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6 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

circuito que assegura a retoma, valorização e reciclagem de resíduos de embalagens não reutilizáveis — o sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE) —, sendo os agentes comerciais obrigados a pagar àquela Sociedade um ecovalor calculado em função da gramagem dos sacos de plástico.
Consideram os subscritores desta iniciativa legislativa que, porém, os sacos de plástico continuam a ser consumidos em grande quantidade e que a sua utilização generalizada como sacos do lixo levam à sua integração no fluxo de resíduos indiferenciados que têm como tratamento e destino final, muitas vezes, a eliminação, pelo que se tornam necessárias medidas legislativas para limitar a sua utilização, visando a redução dos respectivos resíduos e a perigosidade dos mesmos.
Defendem, por isso, a aplicação de um sistema que obrigue à redução da utilização de sacos de plástico a prazo através de uma sanção efectiva e que permite aos agentes económicos a possibilidade de utilizar medidas que julguem adequadas para atingir a redução do consumo desses sacos no respectivo sector através do fomento do uso de sacos reutilizáveis.
Os autores pretendem, assim, com este projecto de lei «responder à necessidade de encontrar, com urgência, uma solução equilibrada tendo em vista a aplicação de medidas que reduzam a utilização de sacos de plástico de forma a minimizar os impactos ambientais».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, pelo que caso venha a ser aprovada, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»].

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro1, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho2, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de 1 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/293A03/04980503.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/172A00/36263627.pdf