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11 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 37.º Regime jurídico aplicável

1 — As associações de municípios de fins específicos regem-se pelas disposições do direito privado e ainda pelas seguintes disposições:

a) Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública; b) Código dos Contratos Públicos; c) Lei de organização e processo do Tribunal de Contas; d) Regime jurídico da tutela administrativa.

2 — As associações de municípios de fins específicos podem aceder a programas e acções em que seja admitida a participação de municípios ou de conjuntos de municípios. Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º Norma transitória

1 — As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.º 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, são convertidas em CIM correspondentes às unidades territoriais definidas com base nas NUTS III em que se integram verificando-se, cumulativamente as seguintes condições:

a) Aprovação dos estatutos pelos respectivos órgãos no prazo de 90 dias a seguir à entrada em vigor da presente lei; b) Aprovação da instituição em concreto da CIM, nos termos do artigo 4.º 2 — Na sequência de deliberação prevista no número anterior, são publicados na 2.ª série do Diário da República os estatutos da CIM, operando-se automaticamente a transferência do património, direitos e obrigações e pessoal afectos às associações de municípios de fins gerais ou às comunidades intermunicipais criadas nos termos das Leis n.º s 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
3 — Os órgãos das CIM devem ser eleitos nos 30 dias seguintes à publicação dos estatutos na 2.ª série do Diário da República.
4 — As entidades a que se refere o n.º 1 que não se convertam em CIM, transformam-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos.
5 — Às associações de municípios de fins específicos criadas ao abrigo da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, passam a aplicar-se as normas previstas no capítulo III da presente lei.
6 — As associações de municípios de fins específicos constituídas até à entrada em vigor da presente lei podem manter em vigor a natureza de pessoa colectiva de direito público. Artigo 39.º Liquidação

1 — Deliberada a liquidação de qualquer entidade criada ao abrigo das Leis n.º s 10/2003 ou 11/2003, de 13 de Maio, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 — A assembleia da entidade a que se refere o número anterior delibera a nomeação dos liquidatários.
3 — O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 — A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem. 5 — De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
6 — São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da entidade extinta.

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