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15 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

j) Aprovar o seu regimento, bem como os regulamentos de organização e funcionamento; l) Aprovar, sob proposta da junta metropolitana, os regulamentos com eficácia externa; m) Deliberar, sob proposta da junta metropolitana, sobre a forma de imputação aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas com pessoal e dos encargos com o endividamento; n) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela área metropolitana, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; o) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei; p) Designar, sob proposta da junta metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; q) Acompanhar a actividade da área metropolitana e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a área metropolitana detenha alguma participação; r) Autorizar a área metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas metropolitanas; s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos e pelo regimento.

Artigo 12.º Presidente da assembleia metropolitana

Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia metropolitana; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Secção II Junta metropolitana

Artigo 13.º Natureza e constituição

1 — A junta metropolitana é o órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana.
2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
3 — A junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
4 — As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 14.º Competências

1 — Compete à junta metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes; b) Estabelecer as linhas de opção política e estratégica da área metropolitana a serem submetidas à aprovação da assembleia metropolitana; c) Propor ao Governo os planos, projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de âmbito metropolitano; d) Coordenar a actuação dos municípios no âmbito metropolitano; e) Propor a ratificação pela assembleia metropolitana da composição da comissão executiva metropolitana, bem como a substituição dos seus membros; f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com incidência na área metropolitana; g) Elaborar e submeter à assembleia metropolitana o plano de acção da área metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões; h) Apresentar à assembleia metropolitana a informação escrita a que se refere a alínea d) do artigo 11.º; i) Aprovar os instrumentos de planeamento a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º e apresentá-los à assembleia metropolitana; j) Propor à assembleia metropolitana a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal e dos encargos com endividamento; l) Aprovar as propostas de empréstimos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e submetê-los à assembleia metropolitana;

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