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66 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 4 de Julho de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Ana Drago — Francisco Louçã.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 198/X (3.ª) (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006, RELATIVA À LICENÇA COMUNITÁRIA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar

Em 6 de Maio de 2008 o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 198/X (3.ª), que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei sub judice baixou, no dia 9 de Maio de 2008, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações que, em 23 de Maio, se considerou incompetente para apreciar a iniciativa, solicitando a sua devolução à 11.ª Comissão.
Após ofício de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 26 de Maio, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, reunida no dia 11 de Junho, entendeu não ser competente para apreciar a iniciativa, remetendo-a, através de solicitação ao Presidente da Assembleia da República, à 9.ª Comissão.
A proposta de lei em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
De referir igualmente que a presente iniciativa se encontra redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Do mesmo modo, a iniciativa não é acompanhada de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 9 de Julho do corrente ano.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 198/X (3.ª) tem o intuito de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Em termos gerais, a presente proposta de lei aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação.

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