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6 | II Série A - Número: 138 | 21 de Julho de 2008

2 - A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal. 3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os sistemas de identificação de militares as interacções necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição e eliminação de registos referentes a esses cidadãos.
4 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei. 5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 11.º [».] 1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE, competem à Direcção-Geral de Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 - (Anterior n.º 3).
Artigo 12.º Conteúdo e regime de interconexão da BDRE 1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras: a) ..........................................................................................................; b) ..........................................................................................................; c) ..........................................................................................................; d) ..........................................................................................................; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; f) ..........................................................................................................; g) ..........................................................................................................; h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente; i) Morada; j) Distrito consular; l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos; m) [Anterior alínea n)]; n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 - À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação: a) [Anterior alínea b)]; b) [Anterior alínea c)]; c) [Anterior alínea d)]; d) A informação relativa à capacidade eleitoral activa; e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»». 3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada, por óbito ou pela detecção de situações irregulares, a DGAI, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efectuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral 1 - O sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a actualização e consolidação da informação que nela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão, com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do SEF. 2 - O SIGRE: a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado no respectivo número de inscrição e na morada constante dos sistemas referidos no número anterior;

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