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21 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Artigo 3.º Impedimento

Os municípios só podem fazer parte de uma associação de municípios de fins múltiplos, mas podem pertencer a várias associações de municípios de fins específicos, desde que tenham fins diversos.

Capítulo II Comunidades Intermunicipais

Secção I Instituição, atribuições e estatutos

Artigo 4.º Instituição

1 — As CIM correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem.
2 — A adesão de municípios em momento posterior à criação das CIM não depende do consentimento dos restantes municípios.

Artigo 5.º Atribuições

1 — As CIM destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal; c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional — QREN; d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal;

2 — Cabe igualmente às CIM assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; b) Rede de equipamentos de saúde; c) Rede educativa e de formação profissional; d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; e) Segurança e protecção civil; f) Mobilidade e transportes; g) Redes de equipamentos públicos; h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural; i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 — Cabe ainda às CIM exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 — Cabe igualmente às CIM designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

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