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43 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 30 de Junho de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 207/X(3.ª) – «Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 9 de Junho de 2008 e foi submetida à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 30 de Junho de 2008.

Capítulo І Enquadramento jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para audição, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente iniciativa visa definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, promovendo o imperativo legal da convergência com o regime geral de segurança social, de acordo com o princípio do tratamento igualitário de todos os trabalhadores, independentemente do sector de actividade, sem comprometer o respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
A concretização da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas efectiva-se através de dois regimes:

 Integração e enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; e  Enquadramento no regime de protecção social convergente, que agora se cria.

Assim, decorrem da aprovação da presente proposta de lei as seguintes consequências:

— Os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006, já inscritos nas instituições de segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte, são inscritos naquelas instituições para as demais eventualidades;

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