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5 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Artigo 4.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que os projectos de lei n.os 519/X(3.ª) e 534/X(3.ª) reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que estão em condições de poderem subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Parte IV Anexos

1 — Nota Técnica

Palácio S. Bento, 17 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo [Projecto de lei n.º 519/X(3.ª)]

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) que apresentam este projecto de lei pretendem com o mesmo disciplinar a aplicação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico para embalagem de produtos e a promoção da utilização de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
Como é referido na exposição de motivos deste projecto de lei, os resíduos resultantes do crescimento das sociedades modernas são uma das maiores fontes de poluição e a gestão desses resíduos constitui uma das opções essenciais da redução da «pegada ecológica» e dela dependem muitos objectivos de saúde pública e qualidade ambiental.
Segundo os subscritores desta iniciativa legislativa, na União Europeia esta é uma das áreas que tem sido objecto de uma mais completa regulação no âmbito do ambiente e a política de gestão de resíduos baseia-se na hierarquia das opções, no sentido de que a respectiva produção deve ser prevenida e, tal não sendo possível, deverá proceder-se à sua reutilização e reciclagem, apenas devendo ser eliminados os que restam depois de usadas todas as outras possibilidades.
A Directiva Embalagens 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, reflectindo os princípios fundamentais de prevenção, reutilização, reciclagem e recuperação de resíduos e no sentido de estimular a denominada política dos 3 R, numa perspectiva do poluidor-pagador através do pagamento de um ecovalor sobre a colocação de certos produtos no mercado e visando que sejam desenvolvidas adequadas soluções de gestão de resíduos.
De acordo com os autores deste projecto de lei, a prevenção é fundamentalmente conseguida pelo incremento da redução de resíduos e abrange a gestão dos resíduos dos sacos de plástico, disseminados no mercado e utilizados de forma pouco sustentável com graves consequências no ambiente, uma vez que a difícil reciclagem dos plásticos e a sua duração, com a manutenção dos respectivos microfragmentos durante longos anos, designadamente, contribui para a contaminação dos solos, para além de provocar a emissão de gases poluentes, devido ao polietileno de que são feitos os mesmos sacos.
A política de gestão de resíduos em vigor prevê que os produtores e os importadores possam transferir a sua responsabilidade para uma entidade gestora que assegure a prevenção e a redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente, tendo em Portugal sido criada a Sociedade Ponto Verde que gere um

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