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Sábado, 5 de Julho de 2008 II Série-A — Número 127

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.o 400/X (2.ª) e n.º 534/X (3.ª)]: N.o 400/X (3.ª) (Acompanhamento familiar de crianças e pessoas com deficiência internadas): — Parecer da Comissão de Saúde.
N.º 534/X (3.ª) (Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Propostas de lei [n.os 204, 207, 209 e 212/X (3.ª)]: N.º 204/X (3.ª) (Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro): — Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 207/X (3.ª) (Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas): — Idem.
N.º 209/X (3.ª) (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 212/X (3.ª) (Procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 355 e 356/X (3.ª)]: N.º 355/X (3.ª) — Recomenda a ratificação da Convenção Internacional da ONU sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias (adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990) (apresentado pelo PCP).
N.º 356/X (3.ª) — Recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). (a) Propostas de resolução [n.os 81, 82, 83 e 85/X (3.ª)]: N.º 81/X (3.ª) (Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 82/X (3.ª) (Aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005): — Idem.
N.º 83/X (3.ª) (Aprova a Convenção de Auxilio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007): — Idem.
N.º 85/X (3.ª) (Aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007): — Idem.
(a) Este diploma substitui o projecto de resolução n.º 348/X (3.ª).

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PROJECTO DE LEI N.º 400/X (2.ª) (ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTERNADAS)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I Dos considerandos

Os Deputados Maria do Rosário Carneiro, Costa Amorim, Odete João, Maria Júlia Caré, Teresa Venda, Ventura Leite, Matilde Sousa Franco e Maria Cidália Faustino, todos integrando o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entenderam dever subscrever um projecto de lei sobre o «Acompanhamento familiar de crianças e pessoas com deficiência internadas».
A referida iniciativa legislativa, que obteve o n.º 400/X (2.ª), deu entrada a 20 de Julho de 2007, foi admitida no dia 26 de Julho, tendo sido anunciada a 6 de Setembro e publicada no dia seguinte.
Baixou inicialmente a esta Comissão Parlamentar, para distribuição inicial na generalidade, a 26 de Julho (anteriormente à alteração ao Regimento da Assembleia da República, n.º 1/2007), tendo sido novamente objecto de redistribuição inicial prévia à sua discussão na generalidade no passado dia 23 de Outubro.
O projecto de lei n.º 400/X (2.ª) tem por objecto definir e regular o acompanhamento familiar de criança, de pessoa com deficiência, de pessoas idosas em situação de dependência e de pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida, em hospital ou unidade de saúde.
A razão de ser da iniciativa em apreço radica fundamentalmente no facto de o acompanhamento familiar das crianças e das pessoas com deficiência melhor referidas supra, e que se encontrem internadas em hospitais ou unidades de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer da medicina priva ou social, se encontrar disciplinado em legislação dispersa, circunstância susceptível de concorrer para o não exercício ou o exercício incompleto desse direito de cidadania.
Nesta conformidade, a iniciativa pretende agregar as regras jurídicas relativas ao acompanhamento hospitalar que se encontram actualmente dispersas na Lei n.º 21/81 de 19 de Agosto (Acompanhamento familiar de criança hospitalizada), na Lei 109/97, de 16 de Setembro (Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados), e no Decreto-Lei n.º 26/87, de 13 de Janeiro, que prevê o direito a refeição gratuita para o acompanhante da criança hospitalizada.
Entre outras inovações, o diploma alarga o regime do acompanhamento a idosos em estado de dependência, estende o regime especial aplicável a crianças a todas as pessoas com idade até aos 18 anos e dilata o direito a refeição gratuita aos acompanhantes da pessoa internada.

Parte II Da opinião

O objectivo que o projecto de lei n.º 400/X (2.ª) proclama é, a todos os títulos, digno de apreço e mesmo de louvor, sendo, por isso, merecedor de acolhimento.
É certo que não se trata de um diploma estruturalmente inovatório, mas não o será menos porque, ao codificar direitos, pode representar mais um contributo para minorar o sofrimento de todos aqueles que, mercê do seu estado de saúde, são obrigados a internamento hospitalar.
Na verdade, através do diploma em apreço, as entidades competentes, sejam os hospitais do SNS ou as unidades privadas de saúde, são convidados a assumir as suas responsabilidades no âmbito do apoio dos doentes internados, designadamente reconhecendo aos seus acompanhantes um conjunto de direitos que permitam humanizar o internamento daqueles.
Porém, no que especificamente aos estabelecimentos integrados no SNS concerne, o projecto de lei n.º 400/X (2.ª) contém uma doutrina inteiramente correcta no que se refere à função social do Estado, na medida em que pretende que os doentes internados sejam considerados como pessoas fragilizadas e não, propriamente, como utilizadores voluntários de um serviço que se encontra na sua livre disponibilidade.
Aliás, o apoio aos doentes internados, que a iniciativa em apreço preconiza, reveste ainda a maior oportunidade se for considerado que as condições de acesso, pelo menos no que se refere aos hospitais integrados no SNS, se agravaram substancialmente nos últimos anos.
Com efeito, através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 Dezembro, e que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, o Governo obrigou os utentes ao pagamento de taxas pelo internamento, no montante diário de 5 euros, como se fosse o utente, e não o médico, a determinar a necessidade do internamento hospitalar e a fixar a duração desse mesmo internamento.
Importa, pois, assegurar que o sinal positivo introduzido pelo diploma em apreço não seja desvirtuado pelo Governo, como sucederia se, após a aprovação daquele, este criasse uma nova taxa moderadora – a taxa de acompanhamento – a aplicar ao acompanhamento familiar das crianças e das pessoas com deficiência internadas.

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Naturalmente, o risco a que se aludiu poderá ser atenuado se, no âmbito da discussão e apreciação do projecto de lei n.º 400/X (3.ª), for expressamente proibido o pagamento de taxas moderadoras a aplicar ao acompanhamento das crianças e das pessoas com deficiência que se encontrem internadas em estabelecimentos integrados no SNS.

Parte III Das conclusões

A Comissão de Saúde entende que o projecto de lei n.º 400/X (3.ª) preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e discussão, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Manso — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 534/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A. Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 30 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 534/X (3.ª), do BE — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.
O projecto de lei, da autoria do Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 16 de Junho de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até 7 de Julho de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ambiente», onde se inclui a gestão de resíduos, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto o

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estabelecimento de medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.
A introdução no mercado e a utilização generalizada de sacos de plásticos impõe a adopção de medidas que minimizem os impactos resultantes da difícil reciclagem dos plásticos e da sua durabilidade.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração ao articulado da iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua concordância genérica com a iniciativa legislativa em apreciação, porquanto a utilização generalizada de sacos de plásticos impõe a adopção de medidas que minimizem os seus impactos ambientais.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou a sua oposição à presente iniciativa legislativa em apreciação, entendendo que a solução mais adequada para a problemática em questão é, neste momento, a que consta do projecto de lei n.º 519/X (3.ª), do PSD, objecto de parecer favorável, unanimemente emitido pela Assembleia Legislativa, e não a imposição de mais uma taxa sobre os cidadãos.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, concordar com a importância da iniciativa, emitindo parecer favorável na generalidade.
Na apreciação na especialidade, a Comissão deliberou, por maioria, com a abstenção do PS e os votos contra do PSD, emitir o parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 534/X (3.ª) — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.

Horta, 30 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 204/X (3.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS APROVADO PELO DECRETO LEI N.° 288/2001, DE 10 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 23 de Junho de 2008, pelas 11h30 horas, reuniu a 5.
a Comissão Especializada Permanente, de Saúde e Assuntos Sociais, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 204/X (3.ª) — Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro.
Apreciada a referida proposta de lei, o PSD, PCP e PS referiram nada opor, tendo a Comissão deliberado aprovar o parecer por unanimidade.

Funchal, em 23 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Vânia Jesus.

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PROPOSTA DE LEI N.º 207/X (3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 23 de Junho de 2008, pelas 11h30 horas, reuniu a 5.
a Comissão Especializada Permanente, de Saúde e Assuntos Sociais, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 207/X (3.ª) — Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Apreciada e discutida a referida proposta de lei, o PSD e PCP votaram contra, por considerarem que os objectivos, conteúdos e propósitos da iniciativa não acautelam os direitos dos trabalhadores da administração pública local.
O PS absteve-se.
A Comissão deliberou aprovar o parecer por maioria.

Funchal, em 23 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Vânia Jesus.

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PROPOSTA DE LEI N.º 209/X (3.ª) (APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 30 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 209/X (3.ª) — Aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 9 de Junho de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer, até 30 de Junho de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i ) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «trabalho» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a aprovação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

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O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é constituído pelo Código de Trabalho e pelo seu regulamento, aplicáveis com as adaptações constantes dos artigos 2 . º a 10.º da presente proposta de lei.
O presente regime visa, em desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, regular as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato, aproximando o regime de trabalho da Função Pública ao regime laboral comum (privado), designadamente no que respeita às regras da contratação (possibilidade de contratação colectiva), duração do horário de trabalho, horas extraordinárias e trabalho a tempo parcial.
A proposta de lei mantém, para os contratos individuais de trabalho, os limites à duração de trahalho em vigor na Administração Pública, pelo que, em regra, o período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem 35 horas por semana.
São também mantidos os limites à duração do trabalho extraordinário (100 horas de trabalho por ano e duas horas por dia normal de trabalho), bem como a duração do período de férias dos trabalhadores que hoje possuem a qualidade de funcionário e agente (25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado progressivamente de acordo com a idade e antiguidade).

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, não foi apresentada, em Comissão, qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD não manifestaram oposição ao regime estabelecido na proposta de lei em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa,

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu, por unanimidade, não se opor ao regime previsto na proposta de lei n.º 209/X (3.ª) — Aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Horta, 30 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 212/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, ESTABELECIDO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E CONSAGRA MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO QUE ASSEGURAM A ACTUALIZAÇÃO PERMANENTE DO RECENSEAMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Junho do corrente ano, a proposta de lei n.º 212/X (3.ª), que pretende proceder à alteração do regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 118.º e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei em análise é subscrita por S. Ex.ª os Srs. Primeiro-Ministro, Ministro da Presidência e Ministro dos Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em reunião de Conselho de Ministros, realizada no

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passado dia 5 de Junho de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de Junho do corrente ano, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do competente parecer.
Em 16, 18 e 19 de Junho foi promovida a consulta, por escrito, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), da Direcção-Geral da Administração Interna, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Os contributos já dados, bem como os que eventualmente venham ainda a ser recolhidos, deverão ser anexados ao presente parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei em apreço visa enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de reforma iniciada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, que criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), continuada pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que consagrou novos mecanismos de actualização do recenseamento, potenciando novas formas de interacção mais eficazes entre a informação da BRDE e os sistemas de informação de identificação civil existentes, particularmente face ao recente «Cartão de Cidadão», que se encontra em fase de expansão, um pouco por todo o território.
Isto é, decorridos que foram nove anos desde a consagração e implementação da mais recente estrutura do recenseamento eleitoral (RE), sustentada, em larga medida, na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), vem agora o Governo, com a mesma filosofia modernizadora, propor novas medidas de simplificação, designadamente a inscrição automática dos cidadãos nacionais que completam 18 anos de idade e dos cidadãos eleitores que mudam de residência, através da plataforma de interoperabilidade do cartão de cidadão ou a inscrição automática no recenseamento de cidadãos estrangeiros residentes, com capacidade eleitoral, que manifestem essa declaração de vontade junto das entidades competentes.
Não obstante o seu carácter inovador e interactivo, a proposta em apreciação respeita escrupulosamente os mecanismos de segurança, os princípios e regras aplicáveis em matéria de protecção de dados, bem como os princípios gerais, constitucionalmente consagrados, que enformam a actual estrutura do recenseamento eleitoral — obrigatoriedade, oficiosidade, permanência e unicidade, cfr. artigo 113.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
As alterações ora propostas à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção resultante das sucessivas alterações que entretanto lhe foram sendo introduzidas, visam, por um lado, tirar partido das inovações tecnológicas actualmente ao dispor, bem como potenciar interacções várias com sistemas afins e, por outro, colmatar algumas das falhas que persistem no actual sistema de recenseamento.
Para tanto, a presente proposta de lei propõe-se:

— Reforçar, através de um Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), os mecanismos de actualização permanente do recenseamento, para que este corresponda tendencialmente ao universo eleitoral; — Inovar nos meios e procedimentos de interacção entre os serviços de informação de identificação civil e a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BRDE); — Assegurar a interoperabilidade do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão, modernizando os aspectos essenciais ao processamento da informação; — Promover a inscrição dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação, aperfeiçoando o regime em vigor; — Assegurar às comissões recenseadoras uma forma mais moderna de acesso à BRDE, via SIGRE (web); — Consagrar um processo transparente e seguro que permita verificar situações de duplas inscrições, dados inexactos e regime de eliminações, em casos tipificados, assegurando-se que nos cadernos de recenseamento constem apenas cidadãos eleitores; — Modernizar o regime de elaboração e publicação dos cadernos de recenseamento, para que o processo seja mais célere, com recurso intensivo a meios electrónicos, em benefício dos cidadãos e sem prejuízo das competências das comissões recenseadoras; — Fazer cessar a emissão do cartão de eleitor, à medida que for implementado e expandido o cartão de cidadão.

A proposta de lei em análise manteve a opção quanto à inscrição provisória de jovens eleitores, aos 17 anos, medida legalmente consagrada pela Lei n.º 19/97, de 19 de Junho, e reiterada pela Lei nº. 13/99, de 22 de Março.
A inscrição prévia é efectuada provisoriamente para que, no momento próprio, e sob condição de comprovação de maioridade, constem dos cadernos eleitorais todos os cidadãos com capacidade eleitoral, com a finalidade de evitar o incumprimento da Constituição, que consagra o direito de sufrágio universal, o

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qual não deve frustrar-se por omissão das adequadas medidas técnicas, não estando na disponibilidade do titular dos dados eximir-se, por via do não consentimento, à inscrição no recenseamento eleitoral, sendo, pois, plenamente legítima a adopção das medidas técnicas em causa.
A expansão natural do cartão de cidadão permitirá no futuro outras inovações, designadamente o apetrechamento do sistema de recenseamento para comportar, em certas circunstâncias, o chamado «voto em mobilidade», que pressupõe condições infra-estruturais e reformas da lei eleitoral.

c) Enquadramento legal e antecedentes: A presente proposta de lei visa alterar a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que regula o recenseamento eleitoral.
A redacção actual deste diploma resulta das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro.

Parte II – Opinião da Relatora

A signatária exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de elaboração facultativa.

Parte III – Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 212/X (3.ª), que procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento; 2 — Esta iniciativa legislativa foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 118.º e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; 3 — A proposta de lei em apreço visa enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de reforma iniciada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, que criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), continuada pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que consagrou novos mecanismos de actualização do recenseamento, potenciando novas formas de interacção mais eficazes entre a informação da BRDE e os sistemas de informação de identificação civil existentes, particularmente face ao recente «Cartão de Cidadão»; 4 — Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão promoveu a consulta, por escrito, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), da Direcção-Geral da Administração Interna, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE); 5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 212/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Cláudia Vieira — O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, visa enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, potenciando, nomeadamente, a informação e as tecnologias ao serviço do recente «Cartão de Cidadão»
1
. 1 O cartão de cidadão foi criado pela Lei nº 7/2007, de 5 de Fevereiro, que rege, ademais, a sua emissão e utilização.

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Estão transcorridos pouco mais de 10 anos
2 desde a consagração e implementação de uma nova estrutura do recenseamento eleitoral (RE), sustentada em larga medida na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), a qual permitiu derrubar, através da actualização permanente do recenseamento eleitoral, um dos grandes cerceamentos ao efectivo exercício do direito de voto por parte de cidadãos que, em função da idade, adquiriam capacidade eleitoral para tanto.
Sedimentado, pois, o funcionamento da BDRE, quer a nível central quer a nível descentralizado pelas comissões recenseadoras, vem agora o Governo propor novas medidas de simplificação, preservando os requisitos constitucionalmente fixados para o recenseamento eleitoral
3 — obrigatoriedade, oficiosidade, permanência e unicidade —, com a concomitante garantia de uma delimitação rigorosa de mecanismos de segurança e com o estrito respeito pelos princípios e regras aplicáveis em matéria de protecção de dados.
As alterações ora propostas à Lei n.º 13/99 parecem ir além da rentabilização das inovações tecnológicas actualmente ao dispor e da procura de maximizar interacções várias com sistemas afins, procurando, outrossim, colmatar algumas das falhas que persistem no actual sistema de recenseamento, quais sejam:

— A ineficiência das comissões recenseadoras em promoverem as diligências necessárias para cumprimento do princípio da oficiosidade do recenseamento face à omissão e à apatia de milhares de cidadãos nacionais, residentes no território nacional, que não efectuam a sua inscrição no recenseamento eleitoral apesar de esta ser obrigatória; — A excessiva delonga na incorporação e na validação pela BDRE das alterações ocorridas e/ou promovidas pelas comissões recenseadoras no registo de inscrição dos cidadãos, que tem obstado a uma saudável correspondência do recenseamento eleitoral ao universo eleitoral, com graves repercussões, nomeadamente:

a) Aquando da publicação do mapa de deputados nas eleições para a Assembleia da República (o problema não se coloca com tanta acuidade nas eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas, fruto da reforma recentemente operada nos respectivos sistemas eleitorais) e que já originou um desfasamento do número de deputados a eleger por círculo eleitoral em função do número de eleitores inscritos segundo a última actualização do recenseamento eleitoral
4
; b) No reconhecimento da eficácia dos referendos face ao que dispõe a lei em vigor (Lei Orgânica n.º 15A/98, de 3 de Abril), no seu artigo 240.º — «O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento». Ora, a consagração de um quórum tão elevado pressupõe a inexistência de uma grande discrepância entre o universo eleitoral real e o universo eleitoral constante dos cadernos eleitorais, o que não tem acontecido. Na verdade, nenhum dos referendos realizados em Portugal teve eficácia vinculativa.

— A imperfeita produção e emissão dos cadernos de recenseamento, sobretudo nos dias dos actos eleitorais, com manifestos prejuízos para os eleitores, os quais ou se vêm impedidos de votar
5 ou votam através de um acrescentamento feito nos cadernos eleitorais no próprio dia das eleições, gerando uma situação de duvidosa legalidade; 2 V. Lei n.º130-A/97, de 31 de Dezembro 3 Artigo 112º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 13/99.
4 Cfr. n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).
Em anotação a esse mesmo preceito pode ler-se in versão anotada e comentada da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 2005, de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis (…) «Para essa elaboração (mapa de deputados), a Comissão Nacional de Eleições necessita conhecer o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral em cada círculo, baseando-se para tal nos resultados oficiais mais recentes que o STAPE/MAI disponibiliza para o efeito.
Afigura-se, contudo, que não chocaria – e transmitiria até uma maior segurança e certeza à operação – que os resultados utilizados para a elaboração dos mapas de deputados de um determinado ano (12 meses) se referissem à publicação anual que nos termos da lei (artigo 67.º) o STAPE, em 1 de Março, tem de fazer e que precede a exposição pública anual dos cadernos. O ideal seria, salvo melhor opinião, que houvesse duas exposições anuais dos cadernos e com elas duas publicações de resultados, dessa forma se evitando a utilização de números já bastante ultrapassados.
É que o fornecimento de dados recentes – em cima dos actos eleitorais – obriga as CR e o STAPE a um esforço desmesurado face às alterações mínimas que eventualmente podem ocorrer na distribuição dos deputados pelos círculos eleitorais, alterações essas que podem ser determinadas pelo facto de haver CR mais lentas do que outras na comunicação de alterações ao recenseamento eleitoral em vésperas dos actos eleitorais.
Note-se que, em qualquer circunstância, os números utilizados – sejam os de Março de cada ano sejam os do 60.º dia anterior à votação – serão sempre reportados a essa data de referência, sendo fatalmente diferentes dos que existirão no dia da votação.(…)» 5 Em nota ao artigo 83.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, in versão anotada e comentada da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 2005, de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, pode ler-se: (…)«Acontece, com maior frequência que a desejável, haver eleitores que deparam com a sua inscrição eliminada quando se apresentam para votar, em virtude de não terem tido o cuidado de consultar os cadernos eleitorais expostos publicamente no período anual a tal destinado, bem como as listagens expostas nas CR entre o 39.º e o 34.º dias antes da eleição, que lhes são remetidas pelo STAPE. Porque são humanos e compreensíveis os erros das CR e da própria base de dados do RE na efectivação de eliminações é fundamental que os eleitores, atempadamente, tomem uma atitude activa e periódica de controle da sua inscrição (v. artigos 56.º e 57.º da Lei n.º 13/99).
Admite-se, contudo, em situações excepcionais de grosseiro erro, atribuível à administração eleitoral (CR’S, STAPE), que a mesa considere a possibilidade de votação de eleitores que, mediante provas claras, seja demonstrado terem sido indevidamente omitidos dos cadernos (…).»

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— A morosidade nas comunicações que as comissões recenseadoras devem estabelecer com a BDRE materializada no envio atempado da informação relativa ao recenseamento eleitoral e que tem redundado, nalguns casos, em eliminações indevidas ou, ao contrário, em duplas inscrições.

Face ao que antecede, a presente proposta de lei pretende, designadamente:

— Reforçar, através de um Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), os mecanismos de actualização permanente do recenseamento de forma a que este corresponda tendencialmente ao universo eleitoral; — Assegurar a interoperabilidade do SIGRE com a plataforma de serviços comum do cartão de cidadão, modernizando os aspectos essenciais no processamento da informação; — Consagrar um processo transparente e seguro que permite efectuar, com plenas garantias para os cidadãos, a verificação de duplas inscrições, os dados inexactos e regime de eliminações, em casos tipificados, assegurando-se que nos cadernos de recenseamento constem apenas cidadãos eleitores; — Modernizar o regime de produção e emissão dos cadernos de recenseamento de forma a assegurar que esta ocorre de forma mais célere, com recurso intensivo a meios electrónicos, em benefício dos cidadãos e sem prejuízo das competências das comissões recenseadoras;

Relativamente às demais alterações que se pretendem introduzir na Lei n.º 13/99, há que salientar a cessação da emissão do cartão de eleitor à medida que for sendo implementado e expandido o cartão de cidadão.
Aliado, ainda, ao cartão de cidadão, parece que, enquanto se não concretizar a sua atribuição generalizada, continuarão a coexistir vários títulos de identificação (bilhete de identidade, autorização de residência e bilhete de identidade para estrangeiros), factualidade que é susceptível de significar a impossibilidade de, a curto prazo, a inscrição automática no recenseamento implicar a plena coincidência entre o local de residência inscrito no bilhete de identidade e a freguesia de recenseamento.
Conforme se retira da «Exposição de motivos» da proposta de lei sub judice, o Governo procedeu à audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), sendo incorporadas propostas de alteração sugeridas pela CNPD, excepto a respeitante à inscrição provisória de eleitores, aos 17 anos.
Na verdade, o Governo mantém a inclusão na base de dados desses cidadãos, por entender que só esse mecanismo garante que os mesmos estejam em condições de votar em qualquer acto eleitoral desde que tenham completado os 18 anos no dia da eleição.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de Junho de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 11 de Junho de 2008 e foi admitida e anunciada em 12 de Junho de 2008.
Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). É relatora a Deputada Cláudia Vieira, do PS.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa pretende introduzir alterações à Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, sofreu até à data as seguintes modificações:

«1 — Alterado o artigo 42.º do presente diploma, pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro de 2005.AR, Diário da República I Série A n.º 173, de 8 de Setembro de 2005.

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2 — Alterado o artigo 5.º e aditado o artigo 59.º-A ao presente diploma, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro de 2005.AR, Diário da República I Série A n.º 173, de 8 de Setembro de 2005.
3 — Alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º e aditado um artigo 42.º-A pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Agosto de 2002, AR Diário da República I Série»

Assim, o título do diploma, em caso de aprovação da iniciativa, está conforme com o referido dispositivo da lei formulário
6
, sendo, no entanto, mais comum a seguinte fórmula:

«Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento»

Nesta fase do processo legislativo a presente iniciativa não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O recenseamento eleitoral é regulado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março
7
, diploma que foi alterado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro
8
, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro
9
, e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro
10
, cuja versão consolidada
11 pode ser consultada no sítio da Comissão Nacional de Eleições.
Nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único e todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento.
A Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro
12
, veio regulamentar o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado. Esta Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) visa, nomeadamente, manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.
A presente proposta de lei, no âmbito do Programa Simplex, vem desenvolver formas de interacção entre a BDRE e o Cartão de cidadão
13
, tendo este sistema de informação de identificação civil sido criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro
14
.
A organização, manutenção e gestão da BDRE competem à Direcção-Geral da Administração Interna
1516
, na área da administração eleitoral do Ministério da Administração Interna.
Por outro lado, através da regulação do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que visa a interoperabilidade com a plataforma de serviços comum do cartão de cidadão, passa a ser promovida a inscrição automática dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação.
De referir, por último, que o Parecer n.º 22/2001, da Comissão Nacional de Protecção de Dados
17
, veio apresentar um conjunto de propostas sobre quer o recenseamento eleitoral quer o tratamento e interconexão de dados, quer sobre a segurança da informação contidas na BDRE.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: Em França não há uma lei específica relativa ao processo do recenseamento eleitoral. O cidadão eleitor francês ou estrangeiro para exercer o seu direito de voto necessita de se encontrar inscrito numa lista eleitoral.
A inscrição é obrigatória e é feita junto da câmara municipal da residência.
A lista eleitoral é permanente, sendo revista anualmente por uma comissão administrativa de revisão das listas eleitorais, no período compreendido entre 1 de Setembro e 28 ou 29 de Fevereiro de cada ano, 6
, 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/068A00/15841603.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/006A00/01380139.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54945495.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54955496.pdf 11 http://www.cne.pt/dl/legis_re_2005.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/301A01/00020004.pdf 13 http://www.cartaodecidadao.pt/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1⟨=pt 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/02500/09400948.pdf 15 http://www.stape.pt/recensel/index_recensel.htm 16 A DGAI veio substituir o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) e o Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), que foram extintos no âmbito da reforma da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
17 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2001/htm/par/par022-01.htm

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designado por período de revisão das listas. Os dados que constam da lista eleitoral provêem do Instituo Nacional da Estatística e dos Estudos Económicos, INSEE, e das câmaras municipais.
A comissão administrativa de revisão é composta pelo presidente da câmara ou seu representante, por um delegado da administração, designado pelo prefeito ou seu representante e por um delegado escolhido pelo presidente do tribunal de primeira instância. A comissão inscreve ou retira eleitores com base nos pedidos apresentados e nos dados fornecidos pelas câmaras municipais e pelo INSEE.
Há dois tipos de listas eleitorais: a lista eleitoral que inclui os cidadãos eleitores franceses e a lista eleitoral complementar integrada pelos cidadãos eleitores estrangeiros da União Europeia, que residem em França, destinada às eleições municipais e europeias.
A inscrição na lista eleitoral dos jovens de 18 anos efectua-se automaticamente. Quanto aos cidadãos que mudam de residência, os funcionários que mudam de lugar ou de posto ou que se reformem e os que adquirem a nacionalidade francesa devem informar as respectivas câmaras municipais dessas modificações para que a comissão administrativa de revisão proceda à inscrição e/ou à correcção.
As disposições que regulam o processo de inscrição nas listas eleitorais estão consagradas no Código Eleitoral – artigos L9.º a L29.º da parte legislativa e artigos R1.º a R17 da parte regulamentar
18
.
A Circular de 16 de Outubro de 2006, disponível no sítio do Ministério do Interior e do Ordenamento do Território em: http://www.conseil-constitutionnel.fr/dossier/legislatives/2007/documents/INTA0600093C.pdf
19
, apresenta mais informação relativa à revisão e à manutenção das listas eleitorais e das listas eleitorais complementares.

Itália: Em Itália a tessera elettorale (cartão de eleitor), foi introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 120/99, de 30 de Abril
20
.
O recenseamento eleitoral é competência dos municípios (comuni): «A cada cidadão inscrito nas listas eleitorais é entregue, por intermédio do município, um cartão eleitoral pessoal» (alínea a) do n.º 1 do referido artigo 13.º da Lei n.º 120/99).
O cartão de eleitor é personalizado e tem carácter permanente, vindo substituir o «velho» certificado eleitoral, e é válido para 18 consultas eleitorais. Serve para se poder votar, nas secções de voto onde o eleitor se encontra recenseado, ao ser exibido juntamente com um documento de identificação pessoal.
No caso de alteração do local de votação e/ou da secção de voto, será o Ufficio Elettorale a tratar da actualização do cartão, enviando por correio um destaque adesivo com as alterações a aplicar no espaço indicado. Caso o eleitor mude de residência, de um município para outro, será o município de nova inscrição nas listas eleitorais a entregar ao titular um novo cartão, após eliminação daquele emitido pelo município da precedente residência. O cartão é gratuito.
Ver dados mais detalhados, por exemplo, na página web do Município de Roma
21
.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram em matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a Associação Nacional de Freguesias (ANF) e a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), mas não informa sobre os contributos recebidos.
O Presidente da Assembleia da República emitiu despacho no sentido de serem ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Em 16, 18 e 19 de Junho a Comissão solicitou pareceres escritos à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), à Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE), à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANF).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_212_X/FRANCA_1.docx 19 http://www.conseil-constitutionnel.fr/dossier/legislatives/2007/documents/INTA0600093C.pdf 20
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/elezioni/legislazione_89.html_319159485.html 21
http://www.comune.roma.it/was/wps/portal/!ut/p/_s.7_0_A/7_0_21L?menuPage=/Area_di_navigazione/Sezioni_del_portale/Dipartime
nti_e_altri_uffici/Segretariato_Generale/Ufficio_Elettorale/Schede_Informative/Tessera_Elettorale/

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Assembleia da República, 27 de Junho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Maria Leitão, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Anexo

Parecer da Direcção-Geral da Administração Interna

Em resposta à solicitação em referência cumpre informar que esta área da Direcção-Geral de Administração Interna acompanhou, activamente, desde o seu início, o desenvolvimento e elaboração da proposta de lei em apreço relativa a alterações à lei do recenseamento eleitoral (Lei n.º 13/99), em estreita articulação com o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Dr. José Magalhães, dandolhe todo o apoio técnico que foi solicitado e participando nas soluções inovadoras e simplificadoras encontradas.
Apenas se nos sugere referir que, no artigo 5.º n.º 2, proposta de lei, talvez deva omitir-se, como no resto do diploma, o segmento «área de administração eleitoral».

Jorge Miguéis, Director.

Associação Nacional de Municípios Portugueses

A proposta de lei apresentada, sem alterar os princípios da actual estrutura do recenseamento eleitoral e mantendo a matriz essencial da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, pretende, numa filosofia modernizadora, introduzir medidas de simplificação na inscrição (recenseamento automático), na actualização, no acesso, na emissão de cadernos eleitorais em formato electrónico e na interacção e interoperabilidade dos sistemas de informação e identificação existentes (v.g. sistemas de informação civil e militar, cartão do cidadão, base de dados do recenseamento eleitoral), mas sem perigar a segurança, fiabilidade e certeza de todo o processo do recenseamento eleitoral.
De referir que a proposta de lei em apreço mais prevê a cessação da emissão do cartão do eleitor, mantendo os cartões existentes e válidos, à data da sua entrada em vigor, na posse dos seus titulares, sendo a sua utilização limitada para apenas aos efeitos da legislação eleitoral e referendária.
Tais desideratos, com as cautelas de segurança que se impõem, naturalmente, merecem toda a concordância e apoio da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Aliás, a ANMP entende, inclusivamente, que se poderia ir mais longe no acesso on-line por parte dos eleitores — não se deveria limitar ao acesso à sua informação eleitoral para verificação de dados, como também deveria o cidadão poder obter, não obstantes todos os controlos que se impõem, a certidão de eleitor (o que não parece resultar possível nos termos expostos).

Junho de 2008.
Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Tendo a ANAFRE manifestado já opinião sobre a proposta de lei referenciada em título, a pedido da SEAAI, e não se verificando razões de ciência para alteração do parecer então emitido, tomamos a decisão de transcrever o texto que, ao tempo, enviámos àquela Secretaria de Estado.

«Com a presente proposta de lei pretende-se prosseguir anteriores medidas de modernização do recenseamento eleitoral, reforçando a utilização dos meios tecnológico-informáticos.
Pretende-se, ainda, promover a eficaz interacção entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) e os sistemas de identificação civil, articulando-a com a realidade do recente do cartão do cidadão.
Pretende-se, também, proceder à actualização permanente da Base de Dados, procedendo à inscrição automática dos cidadãos que completam 18 anos, dos cidadãos estrangeiros e das mudanças de residência.
Visa-se proporcionar que as comissões recenseadoras acedam com facilidade à BDRE.
Expurga vícios reiterados do recenseamento eleitoral tais como duplas inscrições, eliminações não efectuadas, dados erráticos.
Imprime celeridade e verdade aos cadernos eleitorais.
A BDRE, através do acesso SIGRE, desempenhará uma função proeminente em todo o sistema.
É também digna de registo a definição das competências elencadas no artigo 21.º relativamente às comissões recenseadoras.
Parece-nos uma proposta de lei explícita e inteligível, revelando, porém, alguma incoerência sistemática uma vez que:

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— No seu artigo 27.º, e numa primeira leitura, parece ser definitiva a vontade do legislador em atribuir aos cidadãos (nacionais ou estrangeiros), quando perfaçam 17 anos, capacidade electiva, conferindo-lhes a integração automática no respectivo recenseamento eleitoral; — Já no artigo 35.º se determina que os cidadãos que completem 17 anos passam a integrar a BDRE a «título provisório».

A ANAFRE participou nas reuniões pré-preparatórias da presente proposta de lei, manifestando, oportunamente, os seus pontos de vista sobre a temática em presença.
Apesar da dúvida suscitada que se deixa registada, a lei globalmente considerada, merece o parecer favorável da Associação Nacional de Freguesias.»

Lisboa, 25 de Junho de 2008.

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 30 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa, da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 212/X (3.ª) — Procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 17 de Junho de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer, até 7 de Julho de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i ) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, os «assuntos constitucionais», onde se incluem as matérias relativas ao recenseamento eleitoral, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consagrando medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
A proposta regula o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento (SIGRE) e assegura a inscrição oficiosa e automática dos cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, não foi apresentada, em Comissão, qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

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Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram concordância com o regime estabelecido na proposta de lei em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, emitindo, por unanimidade, parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 212/X (3.ª) — Procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de: Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.

Horta, 30 de Junho de 2008.
Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.
a datado de 12 de Junho de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«Relativamente à proposta de lei supra mencionada, informa-se que, tendo em atenção os pressupostos constantes da exposição de motivos que a acompanhou e cuja leitura mereceu toda a nossa atenção, somos de parecer favorável à sua aprovação na medida em que provavelmente vem abrir caminho à eliminação de eleitores fantasmas no recenseamento eleitoral.»

Funchal, 26de Junho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 355/X (3.ª) RECOMENDA A RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS (ADOPTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 45/158, DA ASSEMBLEIA GERAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990)

A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2003, após 12 anos e meio de espera até que o número mínimo de 20 países procedesse à sua ratificação.
Trata-se de um instrumento internacional que pretende garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes, considerando os direitos e liberdades dos migrantes, independentemente da sua situação regular ou irregular, o direito inalienável a viver em família e ao reagrupamento familiar e a prevenção do combate ao tráfico de pessoas, áreas em que as práticas de muitos países da União Europeia estão, ainda, aquém do que proclama esta Convenção.
A Convenção da ONU sobre a protecção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi elaborada na sequência de resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente das Resoluções n.os 34/172, de 17 de Dezembro de 1979 (que decide criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar uma convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias), 35/198, de 15 de Dezembro de 1980, 36/160, de 16 de Dezembro de 1983, 39/102, de 14 de Dezembro de 1984, 40/130, de 13 de Dezembro de 1985, 41/151, de 4 de Dezembro de 1986, 42/140, de 7 de Dezembro de 1987, 43/146, de 8 de Dezembro de 1988, e 44/155, de 15 de Dezembro de 1989 (através das quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma convenção internacional sobre a protecção de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias), de acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições especializadas e nos diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Declaração pela prevenção do

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crime e tratamento da delinquência e as Convenções relativas à escravatura, e, ainda, no quadro das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente, as Convenções n.os 97 (sobre trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em condições abusivas e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição do trabalho forçado) e as Recomendações n.os 86 e 151, sobre os trabalhadores migrantes.
Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito internacional e a migração como um fenómeno humano de grande influência sobre as sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de trânsito e de acolhimento comprometem-se a cooperar no combate preventivo à imigração ilegal e ao negócio do tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A força jurídica a nível internacional deste instrumento é essencial no combate à exploração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias e pode contribuir para a eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-de-obra.
Considerando que Portugal participou na elaboração desta Convenção no quadro da ONU não é compreensível que, por razões que se prendem, eventualmente, com a legislação europeia, ainda não tenha procedido à sua ratificação, realçando-se a importância que esta matéria vem assumindo nos últimos meses e as especiais responsabilidades que o nosso país desempenha no seio da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Num momento em se discute no âmbito da União Europeia a chamada «Directiva do Retorno», que constitui um indesmentível retrocesso em matéria de respeito pelos direitos dos cidadãos migrantes e dos seus familiares e que tem vindo a suscitar a contestação das ONG, das correntes políticas e dos cidadãos que, na União Europeia, mais se preocupam com a defesa dos direitos humanos, e que deu já lugar ao protesto e à indignação de países de emigração com que os Estados-membros da União Europeia têm a obrigação de manter laços de solidariedade e de estreita colaboração, é importante que o Estado português manifeste a sua integral disponibilidade para aplicar as orientações e princípios já por si acordados no seio do trabalho que desenvolveu junto da Organização das Nações Unidas, que culminaram na aprovação da Convenção adoptada pela Resolução n.º 45/198, contribuindo para que se abram novas perspectivas para uma maior cooperação entre os países e para um compromisso da comunidade internacional no tratamento dos fluxos migratórios.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º, da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

Recomendar ao Governo que seja aprovada para ratificação a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Agostinho Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 356/X (3.ª) RECOMENDA A DEFINIÇÃO DE UM LIMIAR DE POBREZA E A AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À SUA ERRADICAÇÃO

Considerando que a petição n.º 407/X (3.ª), da iniciativa da Comissão Nacional Justiça e Paz e outros cidadãos, num total de 21268 subscritores, que «Solicitam que a Assembleia da República reconheça a pobreza como uma violação dos direitos humanos, estabeleça um limiar oficial e crie um mecanismo parlamentar de observação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para a sua erradicação», foi apreciada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo merecido relatório final em 30 de Abril de 2008, no sentido de reafirmar o que vem proposto na Resolução da Assembleia da República n.º 10/2008, de 19 de Março, sobre o «Acompanhamento da situação de pobreza em Portugal», dando assim acolhimento genérico às pretensões dos peticionantes; Considerando que, na sequência da apreciação da referida petição, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluiu que a declaração solene de que a pobreza conduz à violação dos direitos humanos, formalizada na referida resolução da Assembleia da República, deve ser concretizada através da definição de objectivos precisos para o combate à pobreza, para além das medidas ali previstas; Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto), a Comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório final da petição, um projecto de resolução a debater e votar quando da apreciação da petição pelo Plenário;

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Considerando que a Assembleia da República declarou, nos considerandos da já identificada Resolução n.º 10/2008, de 19 de Março, que a pobreza «conduz à violação dos direitos humanos» e, em consequência, resolveu assumir o acompanhamento da situação da pobreza em Portugal como sua missão específica, para a prossecução da qual se baseará, designadamente, no relatório anual sobre a execução do Plano Nacional de Acção para a Inclusão, a apresentar pelo Governo à Assembleia da República; A Assembleia da República resolve:

— Na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 10/2008, de 19 de Março, sobre o «Acompanhamento da situação de pobreza em Portugal», declarar solenemente que a pobreza conduz à violação dos direitos humanos; — Recomendar a definição de um limiar de pobreza em função do nível de rendimento nacional e das condições de vida padrão na nossa sociedade; — Recomendar a avaliação regular das políticas públicas de erradicação da pobreza; — Recomendar que o limiar de pobreza estabelecido sirva de referência obrigatória à definição e à avaliação das políticas públicas de erradicação da pobreza.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2008.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — António Montalvão Machado (PSD) — António Filipe (PCP) — Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Fernando Negrão (PSD).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 81/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOSMEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADA NA CIDADE DA PRAIA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 81/X (3.ª), que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estadosmembros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 81/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução em análise aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 30 de Abril de 2008, a referida proposta de resolução n.º 81/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Considerandos

A língua portuguesa constitui, por si só, um instrumento fundamental de entendimento entre os Estados membros da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa); A criação de novos meios de cooperação nas diferentes vertentes técnicas é um imperativo que decorre do artigo 3.º dos Estatutos da CPLP, e mais urgente se torna quando se trata de aumentar a eficácia e eficiência de serviços e estratégias no domínio da justiça; A cooperação dos Estados-membros da CPLP, em matéria de justiça, é decisiva para assegurar a articulação e os bons resultados das decisões dos tribunais nacionais e, assim, contribuir para o êxito da justiça internacional; Esta Convenção vem reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e garante que o auxílio judiciário mútuo possa decorrer com rapidez e eficácia.

Objecto da Convenção

Na parte substantiva da Convenção, verifica-se que esta se desdobra em apenas 22 artigos, integrados em três partes: Disposições Gerais, Especiais e Finais. No seu artigo 1.º define-se o âmbito do auxílio, o qual compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se

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afigurem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objectos ou produtos do crime. No artigo 2.º, que tem como epígrafe dupla incriminação, estabelece-se que o auxílio é concedido mesmo quando a infracção não seja punível ao abrigo da lei do Estado requerido; porém, diz o n.º 2 do mesmo artigo que os factos que deram origem a pedidos de realização de buscas, exames ou perícias devem ser puníveis com uma pena privativa da liberdade igual ou superior a seis meses, também no Estado requerido, excepto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão da culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
Por seu turno, o artigo 3.º prevê as situações em que se pode verificar recusa de auxílio. São elas: que o pedido se refira a uma infracção de natureza política ou conexa; haver fundadas razões para acreditar que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição, ou existir o risco de agravamento da situação processual da pessoa por esses motivos; que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução da sentença proferida por um tribunal dessa natureza; que a prestação de auxílio solicitado prejudica o procedimento penal pendente no território do Estado requerido ou afecta a segurança de qualquer pessoa envolvida naquele auxilio; que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a ordem pública ou outros princípios fundamentais.
O direito aplicável, nos termos do artigo 4.º, no pedido de auxílio é o do Estado requerido, mas também pode ser de acordo com o direito do Estado requerente mediante pedido deste e se este não contradisser os princípios do Estado requerido.
O artigo 5.º prevê as regras de confidencialidade ao pedido de auxílio e no artigo 6.º estabelecem-se os prazos para a sua execução.
As normas contidas no artigo 7.º enformam a disciplina a que deve obedecer a forma de transmissão dos pedidos de auxílio, os quais, em caso de urgência, serão feitos com comunicação entre autoridades centrais e por intermédio da Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal).
O artigo 8.º regula o intercâmbio espontâneo das informações.
Sobre os requisitos do pedido de auxílio, matéria regulada pelo artigo 9.º, realço a alínea b), que define que o pedido de auxílio deve indicar o objecto e motivos, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o pedido.
A atribuição da responsabilidade das despesas cabe em grande parte ao país da parte requerente (artigo 10.º) Na Parte II, as Disposições Especiais, distribuídas em sete artigos, regulamentam a forma como pode ser feita a notificação de actos e entrega de documentos, bem como a comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos, a entrega temporária de detidos ou presos, salvo-condutos, envio de objectos, documentos ou processos, objectos, produtos e instrumentos do crime e informação sobre sentenças e antecedentes criminais.
O artigo 18.º e seguintes constituem a Parte III, que é a das Disposições Finais. As dúvidas serão resolvidas por consultas mútuas.
A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estadosmembros da CPLP expressarem o seu consentimento e os seus instrumentos ficarão depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP (artigo 19.º).
No artigo 20.º estabelece-se que a conexão com outras convenções e acordos e, a denúncia possível, por qualquer Estado contratante e em qualquer momento, a dirigir para o Secretariado Executivo da CPLP. Essa denúncia só fica apta a produzir os seus efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses, de acordo com o artigo 21.º da presente Convenção.
No último artigo, o artigo 22.º, define-se que as notificações atinentes à presente Convenção são da responsabilidade do Secretariado Executivo da CPLP.
Refira-se, por fim, que, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção, que a autoridade da República Portuguesa central para efeitos de aplicação da Convenção é a Procuradoria-Geral da República, segundo o artigo 3.º da proposta de lei n.º 81/X (3.ª).

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República vai permitir que Portugal, membro integrante das Comunidades de Países de Língua Portuguesa, seja dotado de um novo e importante instrumento jurídico tendente à realização da justiça internacional, designadamente no espaço da CPLP.
Esta Convenção é o instrumento adequado a disciplinar o modo de cooperação entre Portugal e os restantes Estados-membros da CPLP (Angola, Brasil, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Timor Leste), nomeadamente no que se refere à colaboração das entidades e autoridades portuguesas com as congéneres dos restantes Estados, no que se refere ao auxílio judiciário em matéria penal.
Tendo em vista a necessidade de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e garantir que o auxílio judiciário decorra com rapidez e eficácia na promoção do respeito pelos direitos humanos e dos povos, no

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cumprimento da Constituição da República Portuguesa, designadamente do n.º 7 do seu artigo 7.º. a aprovação da presente Convenção prestigia o nosso país, origem da língua portuguesa, aos olhos da CPLP e do mundo.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 81/X (3.ª), que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADA NA CIDADE DA PRAIA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 82/X (3.ª), que aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 82/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução em análise aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República de 30 de Abril de 2008, a referida proposta de resolução n.º 82/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Considerandos

A língua portuguesa constitui, por si só, um instrumento fundamental de entendimento entre os Estadosmembros da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa); A criação de novos meios de cooperação nas diferentes vertentes técnicas é um imperativo que decorre do artigo 3.º dos Estatutos da CPLP, e mais urgente se torna quando se trata de aumentar a eficácia e eficiência de serviços e estratégias no domínio da justiça; A cooperação dos Estados-membros da CPLP, em matéria de justiça, é decisiva para assegurar a articulação e os bons resultados das decisões dos tribunais nacionais e, assim, contribuir para o êxito da justiça internacional; Esta Convenção vem reforçar a cooperação judiciária em matéria penal, garante que o auxílio judiciário mútuo possa decorrer com rapidez e eficácia, serve os interesses de uma boa administração da justiça e favorece a reinserção social das pessoas condenadas; Este novo instrumento jurídico de direito internacional público, além de garantir o pleno respeito pelos direitos humanos, abre portas à possibilidade das pessoas condenadas cumprirem pena no seu próprio meio social de origem.

Objecto da Convenção

Na parte substantiva da Convenção, verifica-se que esta se desdobra em 21 artigos e um anexo. Enquanto o artigo 1.º da Convenção se queda pelas definições, as normas constantes no artigo seguinte vêm consagrar os princípios gerais deste instrumento jurídico. Assim, os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de pessoas condenadas, transferência essa que poderá

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ser solicitada pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução, em qualquer dos casos a requerimento ou com o consentimento expresso da pessoa condenada; os Estados tomarão em consideração, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a condenação poderá ser efectivamente cumprida.
O artigo 3.º da Convenção estabelece as condições a que deve obedecer a transferência de pessoas condenadas e as normas constantes do artigo seguinte definem o quadro relativo à obrigação de fornecer informações. Já o artigo 5.º enforma o regime da tomada de decisão sobre o pedido de transferência e o artigo subsequente regula que cabe aos Estados Contratantes a designação das autoridades centrais competentes para aplicação da presente Convenção. Estabelece este normativo que essa indicação deverá ser feita aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Ora sucede que a proposta de resolução n.º 82/X (3.ª), no artigo 2.º, declara que, para efeitos de aplicação da presente Convenção, a Procuradoria-Geral da República é a autoridade central da República Portuguesa.
Os artigos 7.º e 8.º disciplinam, respectivamente, as matérias consentimento e verificação, e da transferência e seus efeitos. Já as normas previstas no artigo subsequente regem a questão da execução. De acordo com o n.º 1 do supracitado artigo, a transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida. Porém, dispõe o n.º 2, que o Estado para o qual a pessoa deva ser transferida não pode agravar, aumentar ou prolongar a pena aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação, bem como também não pode alterar a matéria de facto constante do Estado da condenação. Todavia, segundo o n.º 3, na execução da pena, observam-se a legislação e procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.
Como é habitual em textos jurídicos idênticos, a passagem da pessoa condenada pelo território de um terceiro Estado Contratante requer a notificação ao Estado de trânsito. Esta regra vem estabelecida no artigo 10.º que também acrescenta que não será necessária a notificação quando se utilize transporte aéreo e não esteja prevista a aterragem no Estado sobrevoado. Se suceder a recusa do trânsito, o Estado que o recusar dará conhecimento desse facto aos Estados de condenação e de execução.
No que respeita à revisão da sentença, apenas, e de acordo com o artigo 11.º, o Estado de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para a revisão da sentença, e essa decisão é comunicada ao Estado de execução que deve proceder às modificações produzidas na condenação.
O artigo 12.º trata da matéria relativa à cessação da execução. Segundo este normativo, o Estado da execução deve cessar a execução da sentença logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório. O princípio geral de direito non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado duas ou mais vezes pelo mesmo crime, encontra-se consagrado no artigo 13.º nos seguintes termos: «o Estado para o qual a pessoa foi transferida, não pode condená-la pelos mesmos factos por que tiver sido condenada no Estado da condenação».
As informações relativas à execução, às despesas, à aplicação no tempo encontram-se reguladas, respectivamente, nos artigos 14.º, 15.º e 16.º. Ao disciplinar a resolução de dúvidas, o artigo 17.º determina que os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção. O artigo 18.º rege a assinatura e entrada em vigor. Já o artigo subsequente estabelece o regime de conexão com outras convenções e acordos. Assim, segundo o seu n.º 1, a presente Convenção substitui, no que respeita ao Estados a que se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a transferência de pessoas condenadas.
Porém, estabelece o n.º 2 que os Estados Contratante poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
A matéria relativa à denúncia vem consagrada no artigo 20.º. Para que a denúncia produza efeitos, tem de ser notificado o Secretariado Executivo da CPLP. A produção desses efeitos só ocorre no 1.º dia do mês seguinte ao prazo de três meses após a notificação. A norma do n.º 3 do referido artigo determina que a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das condenações das pessoas transferidas ao seu abrigo e aos processos de transferência já iniciados nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3.
Finalmente, o artigo 21.º regula as notificações relativas às assinaturas, aos depósitos de instrumentos de ratificação, da aceitação ou da aprovação, bem como das datas de entrada em vigor da Convenção.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República vai permitir que Portugal, membro integrante das Comunidades de Países de Língua Portuguesa, seja dotado de um novo e importante instrumento jurídico tendente a melhorar a realização da justiça internacional, designadamente no espaço da CPLP.
Esta Convenção é o instrumento jurídico adequado a disciplinar o modo de cooperação entre Portugal e os restantes Estados-membros da CPLP (Angola, Brasil, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe, e Timor-Leste), nomeadamente no que se refere à colaboração das entidades e autoridades

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portuguesas com as suas congéneres dos outros Estados-membros, no que se refere à transferência de pessoas condenadas entre os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Tendo em vista a necessidade de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e garantir que o auxílio judiciário decorra com rapidez e eficácia na promoção do respeito pelos direitos humanos e dos povos, a aprovação da presente Convenção prestigia o nosso país na justa medida em que contribui para a efectivação de uma melhor justiça no concerto das nações que têm a língua portuguesa como principal elo em comum.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 81/X (3.ª), que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

——

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 83/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, ASSINADA EM ARGEL, A 22 DE JANEIRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 83/X (3.ª), que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 83/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Maio de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.

Parte I — Considerandos

A Convenção aqui em análise foi assinada em Argel a 22 de Janeiro de 2007; Tem em conta o desejo de reforçar as relações de amizade existentes entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia; Reconhece a necessidade de se comprometerem ambos os Estados a conceder o maior auxílio judiciário mútuo na luta contra a criminalidade de todos os tipos; Reconhece igualmente o desejo de desenvolver o auxílio judiciário em matéria penal; A Convenção é o instrumento jurídico internacional adequado a promover o reforço dos laços de cooperação entre ambas as partes na luta contra todos os tipos de criminalidade.

Objecto da Convenção

Na parte substantiva da Convenção verifica-se que esta se desdobra em 26 artigos.
No artigo 1.º, em quatro números, define-se o âmbito de aplicação do auxílio mútuo. Destes, realço o n.º 2, que em oito alíneas concretiza os vários modos de auxílio. Assim, o auxílio judiciário compreende as seguintes modalidades: recolha de testemunhos ou declarações; entrega de documentos, dossiers e outros elementos de prova; entrega de decisões judiciais; localização e ou identificação de pessoas; transferência de detidos ou outras pessoas na qualidade de testemunhas; execução de pedidos de busca e de apreensão; identificação, localização, apreensão ou declaração de perda de produtos de crime; todo o auxílio que poder ser prestado entre as Partes.

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No artigo 2.º, em seis números, definem-se quais são as Autoridades Centrais e a forma de relacionamento entre elas. Assim, enquanto em Portugal é a Procuradoria-Geral da República a autoridade central, na Argélia é o Ministério da Justiça.
Já no artigo n.º 3.º, em três pontos e 10 alíneas, estabelecem-se as situações em que será recusado esse mesmo auxílio judiciário. Este poderá ser recusado se a Parte requerida o considerar atentatório da sua soberania, segurança, ordem pública ou princípios constitucionais; se o pedido se referir a uma infracção pela qual a pessoa é objecto de procedimento criminal, de inquérito, condenada ou absolvida na Parte requerida; se a infracção que fundamenta o pedido for considerada, pela lei da Parte requerida, como exclusivamente militar; se o pedido for relativo a uma infracção considerada como uma infracção política ou com ela conexa. A densificação do que é infracção política ou conexa vem referida com detalhe nos pontos (i) a (iv) da alínea d) do supra citado artigo.
Nos artigos 4.º e 5.º define-se a forma e o conteúdo dos pedidos de auxílio judiciário e a forma da sua execução.
Já os artigos 7.º e 8.º estabelecem as condições de depoimento no território da parte requerida e no território da parte requerente.
O artigo 9.º regula a transferência temporária de pessoas detidas e o artigo 10.º regula a matéria relativa a buscas e apreensões.
O artigo 11.º, consagrado ao auxílio no âmbito dos processos de apreensão ou perda de bens, estabelece regras concretas para além do já enunciado no artigo 4.º.
Os artigos 12.º e 13.º regulam o regime a que deve obedecer o envio de bens e de fundos públicos desviados.
O artigo 14.º trata das questões relativas à atribuição das despesas e, o seu n.º 2 excepciona as despesas substanciais, remetendo para acordo entre as partes os termos e as condições nas quais ocorrerá a execução do pedido de auxílio, bem como a forma como serão suportadas as despesas.
No artigo 15.º estabelecem-se as regras de protecção da confidencialidade e no artigo 16.º a acessibilidade de documentos oficiais ao público.
Os artigos 18.º e 19.º enformam, respectivamente, os regimes a que devem obedecer a restituição dos objectos, dossiers ou documentos à Parte requerida e a autenticação dos documentos de apoio.
As normas previstas nos artigos 20.º e 21.º definem, respectivamente, a língua a usar nos pedidos de auxílio judiciário e a cooperação jurídica.
Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º regulam, respectivamente, a entrada em vigor da Convenção, resolução de diferendo, vigência e denúncia, a qual deve ocorrer através de pré-aviso com uma antecedência de seis meses, e a forma em que a mesma pode ser objecto de revisão.
O artigo 26.º atribui à Argélia a responsabilidade de transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, após a sua entrada em vigor, para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República está a colaborar muito activamente na implementação da justiça internacional, ao mesmo tempo que dá cumprimento aos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa no respeitante ao direito internacional.
De sublinhar que esta Convenção vem articular e disciplinar o modo de cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, em matéria de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, e estabelecer como deve ser realizada a colaboração entre as entidades e autoridades de ambos os países.
De sublinhar ainda que a presente Convenção, além de aprofundar a cooperação judiciária, é também um instrumento apto a estimular e desenvolver as relações de amizade já existentes entre os dois países.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 83/X (3.ª), que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular de Argélia, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 85/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, ASSINADA EM ARGEL, A 22 DE JANEIRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 85/X (3.ª), que aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 85/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução que aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia foi assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Maio de 2008, a referida proposta de resolução n.º 85/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Considerandos

Sendo manifesto o desejo de reforçar os laços de amizade entre Portugal e a Argélia; Tendo em conta que a cooperação entre ambos os Estados é decisiva para assegurar o cumprimento das suas decisões e, ainda, contribuir para o êxito da paz internacional; Determinados que estão os Estados português e argelino em promover a cooperação no domínio penal, em especial em matéria de extradição; A presente Convenção é instrumento jurídico internacional adequado a promover o reforço dos laços de cooperação entre as partes tendo em vista o combate à criminalidade.

Objecto da Convenção

Na parte substantiva da Convenção verifica-se que esta se desdobra em apenas 25 artigos, sendo o primeiro deles relativo à «Obrigação de extraditar». Os termos dessa obrigação encontram-se plasmados no artigo 1.º e refere que os dois países se obrigam reciprocamente, segundo as regras definidas na presente Convenção, a extraditar pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por tribunal da Parte requerente.
Os quatro artigos seguintes estabelecem: as infracções determinantes da extradição; a recusa de extradição de nacionais; os motivos obrigatórios de recusa de extradição; e os motivos facultativos de recusa de extradição.
Os artigos 6.º e 7.º definem a forma do pedido de extradição, respectivos documentos instrutórios, e o modo a que deve obedecer o processo de extradição simplificado. Já os artigos 8.º e 9.º tratam, respectivamente, das matérias relativas às informações e diligências posteriores à decisão sobre o pedido de extradição; e dos pedidos de extradição concorrentes em que se consagra o regime segundo o qual o Estado requerido tem a liberdade de decidir, face aos diferentes pedidos suscitados relativamente à mesma pessoa, qual o Estado para o qual deve ser feita a extradição atendendo à data do recebimento dos pedidos, à gravidade dos factos e ao local onde estes foram cometidos. O normativo previsto no artigo 10.º responde a questões atinentes às informações adicionais.
O artigo 11.º estipula o regime relativo à execução do pedido.
A detenção provisória, a fuga da pessoa extraditada e a entrega temporária são situações previstas e reguladas, respectivamente pelos artigos 12.º, 13.º e 14.º.
A apreensão e entrega de objectos é tratada pelo artigo 15.º. O trânsito de um pessoa extraditada por um Estado terceiro é regulado no artigo 17.º. No que respeita à reextradição, a norma consagrada no artigo 18.º determina que a Parte requerente para a qual a pessoa tenha sido extraditada não a pode reextraditar para um terceiro Estado sem o consentimento da Parte que a extraditou, salvo nos casos em que ela não deixou o território da Parte requerente ou aí regressou, nas condições previstas na presente Convenção.
A língua usada nos pedidos e documentos instrutórios é a língua do país requerente, acompanhados de uma tradução na língua da parte requerida, de acordo o artigo 19.º. Por sua vez, o artigo 20.º estabelece o regime relativo à responsabilidade das despesas.
A presente Convenção entra em vigor 30 dias após a última notificação das partes, segundo o seu artigo 21.º, e tem vigência por tempo indeterminado, podendo qualquer das partes denunciá-la com um pré-aviso de seis meses (artigo 23.º). A resolução de eventuais diferendos será resolvida por consulta entre as partes, nos termos do artigo 22.º.

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O artigo 25.º atribui à Argélia, país onde este instrumento jurídico de direito internacional foi assinado, a responsabilidade de o comunicar ao Secretariado das Nações Unidas, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República está a colaborar muito activamente na implementação da justiça internacional, ao mesmo tempo que cumpre os princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa no que respeita aos direitos do homem no âmbito do concerto das nações.
Sublinhe-se ainda que esta Convenção vem disciplinar o modo de cooperação entre Portugal e a República Democrática e Popular da Argélia, em matéria de extradição, estabelecendo as formas de colaboração entre as entidades e autoridades de ambos os países.
A presente Convenção, por outro lado, ao instituir uma melhor justiça internacional, revela-se também como um instrumento apto a reforçar os laços de amizade existentes entre Portugal e Argélia.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 85/X (3.ª), que aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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