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108 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

trabalhadores e à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.
5 — (…)

Artigo 65.º (…)

1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante da mesma.
2 — Na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário, o montante da indemnização é fixado entre 30 e 60 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.° do Código do Trabalho.
3 — O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional é considerado exercício de funções públicas para os efeitos do número anterior.
4 — A indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior a seis meses de remunerações base.
5 — (…)

Artigo 69.º (…)

(eliminar)

Artigo 70.º Tramitação

(eliminar)

Artigo 71.º Relatório e decisão

(eliminar)

A Deputada do BE, Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 208/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO INICIAL E À FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS DE DETERMINADOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AFECTOS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS, PROCEDENDO À TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 2003/59/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO DE 2003)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota preliminar: Em 3 de Junho de 2008 o Governo tomou a iniciativa de, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República, apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 208/X (3.ª) — Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.

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