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42 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A proposta de diploma em apreciação propõe uma alteração ao Estatuto do Farmacêutico, aprovado Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 134/2005, de 15 de Setembro, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.
O Estatuto do Farmacêutico, no seu artigo 76.º atribui ao farmacêutico a responsabilidade exclusiva pelo acto farmacêutico, sendo que o artigo 77.º define o conteúdo do referida acto, que inclui o medicamento para uso humano bem como o medicamento veterinário.
A proposta de lei em análise propõe uma alteração a essa reserva de actividade, exceptuando o medicamento veterinário da responsabilidade exclusiva do farmacêutico.
A alteração proposta tem por base o reconhecimento da crescente diferenciação entre o medicamento para uso humano e o medicamento veterinário, a constatação da evolução verificada no quadro legislativo nacional e comunitário que integra esta diferenciação bem como o reconhecimento do desenvolvimento de um leque de profissões com competência para o correcto manuseamento de medicamentos para uso veterinário.
Com efeito, a actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa do doente, como aliás fica consagrado no artigo 72.º do respectivo Estatuto. Para mais, a crescente diferenciação entre medicamentos de uso humano em relação ao medicamento veterinário está já bem patente no quadro normativo nacional e Comunitário.
Ao nível nacional, a alteração do Estatuto do Medicamento de uso humano efectuada pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, deu já um passo significativo neste sentido. Também em 2006 a supervisão sobre o medicamento veterinário passou a integrar a missão da Direcção-Geral de Veterinária, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, enquanto que as correspondentes atribuições do INFARMED, em matéria de medicamentos, ficaram circunscritas ao medicamento de uso humano, como resulta do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro.
Ao nível comunitário existem duas Directivas distintas para o estatuto do medicamento de uso humano e o estatuto do medicamento veterinário designadamente a Directiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, e a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho também de 6 de Novembro, alterada pela Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/28/CE, de 31 de Março.
A diferenciação do estatuto do medicamento veterinário consagrada nesta última Directiva terá de ser transposta para o ordenamento jurídico nacional, pelo que importa alterar o Estatuto do Farmacêutico naquilo em que o mesmo condiciona o medicamento veterinário ao acto farmacêutico.

Capítulo III Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer favorável ao projecto de diploma em apreciação, com os votos favoráveis dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos contra dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Horta, 30 Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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