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21 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


portuguesas com as suas congéneres dos outros Estados-membros, no que se refere à transferência de pessoas condenadas entre os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Tendo em vista a necessidade de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e garantir que o auxílio judiciário decorra com rapidez e eficácia na promoção do respeito pelos direitos humanos e dos povos, a aprovação da presente Convenção prestigia o nosso país na justa medida em que contribui para a efectivação de uma melhor justiça no concerto das nações que têm a língua portuguesa como principal elo em comum.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 81/X (3.ª), que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 83/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, ASSINADA EM ARGEL, A 22 DE JANEIRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 83/X (3.ª), que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 83/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Maio de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.

Parte I — Considerandos

A Convenção aqui em análise foi assinada em Argel a 22 de Janeiro de 2007; Tem em conta o desejo de reforçar as relações de amizade existentes entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia; Reconhece a necessidade de se comprometerem ambos os Estados a conceder o maior auxílio judiciário mútuo na luta contra a criminalidade de todos os tipos; Reconhece igualmente o desejo de desenvolver o auxílio judiciário em matéria penal; A Convenção é o instrumento jurídico internacional adequado a promover o reforço dos laços de cooperação entre ambas as partes na luta contra todos os tipos de criminalidade.

Objecto da Convenção

Na parte substantiva da Convenção verifica-se que esta se desdobra em 26 artigos.
No artigo 1.º, em quatro números, define-se o âmbito de aplicação do auxílio mútuo. Destes, realço o n.º 2, que em oito alíneas concretiza os vários modos de auxílio. Assim, o auxílio judiciário compreende as seguintes modalidades: recolha de testemunhos ou declarações; entrega de documentos, dossiers e outros elementos de prova; entrega de decisões judiciais; localização e ou identificação de pessoas; transferência de detidos ou outras pessoas na qualidade de testemunhas; execução de pedidos de busca e de apreensão; identificação, localização, apreensão ou declaração de perda de produtos de crime; todo o auxílio que poder ser prestado entre as Partes.

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