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8 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

vista a reduzir as incidências ambientais dos resíduos e do consumo de recursos. Saliente-se como uma das componentes importantes desta alteração estratégica a introdução de um requisito de elaboração de programas nacionais de prevenção de resíduos, conforme previsto nos artigos 29.º a 31.º e Anexo IV da referida proposta de directiva. A posição do Parlamento Europeu a este respeito está consubstanciada na sua Resolução de 13 de Dezembro de 200716.
Directiva 94/62/CE17 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Esta directiva tem como objectivo a harmonização das disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, a fim de prevenir e reduzir o seu impacte no ambiente e de garantir o funcionamento do mercado interno. Neste contexto, prevê medidas que visam, como primeira prioridade, a prevenção da produção de resíduos de embalagens, assim como a sua valorização, reciclagem e incineração.
Em Dezembro de 2006 foi apresentado pela Comissão um relatório18 de avaliação sobre a aplicação desta directiva e do seu impacto em termos ambientais, económicos e sociais, e da necessidade de virem a ser adoptadas medidas complementares.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

França

Em França, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a comercialização e a distribuição de sacos de plástico não biodegradáveis é totalmente interdita.
Efectivamente, e nos termos do artigo 47.º da Loi d’Orientation Agricole 200619, com o fim de proteger o ambiente e de encorajar o desenvolvimento dos produtos biodegradáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2010, um diploma, com a forma de decreto determinará as condições de interdição, da distribuição ao consumidor final, a título gratuito ou oneroso, de sacos de utilização única, em plástico não biodegradável. O mesmo diploma deverá ainda estipular as condições de verificação de biodegrabilidade dos sacos a serem comercializados ou distribuídos.
Inicialmente, o texto do project de loi d’orientation agricole20 que foi adoptado após a primeira leitura pela Assembleia Nacional abrangia quer os sacos quer as embalagens de plástico.
No entanto, e como se pode verificar através da tramitação desta iniciativa21, o Senado veio alterar a redacção deste artigo. O relatório22 apresentado por M. Gérard César, relator e membro da Commission des Affaires Économiques indicou como fundamento para a exclusão das embalagens a impossibilidade técnica de fabricar embalagens biodegradáveis. E, nessa sequência, o Senado veio emitir um comunicado23 que resume o relatório anteriormente referido.
Consequentemente, do texto final da Loi d’Orientation Agricole consta apenas a proibição da comercialização ou distribuição de sacos de plástico.
De referir, por último o Rapport d’information24 par la Commission des Affaires Économiques, de l’Environnement du Territoire sur la mise en application de la loi n.º 2006-11 du 5 janvier 2006 d’orientation agricole que foi apresentado em Janeiro de 2008.
16http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0030+0+DOC+XML+V0//PT 17 Versão consolidada em 25.04.05, na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento CE 1882/2003 e pelas Directivas 2004/12/CE e 2005/20/CE http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1994L0062:20050405:PT:PDF 18 COM/2006/767 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0767:FIN:PT:PDF 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=8A8185F64E11245BCCE69F2DEFD1EEE2.tpdjo14v_1?idArticle=LEGIARTI0
00006601263&cidTexte=LEGITEXT000006053125&dateTexte=20080505 20 http://www.assemblee-nationale.fr/12/projets/pl2669.asp 21 http://www.assemblee-nationale.fr/12/dossiers/pl_orientation_agricole.asp 22 http://www.senat.fr/rap/l05-045-1/l05-045-1_mono.html#toc217 23 http://www.senat.fr/presse/cp20051109a.html 24 http://www.assemblee-nationale.fr/13/rap-info/i0628.asp