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24 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008

O artigo 25.º atribui à Argélia, país onde este instrumento jurídico de direito internacional foi assinado, a responsabilidade de o comunicar ao Secretariado das Nações Unidas, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República está a colaborar muito activamente na implementação da justiça internacional, ao mesmo tempo que cumpre os princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa no que respeita aos direitos do homem no âmbito do concerto das nações.
Sublinhe-se ainda que esta Convenção vem disciplinar o modo de cooperação entre Portugal e a República Democrática e Popular da Argélia, em matéria de extradição, estabelecendo as formas de colaboração entre as entidades e autoridades de ambos os países.
A presente Convenção, por outro lado, ao instituir uma melhor justiça internacional, revela-se também como um instrumento apto a reforçar os laços de amizade existentes entre Portugal e Argélia.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 85/X (3.ª), que aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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