lei n.º 43/2005, 29.08.2005.AR, DR.IS-A [165] de 29.08.2005 6 — Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º, bem como a data de entrada em vigor dos artigo 9.º [alterada a data de entrada em vigor deste artigo pela Lei 4-A/2003, de 19-Fevereiro] e 31.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo presente diploma, pela Lei.107-D/2003.31.12.2003.AR, DR.IS-A [301]7.ºSupl de 31.12.2003, republicando-o em anexo.
7 — Alterados os artigos 5.º [nova redacção dos artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações], 7.º (ambos rectificados pela Decl.
Rect 18/2002, de 12-Março) e artigo 9.º [entrada em vigor] deste diploma, bem como a entrada em vigor dos artigos 9.º, 39.º, 45.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo mesmo, pela Lei.4-A/2003.2003.02.19.AR DR.IS-A [42]Supl.
8 — Rectificada pela Decl-Rect.18/2002.2002.04.05.AR DR.IS-A [86] DE 12/ABR/2002 9 — Rectificada pela Decl-Rect.14/2002.2002.03.11.AR DR.IS-A [67] de 20/Mar/2002»

Em conformidade ainda com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa — ou, pelo menos, a epígrafe do artigo em que consta esta alteração, neste caso o artigo 19.º — em caso de aprovação, deve ser alterado, passando a mencionar expressamente: «Quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais».
— O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, sofreu até à presente data, as seguintes modificações:

«1 — Alterados os artigos 3.º [nova redacção do artigo 122.º do Decreto-Lei 555/99, de 16-Dezembro] e 7.º [alterada a entrada em vigor para 01.01.2004] do presente diploma, bem como os artigos 4.º, 10.º, 25.º, 40.º, 45.º, 47.º, 48.º, 59.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 99.º, 100.º, 120.º, 128.º, 130.º, 132.º, 143.º, 147.º, 150.º, 151.º, 157.º, 161.º, 182.º, 184.º e 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e aditado o artigo 192.º ao Código, pela Lei n.º 4-A/2003, 2003.02.19.AR DR.IS-A [42]Supl, que o republica em anexo.
2 — Rectificada pela DECL-RECT.17/2002, 2002.02.22.AR DR.IS-A [81], de 6 de Abril de 2002»

De acordo ainda com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa — ou, pelo menos, a epígrafe do artigo em que consta esta alteração, neste caso o artigo 20.º — em caso de aprovação, deve ser alterado, passando a mencionar também expressamente:

«Segunda alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro».