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14 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 8.º Deliberações

As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Secção I Assembleia metropolitana

Artigo 9.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 — A assembleia metropolitana é constituída por 55 membros eleitos pelas assembleias municipais, de entre os seus membros, que integrem a área metropolitana.
3 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao dos mandatos a preencher.
4 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 — A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são efectuados simultaneamente nas assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.
6 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia metropolitana ou pedir a suspensão do seu mandato, é substituído nos termos previstos para o preenchimento de vagas nas assembleias municipais.
7 — Os presidentes da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana participam nas sessões da assembleia metropolitana, podendo intervir nos debates sem direito a voto.
8 — A assembleia metropolitana reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da área metropolitana.

Artigo 10.º Mesa

1 — Os trabalhos da assembleia metropolitana são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 — Enquanto não for eleita a mesa da assembleia metropolitana, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 11.º Competências

Compete à assembleia metropolitana:

a) Eleger a mesa da assembleia metropolitana; b) Aprovar as linhas políticas e estratégicas da área metropolitana propostas pela junta metropolitana; c) Aprovar os estatutos, o plano de acção da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas; d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da área metropolitana, bem como da sua situação financeira; e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências; f) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas metropolitanas; g) Ratificar a composição da comissão executiva metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; h) Deliberar por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, sobre a demissão da comissão executiva metropolitana ou a substituição dos seus membros, sob proposta da junta metropolitana; i) Fixar, sob proposta da junta metropolitana, a remuneração dos membros da comissão executiva metropolitana;

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