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6 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é constituído pelo Código de Trabalho e pelo seu regulamento, aplicáveis com as adaptações constantes dos artigos 2 . º a 10.º da presente proposta de lei.
O presente regime visa, em desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, regular as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato, aproximando o regime de trabalho da Função Pública ao regime laboral comum (privado), designadamente no que respeita às regras da contratação (possibilidade de contratação colectiva), duração do horário de trabalho, horas extraordinárias e trabalho a tempo parcial.
A proposta de lei mantém, para os contratos individuais de trabalho, os limites à duração de trahalho em vigor na Administração Pública, pelo que, em regra, o período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem 35 horas por semana.
São também mantidos os limites à duração do trabalho extraordinário (100 horas de trabalho por ano e duas horas por dia normal de trabalho), bem como a duração do período de férias dos trabalhadores que hoje possuem a qualidade de funcionário e agente (25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado progressivamente de acordo com a idade e antiguidade).

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, não foi apresentada, em Comissão, qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD não manifestaram oposição ao regime estabelecido na proposta de lei em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa,

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu, por unanimidade, não se opor ao regime previsto na proposta de lei n.º 209/X (3.ª) — Aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Horta, 30 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 212/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, ESTABELECIDO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E CONSAGRA MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO QUE ASSEGURAM A ACTUALIZAÇÃO PERMANENTE DO RECENSEAMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Junho do corrente ano, a proposta de lei n.º 212/X (3.ª), que pretende proceder à alteração do regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 118.º e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei em análise é subscrita por S. Ex.ª os Srs. Primeiro-Ministro, Ministro da Presidência e Ministro dos Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em reunião de Conselho de Ministros, realizada no

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