O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

c) Participar no planeamento do abastecimento público, das infra-estruturas de saneamento básico e no tratamento de águas residuais e resíduos urbanos no âmbito regional; d) Participar em entidades públicas de âmbito regional, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos; e) Planear a actuação de entidades públicas de carácter regional; f) Acompanhar a elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica; g) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas.

4 — As CIM cuja área corresponda a uma NUTS II podem adoptar a designação do espaço regional que integram.

Capítulo III Associações de Municípios de Fins Específicos

Artigo 34.º Constituição

1 — A constituição das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo dependente da aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
2 — As associações de municípios de fins específicos constituem-se através das formas previstas na lei, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais envolvidas.
3 — A constituição de uma associação de municípios de fins específicos é comunicada pelo município em cuja área esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
4 — A elaboração dos estatutos das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de ratificação pelas assembleias municipais respectivas, juntamente com o acordo constitutivo.

Artigo 35.º Estatutos

1 — Os estatutos das associações de municípios de fins específicos devem especificar:

a) A denominação, a sede e a composição; b) Os fins da associação; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) As competências dos seus órgãos; e) A estrutura orgânica e modo de designação e funcionamento dos seus órgãos; f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo indeterminado.

2 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
3 — A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.

Artigo 36.º Obrigação de permanência

1 — Após a integração numa associação de municípios de fins específicos, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de três anos, sob pena de perderem todos os

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Propostas de alteração apresentadas pel
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Artigo 16.º (Reuniões) (Novo) — rejeita
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Artigo 2.º Natureza e âmbito 1 —
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 3 — Cabe ainda às áreas metropolitanas
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 3 — A eleição faz-se pelo colégio eleit
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 o) Aprovar ou autorizar a contratação d
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 i) Aprovar os instrumentos de planeamen
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 2 — A comissão executiva metropolitana
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 h) Elaborar e aprovar a norma de contro
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 2 — Para efeitos do disposto no número
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, f
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Capítulo V Disposições transitórias e f
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Artigo 16.º Natureza, constituição e fu
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Proposta de alteração apresentada pelo
Pág.Página 48