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45 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

de Agosto2, e na sua posterior regulamentação, em especial na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho3, que se aplica à relação jurídica de emprego público e aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro4, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, passou a consagrar duas modalidades de emprego público: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A aprovação do «Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas» surge na sequência da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com o objectivo de suprir, nas matérias por esta não regulada, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Ainda em relação às matérias relativas ao contrato de trabalho, são relevantes as normas inscritas na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho5, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro6 e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro7.
No que diz respeito ao regime de acidentes de trabalho e de doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, a presente iniciativa pretende a readaptação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro8, de forma a alargar o seu âmbito de aplicação não apenas aos funcionários e agentes do Estado, mas a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da respectiva mobilidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Quanto ao regime de legitimidade das associações sindicais na celebração de acordos colectivos, previsto no artigo 540.º do Código do Trabalho e no artigo 56.º9 da Constituição da República Portuguesa, pretende-se a introdução de algumas alterações. Concretamente, e em aplicação do determinado pelo n.º 4 do artigo 56.º, admite-se que o exercício do direito de contratação colectiva possa ser conformado e condicionado pelo legislador ordinário, intervindo sobre a legitimidade das associações sindicais, no momento da celebração das convenções colectivas de trabalho.

b) Enquadramento legal internacional (França) Em França, a função pública, em sentido estrito, compreende o conjunto dos agentes que desempenham funções públicas a título permanente no Estado, nas colectividades territoriais (comuna, departamento ou região) ou em certos estabelecimentos públicos hospitalares. Há, no entanto, outros trabalhadores que são recrutados por contratos de direito público de duração determinada ou indeterminada, segundo a natureza do contrato, a prestar serviço público na administração central, nos serviços descentralizados ou no seio de instituições hospitalares.
A legislação destaca três grandes funções públicas e cada uma é regida por disposições particulares de carácter nacional cujo estatuto geral se encontra unificado pela Lei n.º 83-634, de 13 de Julho de 198310.
A função pública do Estado é regulada pela Lei n.º 84-16, de 11 Janeiro de 198411, a função pública territorial pela Lei n.º 84-53, de 26 Janeiro de 198412 e a função pública hospitalar pela Lei n.º 86-33, de 9 Janeiro de 198613. As três leis incluem as modificadas introduzidas pelo Decreto n.º 91-155, de 6 de Fevereiro de 199114 e pelas Leis n.os 2005-843, de 26 Julho de 200515, 2007-148, de 2 Fevereiro de 200716 e 2007-209, de 19 Fevereiro de 200717 O artigo 4.º da Lei n.º 84-16, de 11 de Janeiro de 1984, o artigo 3.º da Lei n.º 84-53, de 26 de Janeiro de 1984, e o artigo 9.º da Lei n.º 86-33, de 9 de Janeiro de 1986, consagram a relação jurídica de emprego 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/06/145A00/38003805.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/23500/82828294.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73897393.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/11/271A00/82418256.pdf 9 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art56 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_2.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_3.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_4.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_5.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_6.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_7.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_8.docx