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44 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

— Da mesma forma, os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades; — O regime de protecção social convergente aplica-se aos demais trabalhadores que se encontram actualmente abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, passando a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro efe 2006, situação que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões.

Prevê-se que o regime de protecção social convergente tenha uma disciplina idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades, consagrando-se, contudo, a garantia de não redução do nível de protecção social assegurado aos actuais trabalhadores, bom como o compromisso de que todos os trabalhadores que exerçam funções públicas possam vir a beneficiar da ADSE, independentemente da modalidade de vinculação: nomeação ou contrato.
A proposta de lei em apreciação foi objecto de negociação com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, tendo o Governo e a FESAP assinado uma acta de concordância sobre as matérias consideradas essenciais do então projecto de proposta de lei.

Capítulo III Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer favorável à proposta de lei em apreciação, com os votos favoráveis dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Horta, 30 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S.ª Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável na generalidade, sem prejuízo de considerar, quanto ao n.º 2 do artigo 30.º, que esta solução parece penalizadora para os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego tenha sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que se prevê ocorra em 1 de Janeiro de 2009, dado aplicar-se-lhes o regime constante do DecretoLei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional, sempre que necessário.

Ponta Delgada, 30 de Junho de 2008.
P’lo Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares — O Assessor, Joaquim M. Arrigada Gonçalves.

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