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40 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer sobre projecto de lei n.º 538/X(3.ª) – «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo».

Horta, 30 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 539/X(3.ª) (DEFINE UM REGIME DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Serve o presente para informar V. Ex.ª, que o projecto de lei n.º 539/X(3.ª), que define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis, contempla um princípio de controlo administrativo dos preços por parte da Administração, regime de preços máximos unitários de venda, que contraria a livre concorrência entre os agentes intervenientes no mercado, no qual se estabelecem os preços numa economia assente nas regras do mercado.
Face ao exposto, encontra-se a Região Autónoma da Madeira a analisar os vários regimes de preços existentes, de forma a adequá-los às especificidades desta Região.

Funchal, 25 de Junho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Luísa Martins Gonçalves Jardim.

——— PROJECTO DE LEI N.º 540/X(3.ª) (CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 12 de Junho 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«Enviado para apreciação o projecto de lei n.º 540/X(3.ª), que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção, no âmbito do exercício do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos a seu respeito, emitir parecer negativo, pelas razões seguintes:

Vendo as atribuições e competências do Conselho de Prevenção da Corrupção, constantes do artigo 2.º do projecto de lei em apreço, constata-se que a este órgão caberia proceder a cinco tipos básicos de funções, todas no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas, que em resumo se destacam:

1 — Recolher e tratar informações; 2 — Acompanhar a aplicação de instrumentos jurídicos e medidas administrativas; 3 — Dar parecer, por solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos;

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