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39 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 538/X(3.ª) – «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 17 de Junho de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 7 de Julho de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em apreciação visa colmatar uma lacuna existente no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, relativa à possibilidade de antecipação da matrícula das crianças que revelem uma precocidade global do desenvolvimento que aconselhe a antecipação do início da escolaridade prevista no regime educativo comum.
Nestes termos, é reformulada a redacção do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, no sentido de introduzir, a par da possibilidade de adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade, idêntica previsão para a antecipação do ingresso no 1.º ano do ensino básico para as crianças que perfazem os 6 anos depois de 31 de Dezembro.
Os princípios e a organização do sistema de educação não superior na Região Autónoma dos Açores obedecem a um regime próprio plasmado em diversos diplomas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da concretização do poder legislativo regional que inclui o desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Deste modo, tem sido produzida na Região legislação que estrutura o «sistema educativo regional» de entre a qual se destacam, pela sua relevância para a análise em causa, os seguintes diplomas:

— Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, que estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades especiais ou com dificuldades de aprendizagem; — Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, que estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário, prevendo-se no artigo 16.º deste último diploma, a antecipação de matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o início da escolaridade obrigatória mais cedo que o preconizado no regime educativo comum.

Conclui-se, assim, pela inaplicabilidade do projecto de lei em apreciação à Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III Parecer

Face ao anteriormente exposto, e em particular à não aplicabilidade do projecto de lei à Região Autónoma dos Açores, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

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