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3 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


Naturalmente, o risco a que se aludiu poderá ser atenuado se, no âmbito da discussão e apreciação do projecto de lei n.º 400/X (3.ª), for expressamente proibido o pagamento de taxas moderadoras a aplicar ao acompanhamento das crianças e das pessoas com deficiência que se encontrem internadas em estabelecimentos integrados no SNS.

Parte III Das conclusões

A Comissão de Saúde entende que o projecto de lei n.º 400/X (3.ª) preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e discussão, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Manso — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 534/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A. Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 30 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 534/X (3.ª), do BE — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.
O projecto de lei, da autoria do Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 16 de Junho de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até 7 de Julho de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ambiente», onde se inclui a gestão de resíduos, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto o

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