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20 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 28.º Isenções fiscais

As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo IV Reacção contenciosa

Artigo 29.º Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais. Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º Norma transitória

1 — Os órgãos das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.
2 — O administrador executivo ou os conselhos de administração previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato. 3 — As competências previstas no artigo 17.º e 18.º da presente lei são exercidas pela junta metropolitana e pelo presidente da junta, respectivamente, até ao final do corrente mandato. 4 — A transferência prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da presente lei será em 2008 correspondente à inscrita no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não podendo ter nos anos seguintes variações superiores a 5%.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo I

Área Metropolitana do Porto

Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Área Metropolitana de Lisboa

Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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