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2 | II Série A - Número: 138 | 21 de Julho de 2008

DECRETO N.º 223/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 20/2008, DE 31 DE JANEIRO, QUE «SIMPLIFICA O REGIME DO REGISTO DE VEÍCULOS E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro

1- O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 182/2002, de 20 de Agosto, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

(»)»

«Artigo 10.º [»]

1- (») a) (») b) (») 2- A portaria referida na alínea b) do número anterior deve prever um prazo de promoção de registo superior ao geral quando os actos praticados pelas entidades referidas na mesma alínea constituírem um pedido de uma transmissão da propriedade acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária.
3- Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
4- [anterior n.º 3]

(») 2- O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

Os artigos 9, 11.º, 25.º, 40.º, 43.º, 47.º e 55.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Lei n.os 226/84, de 6 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

(»)

Artigo 47.º [»]

1 — (»)

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