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9 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


Estão transcorridos pouco mais de 10 anos
2 desde a consagração e implementação de uma nova estrutura do recenseamento eleitoral (RE), sustentada em larga medida na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), a qual permitiu derrubar, através da actualização permanente do recenseamento eleitoral, um dos grandes cerceamentos ao efectivo exercício do direito de voto por parte de cidadãos que, em função da idade, adquiriam capacidade eleitoral para tanto.
Sedimentado, pois, o funcionamento da BDRE, quer a nível central quer a nível descentralizado pelas comissões recenseadoras, vem agora o Governo propor novas medidas de simplificação, preservando os requisitos constitucionalmente fixados para o recenseamento eleitoral
3 — obrigatoriedade, oficiosidade, permanência e unicidade —, com a concomitante garantia de uma delimitação rigorosa de mecanismos de segurança e com o estrito respeito pelos princípios e regras aplicáveis em matéria de protecção de dados.
As alterações ora propostas à Lei n.º 13/99 parecem ir além da rentabilização das inovações tecnológicas actualmente ao dispor e da procura de maximizar interacções várias com sistemas afins, procurando, outrossim, colmatar algumas das falhas que persistem no actual sistema de recenseamento, quais sejam:

— A ineficiência das comissões recenseadoras em promoverem as diligências necessárias para cumprimento do princípio da oficiosidade do recenseamento face à omissão e à apatia de milhares de cidadãos nacionais, residentes no território nacional, que não efectuam a sua inscrição no recenseamento eleitoral apesar de esta ser obrigatória; — A excessiva delonga na incorporação e na validação pela BDRE das alterações ocorridas e/ou promovidas pelas comissões recenseadoras no registo de inscrição dos cidadãos, que tem obstado a uma saudável correspondência do recenseamento eleitoral ao universo eleitoral, com graves repercussões, nomeadamente:

a) Aquando da publicação do mapa de deputados nas eleições para a Assembleia da República (o problema não se coloca com tanta acuidade nas eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas, fruto da reforma recentemente operada nos respectivos sistemas eleitorais) e que já originou um desfasamento do número de deputados a eleger por círculo eleitoral em função do número de eleitores inscritos segundo a última actualização do recenseamento eleitoral
4
; b) No reconhecimento da eficácia dos referendos face ao que dispõe a lei em vigor (Lei Orgânica n.º 15A/98, de 3 de Abril), no seu artigo 240.º — «O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento». Ora, a consagração de um quórum tão elevado pressupõe a inexistência de uma grande discrepância entre o universo eleitoral real e o universo eleitoral constante dos cadernos eleitorais, o que não tem acontecido. Na verdade, nenhum dos referendos realizados em Portugal teve eficácia vinculativa.

— A imperfeita produção e emissão dos cadernos de recenseamento, sobretudo nos dias dos actos eleitorais, com manifestos prejuízos para os eleitores, os quais ou se vêm impedidos de votar
5 ou votam através de um acrescentamento feito nos cadernos eleitorais no próprio dia das eleições, gerando uma situação de duvidosa legalidade; 2 V. Lei n.º130-A/97, de 31 de Dezembro 3 Artigo 112º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 13/99.
4 Cfr. n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).
Em anotação a esse mesmo preceito pode ler-se in versão anotada e comentada da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 2005, de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis (…) «Para essa elaboração (mapa de deputados), a Comissão Nacional de Eleições necessita conhecer o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral em cada círculo, baseando-se para tal nos resultados oficiais mais recentes que o STAPE/MAI disponibiliza para o efeito.
Afigura-se, contudo, que não chocaria – e transmitiria até uma maior segurança e certeza à operação – que os resultados utilizados para a elaboração dos mapas de deputados de um determinado ano (12 meses) se referissem à publicação anual que nos termos da lei (artigo 67.º) o STAPE, em 1 de Março, tem de fazer e que precede a exposição pública anual dos cadernos. O ideal seria, salvo melhor opinião, que houvesse duas exposições anuais dos cadernos e com elas duas publicações de resultados, dessa forma se evitando a utilização de números já bastante ultrapassados.
É que o fornecimento de dados recentes – em cima dos actos eleitorais – obriga as CR e o STAPE a um esforço desmesurado face às alterações mínimas que eventualmente podem ocorrer na distribuição dos deputados pelos círculos eleitorais, alterações essas que podem ser determinadas pelo facto de haver CR mais lentas do que outras na comunicação de alterações ao recenseamento eleitoral em vésperas dos actos eleitorais.
Note-se que, em qualquer circunstância, os números utilizados – sejam os de Março de cada ano sejam os do 60.º dia anterior à votação – serão sempre reportados a essa data de referência, sendo fatalmente diferentes dos que existirão no dia da votação.(…)» 5 Em nota ao artigo 83.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, in versão anotada e comentada da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 2005, de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, pode ler-se: (…)«Acontece, com maior frequência que a desejável, haver eleitores que deparam com a sua inscrição eliminada quando se apresentam para votar, em virtude de não terem tido o cuidado de consultar os cadernos eleitorais expostos publicamente no período anual a tal destinado, bem como as listagens expostas nas CR entre o 39.º e o 34.º dias antes da eleição, que lhes são remetidas pelo STAPE. Porque são humanos e compreensíveis os erros das CR e da própria base de dados do RE na efectivação de eliminações é fundamental que os eleitores, atempadamente, tomem uma atitude activa e periódica de controle da sua inscrição (v. artigos 56.º e 57.º da Lei n.º 13/99).
Admite-se, contudo, em situações excepcionais de grosseiro erro, atribuível à administração eleitoral (CR’S, STAPE), que a mesa considere a possibilidade de votação de eleitores que, mediante provas claras, seja demonstrado terem sido indevidamente omitidos dos cadernos (…).»

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