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Segunda-feira, 7 de Julho de 2008 II Série-A — Número 128

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resoluções: — Eleição de um membro efectivo da Delegação da Assembleia da República à Assembleia da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE).
— Eleição de um membro suplente da Delegação da Assembleia da República ao Fórum Parlamentar IberoAmericano.
Projectos de lei [n.os 480, 486, 509, 520, 522, 538, 539 e 540/X(3.ª)]: N.º 480/X(3.ª) (Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 486/X(3.ª) (Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio): — Relatório da votação e discussão na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
N.º 509/X(3.ª) (Alterações ao regime jurídico do divórcio): — Vide projecto de lei n.º 486/X.
N.º 520/X(3.ª) (Promove a sustentabilidade dos biocombustíveis): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 522/X(3.ª) (Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 538/X(3.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 539/X(3.ª) (Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 540/X(3.ª) (Conselho de Prevenção da Corrupção): — Idem.
Propostas de lei [n.os 204, 207 e 211/X(3.ª)]: N.º 204/X(3.ª) (Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 207/X(3.ª) (Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas): — Idem.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 211/X(3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira): — Parecer do Governo Regional dos Açores.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM MEMBRO EFECTIVO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA DA ORGANIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA (OSCE)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a sua delegação à Assembleia da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), como membro efectivo, a seguinte Deputada:

— Maria Isabel da Silva Pires de Lima (PS)

Aprovada em 27 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da Republica, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM MEMBRO SUPLENTE DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AO FÓRUM PARLAMENTAR IBERO-AMERICANO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007, de 26 de Janeiro, eleger para a sua delegação ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano, como membro suplente, a seguinte Deputada:

— Marisa da Conceição Correia Macedo (PS)

Aprovada em 27 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da Republica, Jaime Gama.

——— PROJECTO DE LEI N.º 480/X(3.ª) (APOIO À COMUNICAÇÃO SOCIAL EM LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Introdução

O projecto de lei n.º 480/X(3.ª), que ora analisamos, é apresentado nos termos dos artigos 156.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República, que estatuem o poder de iniciativa dos Deputados.
Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, exarada em Despacho de 14 de Março de 2008, o projecto de lei ora em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente parecer.

II — Considerandos

O projecto de lei em causa, originário do Grupo Parlamentar do PSD, diz ter por objectivo apoiar a comunicação social portuguesa no estrangeiro; O apoio previsto no referido diploma tanto pode ser financeiro, técnico como destinado à formação de jornalistas e ao fomento do associativismo;

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O projecto de lei estabelece os aspectos a serem a levados em conta para a concessão do supra citado apoio; O mesmo diploma propõe a criação de um registo da imprensa de língua portuguesa no estrangeiro.

III — Opinião da Relatora

1 — Quanto à sua natureza, dificilmente o enquadramento do projecto de lei sub judice se colocará ao nível das políticas públicas prosseguidas pelo Estado português no que concerne ao apoio ao desenvolvimento e modernização dos órgãos de comunicação social. Na verdade, trata-se de um apoio a órgãos de comunicação social classificados, no caso das publicações periódicas, como publicações estrangeiras (vd. artigo 12.º da Lei de Imprensa), o mesmo acontecendo com as rádios cuja sede se situa fora das nossas fronteiras, pois não se encontram sob jurisdição do Estado português.
2 — Na nota justificativa do diploma em causa reclama-se, com estas medidas, um contributo para a defesa e promoção da língua portuguesa e a garantia do contacto dos portugueses residentes fora do território nacional com a «realidade das suas terras de origem e com o país em geral». Se, quanto à defesa e promoção da língua portuguesa, sempre se pode admitir, por força da sua transversalidade, a necessidade de mobilizar diferentes áreas políticas, ainda que não prioritariamente a da comunicação social, já no que respeita ao segundo dos objectivos visados, não se afigura que as publicações estrangeiras editadas em língua portuguesa fora do território nacional estejam em condições mais vantajosas para o prosseguir. Para esse efeito, tanto a imprensa nacional como a imprensa regional, ou as rádios locais através da Internet e também as emissões internacionais de rádio e de televisão estarão seguramente melhor posicionadas, merecendo alusão a circunstância de, nestes casos, o Estado proporcionar já um contributo relevante.
3 — Por outro lado, o projecto é omisso quanto ao modelo de financiamento. Sendo conhecida a realidade dos apoios públicos à comunicação social regional e local, com uma clara erosão dos montantes que lhes têm sido atribuídos, por razões de todos conhecidas, seria dificilmente justificável, do ponto de vista técnico e creio que também político, a criação de mecanismos de apoio a órgãos de comunicação social estrangeiros, ainda que em língua portuguesa. Parece-nos este ponto decisivo na perspectiva das políticas públicas da comunicação social, sem prejuízo de abordagem diversa, privilegiadamente focada na política cultural ou na destinada às comunidades emigrantes.
4 — Quanto ao articulado propriamente dito, caracteriza-se por uma excessiva amplitude, propondo-se nada mais nada menos que seis modalidades de apoio, embora prevendo a necessidade da sua regulamentação pelo Governo. Para além da excessiva proliferação de medidas, sem hierarquização de prioridades, a sua fiscalização e controlo tornar-se-iam complexas e dispendiosas, nem que fosse pela simples dispersão dos potenciais beneficiários pelos várias partes do mundo. A maior parte dos critérios de avaliação dos projectos são de difícil concretização e revestem-se de grande margem de subjectividade (Ex: «O impacto junto das comunidades portuguesas»; «A defesa da cidadania e da cultura portuguesa»; «A experiência dos candidatos em anteriores projectos»; «O especial envolvimento de jovens luso descendentes»; «O carácter inovador do projecto»; «O envolvimento de entidades nacionais ou locais»).
5 — Finalmente, afigura-se, no mínimo, discutível a criação de um Registo Nacional de Órgãos de Comunicação Social em Língua Portuguesa no estrangeiro, gerido pelo departamento da Administração Pública responsável pela execução da política de comunicação social, com o propósito único de se constituir suporte aos apoios previstos.

IV — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem a Parte III deste parecer, conclui-se no seguinte sentido:

Único §

O projecto de lei n.º 480/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, encontra-se apto, nos termos constitucionais e regimentais, a agendamento para apreciação pelo Plenário desta Câmara.

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V — Anexo

Nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, dá-se aqui por reproduzida a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do referido diploma, a qual faz parte integrante do presente parecer.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Carrilho — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD).

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O grupo parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 480/X(3.ª) (PSD), que tem por objectivo aprovar um regime de apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro, cujos principais destinatários sejam os portugueses residentes fora de Portugal e que lhes permita manter o contacto com a realidade das suas terras de origem e com o País no geral.
Os autores deste projecto de lei propõem, no artigo 3.º, a criação de um registo da imprensa de língua portuguesa no estrangeiro para apoio da relação entre Portugal e a sua diáspora espalhada pelo Mundo.
Com os artigos 2.º e 4.º, prevê-se o apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro previamente registada, mediante incentivos financeiros e de natureza técnica, nomeadamente os destinados à reconversão tecnológica, à contratação de jovens profissionais formados em Portugal e ao apoio à formação dos jornalistas, bem como para a dinamização de acções de contacto e para o fomento do associativismo desses órgãos da comunicação social.
O artigo 5.º estabelece diversos parâmetros para a avaliação dos projectos candidatos aos incentivos previstos neste projecto de lei.
Afinal prevê-se a entrada em vigor da lei no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação e a sua regulamentação no prazo 90 dias.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 14 de Março de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª) e, em 18 de Março de 2008, teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em Portugal não existe legislação que preveja o apoio à comunicação social em língua portuguesa que seja editada ou emitida no estrangeiro. Todavia, por imperativo constitucional o Estado está obrigado a assegurar a difusão internacional da língua portuguesa afirmando assim o papel que ela desempenha na definição da identidade cultural nacional e na manutenção dum elo de ligação e identidade com as várias «diásporas» no mundo.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas disponibiliza no Portal das Comunidades Europeias http://www.secomunidades.pt/web/guest/regulamentoapoios informação sobre postos consulares, consulados honorários, trabalho no estrangeiro e legislação relativa ao apoio aos emigrantes, em termos sociais e jurídicos, de inserção sócio-cultural ou formação profissional.
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) é o órgão responsável pela gestão dos postos consulares e tem um papel determinante no relacionamento institucional com os portugueses que se encontram fora do seu país. A orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2007, de 27 de Abril1.
O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas. As competências, modo de organização e funcionamento encontram-se consagrados na Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro2. No âmbito desta Lei, foi criado um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas, para incentivar os jovens portugueses e os luso-descendentes a participar activamente na definição e execução das políticas e acções que lhes são dirigidas, bem como de fomentar a sua aproximação a Portugal e a integração sócio-económica e cultural ao país onde vivem ou nasceram.
A importância do associativismo nas actuais comunidades portuguesas e o reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, leva a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), no âmbito das suas atribuições e competências, a apoiar prioritariamente as acções, do movimento associativo que contribuam para promover a integração social, escolar, cultural e política dos jovens luso-descendentes, promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro. Neste sentido, foi aprovado o regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (Despacho n.º 16 155/2005, de 25 de Julho3).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
1 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26012602.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23801/0000200009.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2005/07/141000000/1069510697.pdf

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Espanha

Em Espanha não há qualquer medida de incentivo à divulgação da imprensa espanhola no estrangeiro, mas a Resolución de 28 de febrero4, por la que se convocan subvenciones para el fomento de la difusión, comercialización y distribución de libros españoles en el extranjero, apoia a promoção da literatura nacional no sentido da difusão internacional da língua e cultura espanholas.
A Orden CUL/4411/2004, de 29 de deciembre5 por la que se establecen las bases reguladoras para la concesión de subvenciones públicas del Ministerio de Cultura en regimén de concurrencia competitiva, refere a atribuição anual de subsídios, com vista à expansão da cultura e língua.

França

Em França, a Loi n.° 86-1067 du 30 septembre 1986 relative à la liberté de communication * Loi Léotard6 no seu artigo 3-1 prevê a protecção do audiovisual nacional e a defesa da cultura e uso da língua francesa. No artigo 20.º obriga ao uso da língua francesa em emissões e mensagens publicitárias dos organismos e serviços de rádio e televisão e no artigo 28.º estabelece as percentagens de emissão em língua francesa.
De uma forma mais específica, o Décret n.° 2004-1311 du 26 novembre 2004 relatif au fonds d'aide à la distribution et à la promotion de la presse française à l'étranger7 cria um fundo de promoção de jornais e periódicos franceses no estrangeiro, financiado pelo Estado. Este diploma pretende promover a língua e a cultura francesa, prevê a redução do custo de transporte, promoção dos títulos a difundir no exterior mediante respectiva tiragem e é válido por 5 anos, a partir de 2005.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A aprovação desta iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, o que aliás está de alguma maneira acautelado no artigo 7.º, que remete a entrada em vigor para o dia 1 de Janeiro do ano seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — António Fontes (DAC) — Filomena Martinho e Margarida Guadalpi (DILP).
——— 4 http://www.mcu.es/ayudasSubvenciones/docs/Libro/ComercializationLibroConvocatoria2008.pdf 5 http://www.mcu.es/ayudasSubvenciones/docs/Libro/NormAyudasLibro2005.pdf 6http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000512205&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=1488997419&oldAc
tion=rechTexte 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000624660&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=1084110807&oldAc
tion=rechTexte

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PROJECTO DE LEI N.º 486/X(3.ª) (ALTERA O PRAZO DE SEPARAÇÃO DE FACTO PARA EFEITOS DA OBTENÇÃO DO DIVÓRCIO)

PROJECTO DE LEI N.º 509/X(3.ª) (ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)

Relatório da votação e discussão na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da votação e discussão na especialidade

1 – Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa respectivamente dos Grupos Parlamentares do BE e do PS, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de Abril de 2008, após aprovação na generalidade.
2 – Apresentaram propostas de alteração ao projecto de lei n.º 509/X(3.ª) os Grupos Parlamentares do PS e do BE, em 1 de Julho de 2008.
3 – Na reunião de 2 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do CDS-PP e de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projectos de lei, de que resultou o seguinte:
Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), António Montalvão Machado (PSD), António Filipe (PCP) e Helena Pinto (BE), que apreciaram e debateram as soluções dos projectos de lei e as propostas de alteração apresentadas; Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos dos projectos de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações as ausências do CDS-PP e de Os Verdes:

 Artigo 1.º (Alteração ao Código Civil) do projecto de lei n.º 509/X(3.ª) (PS) Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — Aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Artigo Único (Alterações ao Código Civil) do projecto de lei n.º 486/X(3.ª) (BE) — votação considerada prejudicada pela aprovação da proposta anterior;

Alteração do artigo 1585.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)], incluindo a correcção da redacção do inciso final para «pela dissolução do casamento por morte», proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do BE — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD;

Alteração do artigo 1676.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)]  Proposta de eliminação do n.º 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE — Rejeitada, com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE;  Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — Aprovada, com votos a favor do PS e contra do PSD, PCP e BE;

Alteração do artigo 1773.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — n.os 1 e 3 — Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD; n.º 2 — Aprovado por unanimidade;

Alteração do artigo 1774.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)]  Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE — Rejeitada, com votos a favor do BE, contra do PS e do PSD e a abstenção do PCP;  Texto do projecto de lei n.º 509/X(3.ª) — Aprovado, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do PCP e do BE;

Consultar Diário Original

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Alteração do artigo 1775.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1776.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)], incluindo a correcção da remissão do n.º 1 para o artigo 1777.º-A, que deve ser feita para o artigo 1776.º-A (em consequência de proposta subsequentemente aprovada, de renumeração daquele artigo, apresentada pelo PS) — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1778.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)], incluindo a correcção da remissão do corpo do artigo para o n.º 5 do artigo 1777.º-A, que deve ser feita para o n.º 4 do artigo 1776.º-A (em consequência de proposta subsequentemente aprovada, de renumeração daquele artigo e de eliminação do anterior n.º 4, apresentada pelo PS) — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1778.º-A do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)], tendo o Grupo Parlamentar do PS retirado o n.º 7 inicialmente proposto no projecto de lei — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1779.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD;

Alteração do artigo 1781.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 486/X(3.ª)]  Alínea a) — Aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;  Alínea b) — Rejeitada, com votos a favor do BE e contra do PS, PSD e PCP;

Alteração do artigo 1781.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)]  Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE — Rejeitada, com votos a favor do BE e contra do PS, PSD e PCP;  Texto do projecto de lei [excluindo a alínea a), cuja redacção ficou consolidada com a aprovação do texto do projecto de lei n.º 486/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD;

Alteração do artigo 1785.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 486/X(3.ª)] — Rejeitado, com votos a favor do BE, contra do PS e do PSD e a abstenção do PCP;

Alteração do artigo 1785.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] Texto do projecto de lei — Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, contra do PSD e a abstenção do BE;

Alteração do artigo 1789.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado por unanimidade;

Alteração do artigo 1790.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD;

Alteração do artigo 1791.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — Aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD;

Alteração do artigo 1792.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD;

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Alteração do artigo 1793.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1901.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)]  Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE — Rejeitada, com votos a favor do BE, contra do PS e do PSD e a abstenção do PCP;  Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (n.os 2 e 3) — Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do BE;  Texto do projecto de lei (n.º 1) — Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do BE;

Alteração do artigo 1902.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)]  Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE — Rejeitada, com votos a favor do BE, contra do PS e do PSD e a abstenção do PCP;  Texto do projecto de lei — Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do BE;

Alteração do artigo 1903.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] Proposta de substituição do artigo apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE (incluindo a eliminação do adjectivo «alargada») — Aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1904.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1905.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)]  Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE — Rejeitada, com votos a favor do BE, contra do PS e do PSD e a abstenção do PCP;  Texto do projecto de lei — Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1906.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)]  Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE — n.º 3 — Rejeitada, com votos a favor do BE, contra do PS e a abstenção do PSD e do PCP; n.º 5 — Rejeitada com votos a favor do BE e contra do PS, do PSD e do PCP;  Texto do projecto de lei — Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1907.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1908.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)]  Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1910.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 1911.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

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Alteração do artigo 1912.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Alteração do artigo 2016.º do Código Civil [Projecto de lei n.º 509/X(3.ª)] — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD;

 Artigo 2.º (Aditamento ao Código Civil) do projecto de lei n.º 509/X(3.ª)  Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Artigo 1776.º-A — (incluindo a correcção da numeração do artigo e a eliminação do n.º 4 do artigo, passando o anterior n.º 5 a n.º 4, segundo proposta do Grupo Parlamentar proponente) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Artigo 2016.º-A (incluindo a correcção da expressão «direito de manter o padrão de vida» pela expressão «direito de exigir a manutenção do padrão de vida», de acordo com proposta oral do BE aprovada) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Artigo 2016.º-B — Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e contra do PSD;  Artigo 2016.º-C — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;

Tendo o Grupo Parlamentar proponente retirado os inicialmente propostos artigos 3.º, 4.º e 5.º do projecto de lei, passou-se à votação dos artigos 3.º a 10.º das propostas de substituição e aditamento apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS:

 Artigo 3.º (Alteração de epígrafes e designação) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Artigo 4.º (Alteração ao Código de Processo Civil) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e contra do PSD;  Artigo 5.º (Alteração ao Código do Registo Civil) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Alteração do artigo 272.º do Código do Registo Civil — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Artigo 6.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Alteração do artigo 12.º do Decreto-Lei — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e contra do PSD;  Alteração do artigo 14.º do Decreto-Lei — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Artigo 7.º (Alteração ao Código Penal) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Alteração do artigo 249.º do Código Penal — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Alteração do artigo 250.º do Código Penal — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Artigo 8.º (Norma revogatória) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e contra do PSD;  Artigo 9.º (Norma transitória) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;

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 Artigo 10.º (Entrada em vigor) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

Seguem, em anexo, o texto final dos projectos de lei n.os 486/X(3.ª) e 509/X(3.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Anexo 1 Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A, 1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585.º Elementos e cessação da afinidade

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º [»]

1 — [»] 2 — Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
3 — O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4 — [Anterior n.º 3]

Artigo 1773.º [»]

1 — O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.
3 — O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.

Artigo 1774.º (Mediação familiar)

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

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Artigo 1775.º (Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil)

1 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo; b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família; e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

2 — Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º (Procedimento e decisão na conservatória do registo civil)

1 — Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2 — É aplicável o disposto nos artigos 1420.º, 1422.º, n.º 2, e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 — As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1778.º (Remessa para o tribunal)

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio é integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778.º-A (Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal)

1 — O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2 — Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 — O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

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4 — Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 — O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 — Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta, o acordo dos cônjuges.

Artigo 1779.º (Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento)

1 — No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2 — Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1781.º (Ruptura do casamento)

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Artigo 1785.º [»]

1 — O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2 — Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3 — O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1789.º [»]

1 — [»] 2 — Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3 — [»]

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Artigo 1790.º [»]

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º [»]

1 — Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2 — O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º (Reparação de danos)

1 — O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2 — O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º, deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.

Artigo 1793.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Artigo 1901.º (Responsabilidades parentais na constância do matrimónio)

1 — Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 — Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 — Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1902.º [»]

1 — Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2 — O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

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Artigo 1903.º [»]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Artigo 1904.º (Morte de um dos progenitores)

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Artigo 1905.º (Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Artigo 1906.º (Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

1 — As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 — Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 — O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 — O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 — O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 — Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 — O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Artigo 1907.º (Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa)

1 — Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.

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2 — Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 — O tribunal decidirá em que termos serão exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908.º [»]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1910.º [»]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1911.º (Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges)

1 — Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2 — No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.

Artigo 1912.º (Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges)

1 — Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2 — No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.

Artigo 2016.º [»]

1 — Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 — Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 — Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4 — [»]«

Artigo 2.º Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil os artigos 1776.º-A, 2016.º-A, 2016.º-B, 2016.º-C, com a seguinte redacção:

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«Artigo 1776.º-A (Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais)

1 — Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 — Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 — Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 — Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 2016.º-A (Montante dos alimentos)

1 — Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 — O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 — O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

Artigo 2016.º-B (Duração)

1 — A obrigação de alimentos deve ser estabelecida por um período limitado, salvo razões ponderosas.
2 — O período a que se refere o número anterior pode ser renovado.

Artigo 2016.º — C (Separação judicial de pessoas e de bens)

O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

Artigo 3.º Alteração de epígrafes e designação

1 — São alteradas respectivamente para «Responsabilidades parentais» e «Exercício das responsabilidades parentais» as epígrafes da Secção II e da sua Subsecção IV, do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil.
2 — A expressão «poder paternal» deve ser substituída por «responsabilidades parentais» em todas as disposições da Secção II do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil.

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Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Civil

A epígrafe do Capítulo XVII do Título IV do Livro III é alterada, passando a ter a seguinte redacção: «Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge».

Artigo 5.º Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 272.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) [»] c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; d) [»] e) [»] f) [»]

2 — A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»]»

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º [»]

1 — [»]:

a) [»] b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos

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acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge; c) [»]

2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»]

Artigo 14.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»]»

Artigo 7.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) [»] c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;

2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3 — [»]

Página 20

20 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Artigo 250.º [»]

1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 — A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos, puser em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, incorre na pena referida no número anterior.
5 — [anterior n.º 3] 6 — [anterior n.º 4]»

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º e os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º do Código Civil e o artigo 1421.º e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo BE e PS [Proposta de lei n.º 509/X(3.ª)]

Propostas de alteração apresentadas pelo BE Artigo 1.º (…) «Artigo 1676.º (»)

1 —(...).
2 — Eliminar.
3 — (»).

Página 21

21 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Artigo 1774.º (») 1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Existindo filhos menores, a mediação é obrigatória, devendo os serviços efectuar um relatório que integrará a acção de regulação no caso de não existência de acordo.

Artigo 1781.º (»)

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a) (»); b) (»); c) (»); d (...); e) A declaração de vontade de um dos cônjuges de dissolver o casamento.

Artigo 1901.º (») 1 — (»).
2 — (»).
3 — (NOVO) — Para os efeitos do número anterior, os filhos menores devem ser acompanhados por um técnico especialista em desenvolvimento da infância e da adolescência.
4 — (NOVO) — Independentemente de acordo, ambos os progenitores:

a) São co-responsáveis pelo bem-estar afectivo e emocional da criança, devendo abster-se de comportamentos que possam induzir situações de conflito entre a criança e o outro progenitor; b) Têm o dever recíproco de informação, nomeadamente, perante a impossibilidade, pontual ou continuada, de um dos progenitores poder estar com a criança; c) São obrigados a facilitar o contacto da criança com o outro progenitor e com as respectivas famílias alargadas.

Artigo 1902.º (») 1 — (»).
2 — (»).
3 — Consideram-se actos de particular importância, nomeadamente, os relativos:

a) À alimentação; b) Aos cuidados de saúde; c) À escola, ao acompanhamento escolar e às actividades extra-curriculares; d) Ao bem-estar afectivo e emocional da criança, com ambos os progenitores, e pelo qual ambos são coresponsáveis; e) Ao vestuário.

Artigo 1903.º (») Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família alargada de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

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22 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Artigo 1905.º (»)

1 — Nos casos de divorcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar, nomeadamente se em dinheiro ou em espécie ou se ambas, serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação.
2 — А homologação prevista no número anterior, só poderá ser recusada se o acordo não corresponder ao interesse da criança.

Artigo 1906.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente.
4 — (») 5 — O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita, de forma alternada em casa de ambos os progenitores, sempre que possível e de acordo com o interesse da criança, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2008.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Helena Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º, 2016.º, passam a ter a seguinte redacção:

«[»]

Artigo 1676.º

1 — [»].
2 — Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
3 — O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4 — [Anterior n.º 3]

Artigo 1778.º-A (Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal)

1 — O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.

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2 — Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 — O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4 — Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 — O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 — Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta, o acordo dos cônjuges.

Artigo 1791.º [»]

1 — Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2 — O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1901.º (Responsabilidades parentais na constância do matrimónio)

1 — Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 — Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 — Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1908.º [»]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

[»]«

Artigo 2.º Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil os artigos 1776.º-A, 2016.º-Α, 2016.ª -Β, 2016.ª -С, com a segu inte redacção:

«Artigo 1776.º-A (Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais)

1 — Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.a instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

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2 — Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 — Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 — Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

[»]

Artigo 2016.º-В Duração

1 — A obrigação de alimentos deve ser estabelecida por um período limitado, embora renovável, salvo razões ponderosas.
2 — O período a que se refere o número anterior pode ser renovado.

Artigo 3.º Alteração de epígrafes e designação

1 — São alteradas respectivamente para «Responsabilidades parentais» e «Exercício das responsabilidades parentais» as epígrafes da Secção II e da sua Subsecção IV, do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil.
2 — A expressão «poder paternal» deve ser substituída por «responsabilidades parentais» em todos as disposições da Secção II do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil.

Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Civil

A epígrafe do Capítulo XVII do Título IV do Livro III é alterada passando a ter a seguinte redacção: «Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge».

Artigo 5.º Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 272.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) [»]

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c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; d) [»] e) [»] f) [...]

2 — А pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea e) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3 — [»] 4— [»] 5 — [»] 6 — [»]»

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º [»]

1 — São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:

a) [»] b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge; c) [»]

2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»]

Artigo 14.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»]»

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Artigo 7.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) [»] c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente, a sua entrega ou acolhimento; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;

2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3 — [»].

Artigo 250.º [»]

1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 — А prática reiterada do crime referido no número anterior ç punível com pena de prisão atç um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos puser em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, incorre na pena referida no número anterior.
5 — [anterior n.º 3] 6 — [anterior n.º 4].»

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º e os artigos 1783.º, 1786.º, 1787.º do Código Civil e o artigo 1421.º e n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.

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Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2008.
O Deputado do PS: Ricardo Rodrigues.

——— PROJECTO DE LEI N.º 520/X(3.ª) (PROMOVE A SUSTENTABILIDADE DOS BIOCOMBUSTÍVEIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

Em 18 de Abril de 2008, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 520/X(3.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que visa «promover a sustentabilidade dos biocombustíveis colocados no mercado para utilização no sector dos transportes».
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 22 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 520/X(3.ª), baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para produção do respectivo parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente parecer.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, anexa ao presente parecer, optando-se pela não reprodução do seu conteúdo, o qual considero muito correcto e completo e anexo ao presente parecer.
O projecto de lei do BE realça que «estudos, organizações e especialistas que têm vindo a alertar para os riscos e perigos da expansão dos biocombustíveis». Assinalando que é possível «observar os impactos negativos (directos e indirectos) desta opção, os quais são tanto ambientais como sociais: desflorestação, perda de biodiversidade, substituição da produção agrícola alimentar, contributo para o aumento dos preços e esgotamento das reservas alimentares, conflitos pela terra, trabalho escravo e sem direitos, perda de segurança e soberania alimentar, aumento da pobreza e exclusão social»«, realçando opiniões de que os biocombustíveis são o principal factor de aumento do preço dos alimentos apontando ainda que «inúmeros estudos científicos recentes têm vindo a constatar que a actual política de expansão dos biocombustíveis é ineficaz energeticamente e do ponto de vista das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE).
O projecto reconhece que «em Portugal encontram-se em desenvolvimento vários projectos de fábricas de biocombustíveis, recorrendo sobretudo à importação de matéria-prima para a produção de biodiesel (por exemplo, a Galp Energia pretende promover a produção de matéria-prima a partir de um milhão de hectares de terrenos no Brasil, Angola e Moçambique, por forma a abastecer o mercado português de 300 mil toneladas), e existindo o estímulo à produção nacional de milho para a produção de bioetanol. Aponta, ainda, que «Portugal não tem condições climatéricas excepcionais para oleaginosas, mas para o milho tem potencialidades».
O projecto considera ainda que «o regime de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) para o período de 2008-2010, verifica-se que as quantidades máximas passíveis de isenção correspondem a 1020 milhões de litros para biodiesel e 330 milhões de litros de bioetanol: aplicando o limite mínimo de isenção fiscal verifica-se uma subsidiação indirecta (ou perda de receitas fiscais) na ordem dos 417,6 milhões de euros. Este

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regime estabelece ainda a prioridade à produção agrícola nacional, sendo que no caso do bioetanol os candidatos deverão garantir que incorporam 50% ou mais de matéria-prima endógena. Ou seja, o Governo está a subsidiar uma política energeticamente ineficiente, ambientalmente desastrosa e que contribui para o agravamento dos preços alimentares. Com este montante o Estado poderia investir em medidas bem mais eficazes de redução do consumo energético e dos GEE no sector dos transportes, contribuindo de facto para combater as alterações do clima e proporcionar mais qualidade de vida aos portugueses».
O projecto de lei em análise pretende ainda introduzir novos critérios de sustentabilidade ambientais e sociais no ciclo dos biocombustíveis com o objectivo de apoiar «a produção que respeite a protecção ambiental, reduza efectivamente as emissões de GEE em termos globais, cumpra os direitos sociais das comunidades locais e tenha em conta os efeitos indirectos, como é o caso da pressão inflacionista sobre os bens alimentares essenciais. Só assim serão atingidos os objectivos a que se destina a política de biocombustíveis.» Na exposição de motivos, o BE reitera que «deverão ser estes critérios a nortear os apoios públicos ao desenvolvimento desta fileira, de forma a ser uma política coerente».
No articulado, o projecto de lei em apreço estabelece como objectivo «a promoção da sustentabilidade dos biocombustíveis colocados no mercado para utilização no sector dos transportes» (artigo 1.º) estabelecendo como âmbito de aplicação os «produtores, retalhistas, comercializadores e demais agentes envolvidos no circuito de biocombustíveis» (artigo 2.º).
No seu artigo 3.º, o projecto de diploma propõe que sejam alteradas as definições legais de biomassa e de biocombustíveis para:

Biomassa — fracção biodegradável de produtos, como dos resíduos urbanos e da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da floresta e indústrias conexas Biocombustível1– o combustível líquido ou gasoso para transportes produzidos a partir de biomassa

O projecto de lei do BE parte desde logo de uma imposição (plasmada no n.º 1 do seu artigo 4.º): «Quaisquer metas nacionais para a colocação de biocombustíveis no mercado não poderão exceder os limites ou objectivos definidos por directivas comunitárias», sendo que o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que tais «metas deverão ser cumpridas, por hierarquia de importância» e com recurso a, redução do consumo total de combustíveis nos transportes rodoviários, utilização dos biocombustíveis provenientes da fracção biodegradável dos resíduos urbanos e industriais, nomeadamente de óleos alimentares usados do sector doméstico e nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria, utilização dos biocombustíveis provenientes do biogás a partir da fracção biodegradável de resíduos urbanos e industriais, utilização dos biocombustíveis provenientes da produção de algas, a utilização dos biocombustíveis resultantes de resíduos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas e ainda a utilização dos biocombustíveis resultantes de produtos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas, denominados em diante de agrocombustíveis.
No seu artigo 5.º o projecto de lei estabelece ainda que os ministérios com a tutela da Energia e do Ambiente deverão adoptar as medidas tendentes a permitir o cumprimento de pelo menos 50% da meta nacional respeitante ao período 2008-2010 em todos os itens anteriores (e estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º), mas com excepção da utilização dos biocombustíveis resultantes de produtos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas, denominados em diante de agrocombustíveis [alínea f)].
Por outro lado, o projecto de lei em análise pretende introduzir novos critérios de sustentabilidade ambientais e sociais no ciclo dos biocombustíveis com o objectivo de apoiar «a produção que respeite a protecção ambiental, reduza efectivamente as emissões de GEE em termos globais, cumpra os direitos sociais das comunidades locais e tenha em conta os efeitos indirectos, como é o caso da pressão inflacionista sobre os bens alimentares essenciais. Só assim serão atingidos os objectivos a que se destina a política de biocombustíveis.» Na exposição de motivos, o Bloco de Esquerda reitera que «deverão ser estes critérios a nortear os apoios públicos ao desenvolvimento desta fileira, de forma a ser uma política coerente».
No artigo 6.º estabelece que «apenas é permitida a utilização de agrocombustíveis certificados de acordo com os critérios de sustentabilidade referidos no artigo seguinte». 1 A actual definição de biocombustível resulta do Decreto-Lei n.º 62/2006 (Decreto-Lei que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2003/30/CE).

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No entanto, o artigo 7.º, ao invés de referir critérios, refere os objectivos de critérios de sustentabilidade ambiental, socioeconómica e técnica, a serem considerados pelo regime de certificação.
Os artigos 8.º (benefícios fiscais) e 9.º (regulamentação) impõem ao Governo o dever de proceder «à revisão da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, de forma a respeitar as disposições do presente diploma» e de o regulamentar no prazo de 90 dias.
Por último, o artigo 10.º prevê a derrogação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, na parte relativa à meta nacional de biocombustíveis.

Parte II Opinião do relator

A. Política energética portuguesa, onde estamos?

Portugal é dos países europeus com maior dependência energética do estrangeiro, adquirindo ao exterior cerca de 85% da energia que consome, sendo que cerca de 70% dessa mesma energia é derivada do petróleo e destinada, em grande parte ao sector dos transportes.
Esta dificuldade, para um país que não possui reservas energéticas fósseis, pode ser a oportunidade para o alcançar de três objectivos decisivos: diminuir o desequilíbrio da balança energética portuguesa (em 2007, Portugal gastou mais de 8 mil milhões de euros para comprar energia ao exterior), contribuir para a sustentabilidade climática do planeta e desenvolver no nosso país um verdadeiro cluster de energias renováveis que se tem vindo a afirmar nos últimos anos na produção de electricidade.
Na produção de electricidade, e graças a uma política energética ambiciosa e correcta está-se, rapidamente a recuperar muito do atraso que o país tinha na diversificação de fontes energéticas pelo que já em 2007, foi possível que, cerca de 41% da electricidade consumida já tivesse origem renovável! Recorde-se que, a este propósito, a meta que a Directiva 2001/77/CE, estabelecia para o ano de 2010, para Portugal era de 39% e o Governo subiu este objectivo para 45%, colocando Portugal como o país da UE com a terceira meta mais ambiciosa2.
2 A confirmar-se esta meta Portugal estará, em termos relativos, na linha da frente das energias renováveis, com a Áustria e da Suécia.
Em Portugal, especialmente a energia eólica tem tido um crescimento espantoso: em 2005, Portugal foi o País da União Europeia que mais cresceu na capacidade de produção de energia eólica (cerca de 95%) e em 2006 Portugal teve o segundo maior crescimento (cerca de 56%), tendo entrado em funcionamento 36 novos parques eólicos, o que significou um crescimento de 60% da potência instalada. De salientar que em Portugal estão ainda instaladas as maiores centrais fotovoltaicas do mundo.


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No sector dos transportes as opções têm sido baseadas quer, por um lado, por medidas que favoreçam a eficiência energética de que se destaca a aprovação do primeiro plano nacional de eficiência energética, quer, por outras medidas, por exemplo, a percentagem de imposto automóvel dependente da emissão de CO2 da viatura em questão, quer pela criação de plataformas logísticas (determinantes para uma maior eficiência dos transportes terrestres) e, ainda, na definição de metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários.

B. O contributo dos biocombustíveis

Normalmente, consideram-se biocombustíveis todos os carburantes de origem biodegradável, obtidos a partir de fontes renováveis.
A importância atribuída a esta fonte de energia justifica-se, desde logo, porque se afigura que os biocombustíveis são a via mais disponível a médio prazo para que o sector dos transportes seja mais amigo do ambiente, sabendo-se que os transportes produzem quase um terço das emissões de CO2 e têm uma dependência de 98% relativamente ao petróleo. Mas a UE reconhece também que uma maior utilização dos biocombustíveis se traduz em benefícios que vão da redução da dependência da Europa em relação às importações de combustíveis fósseis à redução das emissões de gases com efeito de estufa, mas extravasam esses efeitos pela capacidade de escoamento da produção para os agricultores e pelo potencial de emprego e crescimento económico que representam para diversos países em desenvolvimento.
Em Portugal, são considerados biocombustíveis, no âmbito do Decreto-Lei n.º 62/2006 (decreto-lei que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2003/30/CE3 e que criou mecanismos para promover a colocação no mercado de quotas mínimas de biocombustíveis), os seguintes produtos: a) «Bioetanol», etanol produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível; b) «Biodiesel», éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível; c) «Biogás», gás combustível produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira; d) «Biometanol», metanol produzido a partir de biomassa para utilização como biocombustível; e) «Bioéter dimetílico», éter dimetílico produzido a partir de biomassa para utilização como biocombustível; f) «Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico)», ETBE produzido a partir do bioetanol, sendo a percentagem volumétrica de bioETBE considerada como biocombustível de 47%; g) «Bio-MTBE (bioéter metil-ter-butílico)», combustível produzido com base no biometanol, sendo a percentagem volumétrica de bio-MTBE considerada como biocombustível de 36%; h) «Biocombustíveis sintéticos», hidrocarbonetos sintéticos ou misturas de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa; i) «Biohidrogénio», hidrogénio produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível; j) «Óleo vegetal puro produzido a partir de plantas oleaginosas», óleo produzido por pressão, extracção ou métodos comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos relativos a emissões.
Reconhecidamente, os biocombustíveis podem contribuir para a redução do consumo de combustíveis fósseis, sendo um factor muito importante para redução da emissão de gases com efeito estufa e dando também uma oportunidade à investigação cientifica e tecnológica para descobrir novos combustíveis e criar e optimizar processos para a sua real utilização.
Também a vertente de desenvolvimento da fileira dos biocombustíveis, pode ser um factor importante para a diversificação das fontes de abastecimento energético potenciando o desenvolvimento agrícola e a fixação de populações no meio rural — em muitas situações votado hoje ao abandono —, bem como novos investimentos em áreas com uma elevada componente tecnológica.
O projecto refere apenas a produção de milho em Portugal, mas em Idanha-a-Nova existe hoje a única plantação de cana-de-açúcar da Europa, capaz de sobreviver na latitude de 39 graus. Através da produção de cana-de-açúcar é possível fabricar etanol, um biocombustível líquido menos poluente que os tradicionais e 3 Os biocombustíveis considerados na Directiva 2003/30/CE incluem uma gama muito variada de produtos, entre os quais, bioetanol, biodiesel, biogás, biometanol, biodimetiléter (DME), bio-ETBE, bioMTBE, biocombustíveis sintéticos, biohidrogénio, óleos vegetais puros e ainda gorduras animais e óleos vegetais reciclados. Porém, no que se refere a biocombustíveis líquidos para utilização em veículos de transporte rodoviário, os mais comuns são o biodiesel e o bioetanol ou o seu derivado ETBE (éter etil-ter-butílico). Estes combustíveis alternativos podem ser comercializados na forma ―pura‖ em veículos adaptados ou sob a forma de ―misturas‖ em proporções que não afectem o rendimento dos motores dos veículos.

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FIG. 3 (evolução do aquecimento do planeta – Fonte IPCC) sequestrador de CO2. A Escola Superior Agrária de Castelo Branco tem colaborado quer nos testes quer na investigação de uma produção que pode chegar às 120 toneladas de cana-de-açúcar por hectare. O projecto da empresa prevê uma área de sete mil hectares, que há 20 anos eram ocupados com a cultura do tomate, há 10 com o tabaco e hoje estão abandonados! Como em cada mil quilos desta planta se fabricam 92 litros de etanol e o lucro em cada litro ronda os 32 cêntimos, o negócio pode valer mais de 24,5 milhões de euros.
O proprietário da referida plantação, Sr. Dilip, afiançava há alguns meses «Vou tentar exportar para o estrangeiro porque em Portugal não há medidas que obriguem as gasolineiras a apostar neste combustível.
Espanha é uma hipótese e os Estados Unidos são outra. Por exemplo, no campeonato de Fórmula Indy, os carros de corrida usam o etanol».

Fig. 2

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Quer pelos imperativos económicos (e pela evidente esgotabilidade do petróleo) – Fig. 2, quer pelos imperativos ambientais (e de sobrevivência da espécie) – Fig. 3, há uma evidência: a Humanidade tem de encontrar alternativas ao petróleo como fonte principal de energia. Os últimos 150 anos que foram um autêntico festim de consumo de energia barata têm agora novos dias. A solução não deverá passar por nenhuma fonte de energia privilegiada, pese embora o sol esteja na origem de todas elas, mas sim num «mix» e, acima de tudo, na eficiência energética (mais importante do que qualquer fonte de energia).
Na abordagem do tema biocombustíveis, parece-me muito relevante abordar o exemplo do Brasil4 que possui hoje em dia uma incontestável infra-estrutura e tecnologia adquiridas nas últimas décadas (a partir dos anos 70 do século XX) para a produção e transporte de etanol no território brasileiro, tendo sido pioneiro na utilização deste combustível em veículos automóveis seja como único combustível ou como aditivo da gasolina. O Brasil utiliza essencialmente, na produção de etanol, cana-de-açúcar.
Quanto à produção de biodiesel, é bom referir que, na Índia e na China, existem experiências muito interessantes com plantas como «jatropha» ou «sorgo doce», que não competem com a produção de alimentos. A «jatropha», por exemplo, pode ser plantada em áreas quase desérticas onde alimentos não poderiam ser cultivados. Por outro lado, o «sorgo doce» produz combustível e também alimento em partes diferentes da mesma planta.
De referir ainda que a refinaria de Sines desenvolve neste momento alterações na fábrica para a produção de biodiesel de segunda geração já a partir de 2011, com uma qualidade superior à do diesel fóssil, produzido a partir que qualquer óleo vegetal ou animal, com um a produção estimada de 250 mil toneladas/ano. Como matéria-prima para a produção desse biocombustível, a opção da refinaria é o binómio «ser amigo do ambiente» e «não comestível» e que não exija muita água. Presentemente, a GALP incorpora já entre três e meio a quatro por cento de biodiesel, adquirido à Ibersol e Torrejana.
Na UE, o Conselho Europeu de Março de 2007 aumentou a meta de biocombustíveis de 5,75% para 10% do consumo dos transportes e definiu esse objectivo como obrigatório até 2020 para todos os Estadosmembros.
O carácter vinculativo desta meta é adequado ainda que haja condições a respeitar, entre as quais:

— A sustentabilidade da produção de biocombustíveis, garantindo-se que há um ganho ambiental em termos líquidos, sem que tal ponha em causa o abastecimento de alimentos; — O início da comercialização dos biocombustíveis de segunda geração. Neste particular, o Conselho reiterou apelos para a total e rápida implementação das medidas salientadas nas conclusões do Conselho de Junho de 2006 sobre o Plano de Acção da Comissão para a Biomassa, nomeadamente em matéria de projectos de demonstração de biocombustíveis de segunda geração.

Portugal, ao antecipar a meta Europeia (através da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro), está seguramente a desenvolver possibilidades de rendimento nas regiões rurais e a estimular a investigação em áreas em que a Europa pode conseguir a liderança mundial.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submeteu à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 520/X(3.ª), que «promove a sustentabilidade dos biocombustíveis;» 4 A indústria brasileira de etanol tem 30 anos de história utilizando a cana-de-açúcar, alem disso, por regulamentação do Governo Federal, toda a gasolina comercializada no país é misturada com 24% de etanol, e já circulam no país 5 milhões de veículos, automóveis e veículos comerciais leves, que podem rodar com 100% de etanol ou qualquer outra combinação de etanol e gasolina, e são chamados popularmente de carros "flex".A indústria automobilística brasileira desenvolveu veículos que funcionam com flexibilidade no tipo de combustível, que são conhecidos na língua inglesa como "full flexible-fuel vehicles" (FFFVs), o simplesmente "flex" no Brasil, pela sua capacidade de funcionar com qualquer proporção na mistura de gasolina e etanol. Disponíveis no mercado desde 2003, esses veículos resultaram um sucesso comercial, e já em Março de 2008, a frota de carros "flex" tinha atingido a marca de 5 milhões de veículos, incluindo automóveis e veículos comerciais leves, equivalente a quase um 10% da frota do Brasil. O sucesso dos carros "flex", conjuntamente com a obrigatoriedade ao nível nacional de usar de 20 a 25% do álcool misturado com gasolina convencional (E25), permitiu ao Brasil fornecer pouco mais de 40% de todo o consumo de combustíveis da frota de veículos leves (ciclo Otto) com etanol destilado da cana-de-açúcar em 2006.O consumo do álcool representou 16,9% da matriz de combustíveis veiculares em 2005 (a matriz inclui os veículos que utilizam óleo diesel).

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2 — A apresentação do projecto de lei n.º 520/X(3.ª) foi efectuada em conformidade com o disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — Em 22 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 520/X(3.ª) baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para elaboração do respectivo parecer.
4 — Em sede de eventual discussão na especialidade, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional procederá à audição das entidades referidas na nota técnica, bem como outras associações representativas que nela não estejam referidas.
5 — O projecto de lei n.º 520/X(3.ª) do Bloco de Esquerda reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
6 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Parte IV Anexos

Do presente parecer consta como anexo 1 a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do artigo 131.º do Regimento.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: As Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE, subscritores do projecto de lei n.º 520/X(3.ª), apresentaram esta iniciativa legislativa com vista a:

— Limitar o compromisso de Portugal para a introdução de biocombustíveis, no máximo, ao nível da meta estabelecida a nível comunitário1; — Estabelecer uma hierarquia de importância ao nível do cumprimento da meta; e — Apostar nos biocombustíveis mais sustentáveis.

A iniciativa legislativa enquadra-se no contexto da actual crise alimentar, da concorrência pelo uso da terra e das culturas e, ainda, das emissões de gases para a atmosfera.
Os Deputados dão conta da evolução do enquadramento existente nesta matéria ao nível da UE, nomeadamente quanto às metas estabelecidas pela Comissão Europeia e à posição do Parlamento Europeu sobre esta matéria, referindo as disposições existentes em matéria de critérios de sustentabilidade. É, ainda, mencionado o quadro jurídico nacional, considerando os Deputados do BE não estar previsto o cumprimento de critérios de sustentabilidade.
Os Deputados do BE apresentam os seguintes argumentos justificativos da sua proposta:

 A introdução de critérios de sustentabilidade (ambientais e sociais) garante que o apoio público em matéria de política de combustíveis é canalizado apenas para a produção ambiental e socialmente sustentável. 1 Cf. disposições contidas na Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (apresentada pela Comissão), COM(2008) 19 final, referida posteriormente nesta Nota Técnica.

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 O estabelecimento de prioridades permitirá a focalização na redução do consumo total de combustíveis fósseis e na promoção dos biocombustíveis mais sustentáveis.
 Os critérios de sustentabilidade propostos, sendo mais ambiciosos que os preconizados pela Comissão Europeia, seguem as recomendações de instituições comunitárias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; permitimo-nos, no entanto, sugerir a seguinte redacção para o seu artigo 11.º «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação»; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, pelo que se vier a ser aprovada, observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»].

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes A promoção da produção e da utilização de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis visa reduzir a dependência nacional da importação de energia, em particular da derivada do petróleo.
O Governo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março2, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que promove e cria condições para a colocação no mercado dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro3, no anexo I, propõe, de entre outras metas a atingir, a aceleração da taxa de penetração dos biocombustíveis nos transportes.
A estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008, de 5 de Fevereiro4. 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/057A00/20502053.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00300/0010600141.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02500/0090700909.pdf

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Atendendo ao facto de os custos de produção dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produção dos combustíveis de origem fóssil, a sua comercialização só se torna competitiva se lhes for concedida isenções fiscais. É neste contexto que o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, veio consagrar isenção fiscal para os biocombustíveis. O texto consolidado do Código encontra-se disponível no sitio da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo em: http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/8039905C-B81B-4515-A5CE46A397A57C2E/0/CodigoIEC_OE_%202008.pdf-site A Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro5 fixa os procedimentos de autorização de concessão de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos aos operadores económicos que introduzam biocombustíveis no consumo, assim como estabelece as condições de controlo do regular cumprimento dos critérios de fornecimento e ainda as consequências do seu incumprimento. Pretende aumentar o objectivo existente de 5,75 % de biocombustíveis em 2010 para 10 %.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu No âmbito da legislação da União Europeia relativamente à promoção de energias renováveis, no que respeita à utilização de biocombustíveis, refiram-se:

— A Directiva 2003/30/CE6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, que promove a promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, e que estipula que os Estados-membros devem assegurar que, a partir de 2005 e até 2010, os biocombustíveis representem uma proporção mínima dos combustíveis colocados nos seus mercados, definindo para o efeito «valores de referência».

Refira-se que em cumprimento do estabelecido nesta directiva, a Comissão Europeia apresentou, em 10 de Janeiro de 2007, um Relatório7 de avaliação sobre os progressos realizados na utilização de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis nos Estados-membros da União Europeia. Neste relatório são abordadas, entre outras, questões relativas ao impacto económico e ambiental da promoção dos biocombustíveis e à sustentabilidade das culturas utilizadas para a sua produção, sendo também analisada a necessidade da apresentação de novas medidas legislativas neste quadro.

— A Directiva 2003/96/CE8 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade e que permite aos Estados-Membros, em determinadas condições, conceder benefícios ou isenções fiscais em favor dos biocombustíveis.
— A Proposta de Directiva9 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Janeiro de 2007, que altera a Directiva 98/70/CE, que estabelece especificações mínimas para a gasolina e para os combustíveis para motores diesel utilizados no transporte rodoviário e nas máquinas, tendo em vista nomeadamente à sua adequação ao progresso tecnológico dos combustíveis e à importância crescente atribuída aos biocombustíveis.
— A Proposta de Directiva10 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Janeiro de 2008, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Esta proposta integra um pacote legislativo que fixará compromissos para todos os Estados-membros relativamente à emissão de gases com efeito de estufa e à utilização de energias renováveis. A presente proposta estabelece metas vinculativas globais e nacionais em matéria de energias renováveis para 2020 e refere que a produção de biocombustíveis deve ser ecologicamente sustentável, de acordo com critérios de sustentabilidade ambiental definidos para os biocombustíveis e outros biolíquidos. Nos termos desta proposta a Directiva 2003/30/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.11 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23601/0000200007.pdf 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:123:0042:0046:PT:PDF 7 COM/2006/0845 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0845:FIN:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:283:0051:0070:PT:PDF 9 COM/2007/18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0018:FIN:PT:PDF 10 COM/2008/19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0019:FIN:PT:PDF 11 Para informação sobre o estado do processo de decisão e da posição das Instituições intervenientes ver as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil

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No que se refere aos documentos de estratégia política da União Europeia com vista à promoção da utilização de biocombustíveis, refiram-se ainda a Comunicação da Comissão12 intitulada «Estratégia da União Europeia no domínio dos Biocombustíveis», de 8 de Fevereiro de 2006, que fixa diversos eixos políticos para a exploração do potencial dos biocombustíveis, o «Roteiro das energias renováveis no século XXI»13, de 10 de Janeiro de 2007,que apresenta uma visão a longo prazo para as fontes de energia renováveis na EU, e as Conclusões dos Conselhos Europeus da Primavera de Março de 2007 e 200814, que confirmam a adopção de metas vinculativas para a quota-parte de consumo de biocombustíveis nos transportes até 2020 e salientam a necessidade de se alcançarem maiores sinergias entre políticas em matéria de alterações climáticas e de biodiversidade.
As Resoluções do Parlamento Europeu sobre as alterações climáticas, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre o Roteiro das energias renováveis na Europa, de 25 de Setembro e 2007, e sobre especificações de qualidade dos combustíveis, de Janeiro de 2008, expressam a posição desta Instituição sobre esta problemática.

c) Enquadramento legal internacional

Espanha

O sector dos produtos combustíveis regula-se através da aplicação da Lei n.º 34/1998, de 7 de Outubro15, «del sector de hidrocarburos», que sofreu variadíssimas alterações, nomeadamente a disposição adicional décima sexta16, «biocombustibles», alterada pela Lei n.º 12/2007, de 2 de Julho17, «por la que se modifica la Ley 34/1998, de 7 de octubre, del Sector de Hidrocarburos, con el fin de adaptarla a lo dispuesto en la Directiva 2003/55/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 26 de junio de 2003, sobre normas comunes para el mercado interior del gas natural».
Esta disposição adicional décima sexta remete para o Título III18 a regulação deste sector, aplicando o mesmo regime que nos restantes combustíveis. O diploma de 2007 introduziu metas anuais a atingir relativamente à proporcionalidade dos biocombustíveis no total de combustíveis vendidos em Espanha.
A fiscalidade relativa aos combustíveis é aplicada pela Lei n.º 38/1992, de 28 de Dezembro, «de Impuestos Especiales», em que no capítulo VII19 o artigo 50.º20 aplica-se especialmente aos biocombustíveis.
Os apoios aos agricultores que cultivem para produzir biocombustíveis são regulados pelo Real Decreto n.º 1470/2007, de 2 de Novembro21, «sobre aplicación de los pagos directos a la agricultura y a la ganadería», nomeadamente o ponto 5.º do artigo 20.º22, e o ponto 7 do artigo 38.º23, este último relativo especificamente ao apoio ao cultivo para produção de energia.
A sustentabilidade do sector rural foi a preocupação que levou à Lei n.º 45/2007, de 13 de Dezembro24, «para el desarrollo sostenible del medio rural», cujo artigo 24.º aborda as energias renováveis, incluindo os biocombustíveis.
12 COM/2006/43 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0034:FIN:PT:PDF 13 COM/2006/848 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0848:FIN:PT:PDF 14 Conselho Europeu de Março de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0848:FIN:PT:PDF Conselho Europeu de Março de 2008 http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/pt/ec/99430.pdf 15 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1998/23284 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l34-1998.t6.html#dt16 17http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/12869&codmap= 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l34-1998.t3.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l38-1992.t1.html#c7. 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l38-1992.t1.html#a50b 21 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/19074 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1470-2007.t1.html#a20 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1470-2007.t2.html#c2s1 24 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/21493

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IV. Iniciativas nacionais e comunitárias pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Iniciativas nacionais pendentes Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma iniciativa pendente conexa com a matéria em causa, apresentada pelo mesmo grupo parlamentar: Projecto de resolução n.º 320/X(3.ª) (BE) «Recomenda ao Governo que exija a suspensão da meta europeia dos biocombustíveis e não utilização de culturas alimentares. Este projecto de resolução recomenda ao Governo, entre outras medidas, «Que quaisquer metas de incorporação de biocombustíveis não sejam de cumprimento obrigatório para os Estados-membros mas apenas valores de referência».

b) Iniciativas comunitárias pendentes Proposta de Directiva25 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Janeiro de 2007, que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações para a gasolina, o combustível para motores diesel e o gasóleo e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa produzidos pelos combustíveis utilizados nos transportes rodoviários e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho, no que se refere às especificações para os combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE.
Proposta de Directiva26 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Janeiro de 2008, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.27

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas28 (promovidas ou a promover)

De acordo com o disposto no artigo 141.º do RAR, não estando em causa questões que afectam o poder local, dispensa-se a consulta escrita à ANMP e à ANAFRE.
Dada a abrangência da matéria em questão, propõe-se a consulta escrita à QUERCUS — Associação Nacional de Conservação da Natureza, LPN — Liga para a Protecção da Natureza, GEOTA — Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, CNA — Confederação Nacional da Agricultura e CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

O artigo n.º 8 desta iniciativa legislativa prevê a revisão da Portaria n.º 1554-A/2007 — Fixa as regras para atribuição de quotas de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e define que os benefícios fiscais apenas poderão destinar-se a utilizações específicas. Neste sentido, a ser aprovado, este projecto de lei terá impactos ao nível do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Joana Figueiredo DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Lisete Gravito e Rui Brito (DILP).

——— 25 COM/2007/18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0018:FIN:PT:PDF 26 COM/2008/19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0019:FIN:PT:PDF 27 Para informação sobre o estado do processo de decisão ver as fichas de processo seguintes: COM/2007/18 - Bases Prelex COM/2008/19 - Bases Prelex 28 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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PROJECTO DE LEI N.º 522/X(3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que somos de parecer desfavorável quanto à aprovação do diploma em apreço, tendo em conta o seguinte:

1 — No âmbito do exercício de competências próprias cometidas à Região nos termos do previsto no artigo 8.º, alínea v), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, existe legislação específica regional que versa sobre a matéria em apreço:

a) Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado peto Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto; b) Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho; c) Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 66/2007, de 12 de Outubro, e; d) Regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.

2 — E que, relativamente ao Capítulo V do diploma, a Região dispõe de um programa específico de desenvolvimento das estruturas educativas e do sistema educativo.
Todavia, condiciona-se o parecer à seguinte proposta de alteração:

— «Artigo 12.º (Aplicabilidade) O presente diploma não se aplica à Região Autónoma dos Açores.»

E, por conseguinte, passando o artigo 12.º a artigo 13.º.

Ponta delgada, 27 de Junho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 538/X(3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 30 de Junho de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da

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Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 538/X(3.ª) – «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 17 de Junho de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 7 de Julho de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em apreciação visa colmatar uma lacuna existente no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, relativa à possibilidade de antecipação da matrícula das crianças que revelem uma precocidade global do desenvolvimento que aconselhe a antecipação do início da escolaridade prevista no regime educativo comum.
Nestes termos, é reformulada a redacção do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, no sentido de introduzir, a par da possibilidade de adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade, idêntica previsão para a antecipação do ingresso no 1.º ano do ensino básico para as crianças que perfazem os 6 anos depois de 31 de Dezembro.
Os princípios e a organização do sistema de educação não superior na Região Autónoma dos Açores obedecem a um regime próprio plasmado em diversos diplomas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da concretização do poder legislativo regional que inclui o desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Deste modo, tem sido produzida na Região legislação que estrutura o «sistema educativo regional» de entre a qual se destacam, pela sua relevância para a análise em causa, os seguintes diplomas:

— Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, que estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades especiais ou com dificuldades de aprendizagem; — Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, que estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário, prevendo-se no artigo 16.º deste último diploma, a antecipação de matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o início da escolaridade obrigatória mais cedo que o preconizado no regime educativo comum.

Conclui-se, assim, pela inaplicabilidade do projecto de lei em apreciação à Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III Parecer

Face ao anteriormente exposto, e em particular à não aplicabilidade do projecto de lei à Região Autónoma dos Açores, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

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Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer sobre projecto de lei n.º 538/X(3.ª) – «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo».

Horta, 30 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 539/X(3.ª) (DEFINE UM REGIME DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Serve o presente para informar V. Ex.ª, que o projecto de lei n.º 539/X(3.ª), que define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis, contempla um princípio de controlo administrativo dos preços por parte da Administração, regime de preços máximos unitários de venda, que contraria a livre concorrência entre os agentes intervenientes no mercado, no qual se estabelecem os preços numa economia assente nas regras do mercado.
Face ao exposto, encontra-se a Região Autónoma da Madeira a analisar os vários regimes de preços existentes, de forma a adequá-los às especificidades desta Região.

Funchal, 25 de Junho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Luísa Martins Gonçalves Jardim.

——— PROJECTO DE LEI N.º 540/X(3.ª) (CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 12 de Junho 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«Enviado para apreciação o projecto de lei n.º 540/X(3.ª), que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção, no âmbito do exercício do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos a seu respeito, emitir parecer negativo, pelas razões seguintes:

Vendo as atribuições e competências do Conselho de Prevenção da Corrupção, constantes do artigo 2.º do projecto de lei em apreço, constata-se que a este órgão caberia proceder a cinco tipos básicos de funções, todas no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas, que em resumo se destacam:

1 — Recolher e tratar informações; 2 — Acompanhar a aplicação de instrumentos jurídicos e medidas administrativas; 3 — Dar parecer, por solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos;

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4 — Colaborar na adopção de medidas internas e promoção de acções de formação; 5 — Cooperar, em actividades orientadas aos mesmos objectivos, com organismos internacionais.

O dito órgão funcionaria junto do Tribunal de Contas e é presidido pelo Presidente do dito Tribunal.
Sobre este órgão somos de referir que, «mal não faz«», mas fará bem? Ou seja, será útil? Não esqueçamos que o Ministério Público tem representação no Tribunal de Contas, assegurada tanto na sede como nas secções regionais, e pode desencadear os eventuais procedimentos jurisdicionais. Esta intervenção se é certo que tem uma natureza diferente da do órgão ora projectado, é também verdade que abrange um poder interventivo concreto, tal como sucede com os órgãos de investigação e de polícia, o que nos faz pensar se vale a pena gastar mais em despesas com o pessoal inerente a este órgão, despesas derivadas, por exemplo, do «suplemento mensal de disponibilidade permanente vigente no Tribunal de Contas», a que se alude no n.º 2 do artigo 6.º, bem como, no caso de participação em reuniões, das «senhas de presença» a que terão direito os membros do órgão em causa, de montante a determinar em Portaria. Na verdade, sempre se trata de mais despesa, só justificada numa situação de verdadeira mais-valia para o interesse público, o que não nos parece ser o caso.
Acresce que neste órgão não se mostra minimamente acautelada a articulação com as secções regionais do Tribunal de Contas.
Por todo o exposto, somos pois de discordar com o ora analisado projecto de lei n.º 540/X(3.ª), relativo à criação do Conselho de Prevenção da Corrupção.»

Funchal, 25 de Junho de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

— —— PROPOSTA DE LEI N.º 204/X(3.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 288/2001, DE 10 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 30 de Junho de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S.ª Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 204/X(3.ª) — «Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 9 de Junho de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 30 de Junho de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.

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A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A proposta de diploma em apreciação propõe uma alteração ao Estatuto do Farmacêutico, aprovado Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 134/2005, de 15 de Setembro, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.
O Estatuto do Farmacêutico, no seu artigo 76.º atribui ao farmacêutico a responsabilidade exclusiva pelo acto farmacêutico, sendo que o artigo 77.º define o conteúdo do referida acto, que inclui o medicamento para uso humano bem como o medicamento veterinário.
A proposta de lei em análise propõe uma alteração a essa reserva de actividade, exceptuando o medicamento veterinário da responsabilidade exclusiva do farmacêutico.
A alteração proposta tem por base o reconhecimento da crescente diferenciação entre o medicamento para uso humano e o medicamento veterinário, a constatação da evolução verificada no quadro legislativo nacional e comunitário que integra esta diferenciação bem como o reconhecimento do desenvolvimento de um leque de profissões com competência para o correcto manuseamento de medicamentos para uso veterinário.
Com efeito, a actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa do doente, como aliás fica consagrado no artigo 72.º do respectivo Estatuto. Para mais, a crescente diferenciação entre medicamentos de uso humano em relação ao medicamento veterinário está já bem patente no quadro normativo nacional e Comunitário.
Ao nível nacional, a alteração do Estatuto do Medicamento de uso humano efectuada pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, deu já um passo significativo neste sentido. Também em 2006 a supervisão sobre o medicamento veterinário passou a integrar a missão da Direcção-Geral de Veterinária, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, enquanto que as correspondentes atribuições do INFARMED, em matéria de medicamentos, ficaram circunscritas ao medicamento de uso humano, como resulta do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro.
Ao nível comunitário existem duas Directivas distintas para o estatuto do medicamento de uso humano e o estatuto do medicamento veterinário designadamente a Directiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, e a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho também de 6 de Novembro, alterada pela Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/28/CE, de 31 de Março.
A diferenciação do estatuto do medicamento veterinário consagrada nesta última Directiva terá de ser transposta para o ordenamento jurídico nacional, pelo que importa alterar o Estatuto do Farmacêutico naquilo em que o mesmo condiciona o medicamento veterinário ao acto farmacêutico.

Capítulo III Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer favorável ao projecto de diploma em apreciação, com os votos favoráveis dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos contra dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Horta, 30 Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 30 de Junho de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 207/X(3.ª) – «Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 9 de Junho de 2008 e foi submetida à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 30 de Junho de 2008.

Capítulo І Enquadramento jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para audição, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente iniciativa visa definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, promovendo o imperativo legal da convergência com o regime geral de segurança social, de acordo com o princípio do tratamento igualitário de todos os trabalhadores, independentemente do sector de actividade, sem comprometer o respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
A concretização da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas efectiva-se através de dois regimes:

 Integração e enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; e  Enquadramento no regime de protecção social convergente, que agora se cria.

Assim, decorrem da aprovação da presente proposta de lei as seguintes consequências:

— Os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006, já inscritos nas instituições de segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte, são inscritos naquelas instituições para as demais eventualidades;

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— Da mesma forma, os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades; — O regime de protecção social convergente aplica-se aos demais trabalhadores que se encontram actualmente abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, passando a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro efe 2006, situação que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões.

Prevê-se que o regime de protecção social convergente tenha uma disciplina idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades, consagrando-se, contudo, a garantia de não redução do nível de protecção social assegurado aos actuais trabalhadores, bom como o compromisso de que todos os trabalhadores que exerçam funções públicas possam vir a beneficiar da ADSE, independentemente da modalidade de vinculação: nomeação ou contrato.
A proposta de lei em apreciação foi objecto de negociação com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, tendo o Governo e a FESAP assinado uma acta de concordância sobre as matérias consideradas essenciais do então projecto de proposta de lei.

Capítulo III Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer favorável à proposta de lei em apreciação, com os votos favoráveis dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Horta, 30 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S.ª Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável na generalidade, sem prejuízo de considerar, quanto ao n.º 2 do artigo 30.º, que esta solução parece penalizadora para os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego tenha sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que se prevê ocorra em 1 de Janeiro de 2009, dado aplicar-se-lhes o regime constante do DecretoLei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional, sempre que necessário.

Ponta Delgada, 30 de Junho de 2008.
P’lo Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares — O Assessor, Joaquim M. Arrigada Gonçalves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 211/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

(Secretariado Regional do Turismo e Transportes)

Sobre o assunto em epígrafe e reportando-me ao ofício de V. Ex.ª dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de informar o seguinte:

A posição do Governo Regional da Madeira já foi manifestada através do nosso ofício n.º 1370, de 11 de Junho de 2008, dirigido à Assembleia da República relativamente à proposta de lei n.º 206/X(3.ª) (ALRAM) — «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira», posição essa que ora reiteramos.
Neste contexto, e concretamente no que respeita à proposta agora apresentada, esta não merece o nosso acolhimento.

Funchal, 25 de Junho de 2008.
P’lo Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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