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5 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 541/X(3.ª) (CONSAGRA PERMISSÕES LEGAIS DE ACESSO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EM PROCESSOS DE MENORES, BEM COMO O REGISTO PERMANENTE DAS DECISÕES DOS CRIMES CONTRA MENORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1. Nota introdutória

Em 16 de Junho de 2008, o Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteu à Assembleia da República o projecto de lei n.º 541/X(3.ª), que «consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores.» Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Junho de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à primeira Comissão, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal e antecedentes (iv) iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) referência a audições obrigatórias e/ ou facultativas.

2. Motivação, objecto e conteúdo Com o objectivo de dar resposta às preocupações apresentadas na Assembleia da República no passado dia 20 de Maio, no âmbito da conferência sobre «Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente — Segurança na Internet», organizada pelo Instituto de Apoio à Criança, na qual participou, o CDS-PP apresenta duas alterações à Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto):

«No artigo 7.º da citada lei, acrescenta-se o inciso que consagra a possibilidade de, além dos casos de investigação criminal e de instrução dos processos criminais e de execução de penas, poderem os representantes da magistratura judicial e do Ministério Público aceder à informação sobre identificação criminal em todos os processos que envolvam menores; No artigo 15.º, consagra-se expressamente o não cancelamento do registo de decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual.»

Parte II Opinião da Relatora

A iniciativa do CDS-PP procura preencher uma lacuna no ordenamento jurídico no que se refere à protecção de crianças.
Temos presente que a Conferência realizada no passado dia 20 de Maio deixou claro a necessidade de os poderes públicos reforçarem a protecção das crianças e jovens, melhorar a prevenção do seu abuso através de regras que as protejam de crimes de maus-tratos e abusos sexuais, e que as previnam de vir a ser confiadas à guarda de potenciais ofensores.
Contudo, a solução que consagra o «não cancelamento do registo de decisões sobre o crime de maustratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual», levanta dúvidas face ao princípio da natureza temporária, definida e

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