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19 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 25.º Património e finanças

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram; b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas; d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos; e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; f) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das associações de municípios ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da área metropolitana, nos termos da lei; g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos; h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; j) Transferência do Orçamento do Estado para funcionamento corrente correspondente a 1% do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente dos municípios da área metropolitana, com limite anual máximo de variação de 5%; l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 — Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. Artigo 26.º Endividamento

1 — A área metropolitana pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios. 2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da área metropolitana ou por uma parcela das contribuições dos municípios. 3 — A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com o critério legalmente definido para estes. 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia metropolitana deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios integrantes, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas. 5 — Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas associações de municípios que integram, na proporção da população residente em cada um dos municípios integrantes. 6 — A área metropolitana não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados. 7 — É vedada à área metropolitana a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
8 — É vedada à área metropolitana a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 27.º Cooperação financeira

1 — A área metropolitana pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais. 2 — As áreas metropolitanas podem estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

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