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10 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 28.º Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento

A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.

Artigo 29.º Aplicação nas regiões autónomas

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e a composição das CDT, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos são estabelecidas por decreto legislativo regional.

Artigo 30.º Aplicação no tempo

1 — As Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), criadas ao abrigo da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, mantém-se em funcionamento, aplicando-se-lhes em tudo o mais a presente lei.
2 — Aos processos pendentes nas Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT) já em funcionamento aplica-se a presente lei, salvo disposição menos favorável ao indiciado.

Artigo 31.º Regulamentação

1 — Mantém-se em vigor a regulamentação publicada na vigência da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
2 — Em tudo o que a regulamentação prevista no número anterior careça de adaptação, o Governo procede à adopção das providências regulamentares e técnicas necessárias à integral aplicação da presente lei, no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 32.º Norma revogatória

Fica revogada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

Artigo 33.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira — Agostinho Lopes — Jorge Machado — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Francisco Lopes

———

PROJECTO DE LEI N.º 547/X (3.ª) REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL

Exposição de motivos

O Código do Trabalho aprovado pela maioria PSD/CDS-PP constituiu um dos mais graves retrocessos sociais da história recente de Portugal. Representou um ataque sem precedentes aos direitos dos trabalhadores, encerrando uma lógica de agravamento da exploração.
Hoje, o Governo do PS não só subscreve as mais gravosas normas deste Código do PSD/CDS-PP, como o pretende alterar para pior, colocando todos os trabalhadores portugueses à mercê dos interesses do patronato e dos grandes grupos económicos, rasgando os compromissos assumidos perante o povo português.
Dizia o PS em 2003 que «o motivo primeiro da oposição dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista a esta iniciativa legislativa do Governo e dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP é de natureza substantiva: a proposta de lei n.º 29/IX assenta numa concepção conservadora e retrógrada, não assegura a protecção da dignidade e da liberdade pessoal dos trabalhadores na empresa, aumenta a dificuldade de conciliar a vida pessoal e familiar e a vida profissional, consagra soluções desajustadas para a

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