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9 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 29.º Auditoria externa das contas das CIM com participações de capital

1 — As contas anuais das CIM que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2 — O auditor externo é designado por deliberação da assembleia, sob proposta do conselho executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 — Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas exercer as funções e praticar os actos constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 30.º Isenções fiscais

As CIM beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Secção V Reacção contenciosa

Artigo 31.º Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das CIM são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais. Secção VI Fusão

Artigo 32.º Fusão de CIM

1 — Por deliberação das assembleias intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das assembleias municipais dos municípios integrantes de cada CIM, duas ou mais CIM podem fundir-se mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUTS II.
2 — A fusão de CIM determina a transferência global do património daquelas, para a nova associação, que recebe os patrimónios das CIM preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram. 3 — A decisão de fundir as CIM apenas pode ser revogada por iniciativa da maioria absoluta dos municípios de uma das unidades territoriais definidas com base nas NUTS III integrantes, decorridos cinco anos sobre a deliberação da fusão.

Artigo 33.º CIM de âmbito regional

1 — Os órgãos das CIM cuja área corresponda a uma NUTS II, nos termos do artigo anterior, exercem igualmente as competências constantes dos números seguintes, enquanto não forem instituídas em concreto as regiões administrativas.
2 — Compete à assembleia intermunicipal das CIM de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 13.º:

a) Aprovar os instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional, nomeadamente ao nível de:

i) Equipamentos de saúde; ii) Rede educativa e de formação profissional; iii) Segurança e protecção civil; iv) Mobilidade e transportes; v) Equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

b) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; c) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e infra-estruturas. 3 — Compete ao conselho executivo das CIM de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 16.º:

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