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2 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 400/X (2.ª) (ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTERNADAS)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I Dos considerandos

Os Deputados Maria do Rosário Carneiro, Costa Amorim, Odete João, Maria Júlia Caré, Teresa Venda, Ventura Leite, Matilde Sousa Franco e Maria Cidália Faustino, todos integrando o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entenderam dever subscrever um projecto de lei sobre o «Acompanhamento familiar de crianças e pessoas com deficiência internadas».
A referida iniciativa legislativa, que obteve o n.º 400/X (2.ª), deu entrada a 20 de Julho de 2007, foi admitida no dia 26 de Julho, tendo sido anunciada a 6 de Setembro e publicada no dia seguinte.
Baixou inicialmente a esta Comissão Parlamentar, para distribuição inicial na generalidade, a 26 de Julho (anteriormente à alteração ao Regimento da Assembleia da República, n.º 1/2007), tendo sido novamente objecto de redistribuição inicial prévia à sua discussão na generalidade no passado dia 23 de Outubro.
O projecto de lei n.º 400/X (2.ª) tem por objecto definir e regular o acompanhamento familiar de criança, de pessoa com deficiência, de pessoas idosas em situação de dependência e de pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida, em hospital ou unidade de saúde.
A razão de ser da iniciativa em apreço radica fundamentalmente no facto de o acompanhamento familiar das crianças e das pessoas com deficiência melhor referidas supra, e que se encontrem internadas em hospitais ou unidades de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer da medicina priva ou social, se encontrar disciplinado em legislação dispersa, circunstância susceptível de concorrer para o não exercício ou o exercício incompleto desse direito de cidadania.
Nesta conformidade, a iniciativa pretende agregar as regras jurídicas relativas ao acompanhamento hospitalar que se encontram actualmente dispersas na Lei n.º 21/81 de 19 de Agosto (Acompanhamento familiar de criança hospitalizada), na Lei 109/97, de 16 de Setembro (Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados), e no Decreto-Lei n.º 26/87, de 13 de Janeiro, que prevê o direito a refeição gratuita para o acompanhante da criança hospitalizada.
Entre outras inovações, o diploma alarga o regime do acompanhamento a idosos em estado de dependência, estende o regime especial aplicável a crianças a todas as pessoas com idade até aos 18 anos e dilata o direito a refeição gratuita aos acompanhantes da pessoa internada.

Parte II Da opinião

O objectivo que o projecto de lei n.º 400/X (2.ª) proclama é, a todos os títulos, digno de apreço e mesmo de louvor, sendo, por isso, merecedor de acolhimento.
É certo que não se trata de um diploma estruturalmente inovatório, mas não o será menos porque, ao codificar direitos, pode representar mais um contributo para minorar o sofrimento de todos aqueles que, mercê do seu estado de saúde, são obrigados a internamento hospitalar.
Na verdade, através do diploma em apreço, as entidades competentes, sejam os hospitais do SNS ou as unidades privadas de saúde, são convidados a assumir as suas responsabilidades no âmbito do apoio dos doentes internados, designadamente reconhecendo aos seus acompanhantes um conjunto de direitos que permitam humanizar o internamento daqueles.
Porém, no que especificamente aos estabelecimentos integrados no SNS concerne, o projecto de lei n.º 400/X (2.ª) contém uma doutrina inteiramente correcta no que se refere à função social do Estado, na medida em que pretende que os doentes internados sejam considerados como pessoas fragilizadas e não, propriamente, como utilizadores voluntários de um serviço que se encontra na sua livre disponibilidade.
Aliás, o apoio aos doentes internados, que a iniciativa em apreço preconiza, reveste ainda a maior oportunidade se for considerado que as condições de acesso, pelo menos no que se refere aos hospitais integrados no SNS, se agravaram substancialmente nos últimos anos.
Com efeito, através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 Dezembro, e que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, o Governo obrigou os utentes ao pagamento de taxas pelo internamento, no montante diário de 5 euros, como se fosse o utente, e não o médico, a determinar a necessidade do internamento hospitalar e a fixar a duração desse mesmo internamento.
Importa, pois, assegurar que o sinal positivo introduzido pelo diploma em apreço não seja desvirtuado pelo Governo, como sucederia se, após a aprovação daquele, este criasse uma nova taxa moderadora – a taxa de acompanhamento – a aplicar ao acompanhamento familiar das crianças e das pessoas com deficiência internadas.

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