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10 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008

— A morosidade nas comunicações que as comissões recenseadoras devem estabelecer com a BDRE materializada no envio atempado da informação relativa ao recenseamento eleitoral e que tem redundado, nalguns casos, em eliminações indevidas ou, ao contrário, em duplas inscrições.

Face ao que antecede, a presente proposta de lei pretende, designadamente:

— Reforçar, através de um Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), os mecanismos de actualização permanente do recenseamento de forma a que este corresponda tendencialmente ao universo eleitoral; — Assegurar a interoperabilidade do SIGRE com a plataforma de serviços comum do cartão de cidadão, modernizando os aspectos essenciais no processamento da informação; — Consagrar um processo transparente e seguro que permite efectuar, com plenas garantias para os cidadãos, a verificação de duplas inscrições, os dados inexactos e regime de eliminações, em casos tipificados, assegurando-se que nos cadernos de recenseamento constem apenas cidadãos eleitores; — Modernizar o regime de produção e emissão dos cadernos de recenseamento de forma a assegurar que esta ocorre de forma mais célere, com recurso intensivo a meios electrónicos, em benefício dos cidadãos e sem prejuízo das competências das comissões recenseadoras;

Relativamente às demais alterações que se pretendem introduzir na Lei n.º 13/99, há que salientar a cessação da emissão do cartão de eleitor à medida que for sendo implementado e expandido o cartão de cidadão.
Aliado, ainda, ao cartão de cidadão, parece que, enquanto se não concretizar a sua atribuição generalizada, continuarão a coexistir vários títulos de identificação (bilhete de identidade, autorização de residência e bilhete de identidade para estrangeiros), factualidade que é susceptível de significar a impossibilidade de, a curto prazo, a inscrição automática no recenseamento implicar a plena coincidência entre o local de residência inscrito no bilhete de identidade e a freguesia de recenseamento.
Conforme se retira da «Exposição de motivos» da proposta de lei sub judice, o Governo procedeu à audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), sendo incorporadas propostas de alteração sugeridas pela CNPD, excepto a respeitante à inscrição provisória de eleitores, aos 17 anos.
Na verdade, o Governo mantém a inclusão na base de dados desses cidadãos, por entender que só esse mecanismo garante que os mesmos estejam em condições de votar em qualquer acto eleitoral desde que tenham completado os 18 anos no dia da eleição.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de Junho de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 11 de Junho de 2008 e foi admitida e anunciada em 12 de Junho de 2008.
Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). É relatora a Deputada Cláudia Vieira, do PS.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa pretende introduzir alterações à Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, sofreu até à data as seguintes modificações:

«1 — Alterado o artigo 42.º do presente diploma, pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro de 2005.AR, Diário da República I Série A n.º 173, de 8 de Setembro de 2005.

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