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7 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

4 — O secretário executivo, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 20.º Serviços de apoio técnico e administrativo

1 — As associações podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
2 — A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia, sob proposta do conselho executivo. Artigo 21.º Pessoal

1 — As CIM dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho executivo. 2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado. 3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos. 4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 22.º Encargos com pessoal

1 — As despesas com pessoal das CIM relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 — Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

Secção IV Disposições financeiras

Artigo 23.º Opções do plano e orçamento

1 — O plano de actividades e o orçamento das CIM são elaborados pelo conselho executivo e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro. 2 — O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela assembleia intermunicipal às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 24.º Regime de contabilidade

A contabilidade das CIM respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Artigo 25.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — As contas das CIM estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo. 2 — As contas são enviadas pelo conselho executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pelo conselho executivo.
3 — As contas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela assembleia.

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