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41 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

2 — A comissão executiva metropolitana é composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sujeita a ratificação pela assembleia metropolitana, sendo um deles presidente e outro vicepresidente.
3 — O presidente e o vice-presidente da comissão executiva metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro.
4 — Os vogais da comissão executiva metropolitana podem exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, sob proposta da junta metropolitana, aprovada pela assembleia metropolitana.
5 — O exercício de funções na comissão executiva metropolitana é incompatível com o exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais.
6 — Os membros da assembleia metropolitana que sejam nomeados para exercer funções na comissão executiva metropolitana suspendem o respectivo mandato.
7 — O presidente da comissão executiva metropolitana não pode ter remuneração superior à de presidente de câmara municipal de município com mais de 40 mil eleitores.
8 — O vice-presidente e os vogais da comissão executiva metropolitana não podem ter remuneração superior a 80 % da remuneração atribuída ao presidente da comissão executiva metropolitana respectiva.
9 — Os membros da comissão executiva metropolitana, quando portadores de vínculo público, podem exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 17.º Competências

1 —Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana e da junta metropolitana; b) Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana.

2 — Enquanto estrutura de apoio técnico incumbe à comissão executiva metropolitana exercer as seguintes competências:

a) Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo da área metropolitana; b) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações.
c) Assegurar a arrecadação de impostos municipais, após aprovação a que se refere a alínea n) do artigo 11.º; d) Elaborar as propostas e o pedido de autorização em matéria de contratação de empréstimos e submeter à apreciação da junta metropolitana.

3 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, exercer as seguintes competências:

a) Preparar o Plano de Acção da Área Metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões, a apresentar à junta metropolitana; b) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; c) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; d) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; f) Apresentar programas de modernização administrativa; g) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios;

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