O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 23 de Julho de 2008 II Série-A — Número 139

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Decretos (n.os 228 e 229/X): N.º 228/X — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
N.º 229/X — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Página 2

2 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

DECRETO N.º 228/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL, REVOGANDO AS LEIS NºS 10/2003 E 11/2003, DE 13 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Artigo 2.º Tipologia, natureza e constituição

1 — As associações de municípios podem ser de dois tipos:

a) De fins múltiplos; b) De fins específicos.

2 — As associações de municípios de fins múltiplos, denominadas Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e adoptam o nome destas.
3 — Os municípios da Grande Lisboa e da Península de Setúbal integram a Área Metropolitana de Lisboa e os municípios do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga integram a Área Metropolitana do Porto, as quais são reguladas por diploma próprio.
4 — As associações de municípios de fins específicos são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.
5 — Para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades territoriais definidas com base nas NUTS III são as definidas em diploma próprio.

Artigo 3.º Impedimento

Os municípios só podem fazer parte de uma associação de municípios de fins múltiplos, mas podem pertencer a várias associações de municípios de fins específicos, desde que tenham fins diversos.

Capítulo II Comunidades Intermunicipais

Secção I Instituição, atribuições e estatutos

Artigo 4.º Instituição

1 — As CIM correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem.
2 — A adesão de municípios em momento posterior à criação das CIM não depende do consentimento dos restantes municípios.

Artigo 5.º Atribuições

1 — As CIM destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

Página 3

3 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal; c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional – QREN; d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 — Cabe igualmente às CIM assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas: a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; b) Rede de equipamentos de saúde; c) Rede educativa e de formação profissional; d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; e) Segurança e protecção civil; f) Mobilidade e transportes; g) Redes de equipamentos públicos; h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural; i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 — Cabe ainda às CIM exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 — Cabe igualmente às CIM designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 6.º Estatutos

1 — Os estatutos de cada CIM estabelecem obrigatoriamente:

a) A denominação, a sede e a composição da CIM; b) Os fins da CIM; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos; e) As competências dos seus órgãos. 2 — A denominação de cada CIM contém obrigatoriamente a referência à unidade territorial definida com base nas NUTS III que integra. Secção II Organização e competências

Artigo 7.º Órgãos

1 — Os órgãos representativos das comunidades intermunicipais são a assembleia intermunicipal e o conselho executivo.
2 — Junto do conselho executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 8.º Duração dos mandatos

1 — Os mandatos dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho executivo coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da CIM.

Página 4

4 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 9.º Funcionamento

O funcionamento das CIM regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 10.º Deliberações

As deliberações dos órgãos das CIM vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Artigo 11.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da CIM.
2 — A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Três nos municípios até 10 000 eleitores; b) Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores; c) Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores; d) Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

3 — A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 — Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 — A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da CIM.

Artigo 12.º Mesa

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 — Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 13.º Competências

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal; b) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho executivo devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira; d) Acompanhar a actividade da CIM e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado; e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas; f) Autorizar a CIM, sob proposta do conselho executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais; g) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento; h) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º; i) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os regulamentos com eficácia externa;

Página 5

5 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

j) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela CIM, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; l) Aprovar ou autorizar, sob proposta do conselho executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei; m) Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, nos termos do artigo 22.º, e dos encargos com o endividamento, nos termos do artigo 27.º; n) Designar e exonerar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; o) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do conselho executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; p) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.

Artigo 14.º Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Subsecção II Conselho executivo

Artigo 15.º Natureza e constituição

1 — O conselho executivo é o órgão de direcção da CIM.
2 — O conselho executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 16.º Competências

1 — Compete ao conselho executivo no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal; b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos; c) Propor à assembleia o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços; d) Propor à assembleia intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; e) Designar os representantes da CIM em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal; f) Executar as opções do plano e os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações; g) Propor à assembleia intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação; h) Apresentar à assembleia intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído; i) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIM; j) Apresentar à assembleia intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; l) Propor à assembleia intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais.

2 — Compete ao conselho executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

Página 6

6 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões; b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia intermunicipal; c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal; d) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; e) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; f) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; h) Apresentar programas de modernização administrativa; i) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios.

3 — Compete ao conselho executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacto supramunicipal.
4 — Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos executivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.

Artigo 17.º Presidente do conselho executivo

1 — Compete ao presidente do conselho executivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho executivo; d) Autorizar a realização de despesas realizadas, nos termos da lei; e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Representar a CIM em juízo e fora dele; g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º; h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo. 2 — O presidente do conselho executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho ou no secretário executivo.
3 — A todos os membros do conselho executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.

Artigo 18.º Reuniões

1 — O conselho executivo tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
2 — As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Secção III Estrutura e funcionamento

Artigo 19.º Secretário executivo

1 — Nas CIM pode ser designado um secretário executivo responsável pela gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes.
2 — A remuneração do secretário executivo é fixada mediante proposta do conselho executivo à assembleia intermunicipal, tendo como limite a remuneração de director municipal.
3 — O secretário executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos da CIM, sem prejuízo de poder ser exonerado a todo o tempo.

Página 7

7 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

4 — O secretário executivo, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 20.º Serviços de apoio técnico e administrativo

1 — As associações podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
2 — A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia, sob proposta do conselho executivo. Artigo 21.º Pessoal

1 — As CIM dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho executivo. 2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado. 3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos. 4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 22.º Encargos com pessoal

1 — As despesas com pessoal das CIM relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 — Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

Secção IV Disposições financeiras

Artigo 23.º Opções do plano e orçamento

1 — O plano de actividades e o orçamento das CIM são elaborados pelo conselho executivo e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro. 2 — O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela assembleia intermunicipal às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 24.º Regime de contabilidade

A contabilidade das CIM respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Artigo 25.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — As contas das CIM estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo. 2 — As contas são enviadas pelo conselho executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pelo conselho executivo.
3 — As contas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela assembleia.

Página 8

8 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 26.º Património e finanças

1 — As CIM têm património e finanças próprios.
2 — O património das associações de municípios de fins múltiplos é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das associações de municípios compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado correspondentes a 0,5% da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos municípios da respectiva unidade territorial definida com base nas NUTS III, com limite anual máximo de variação de 5%; b) O produto das contribuições dos municípios que as integram; c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas; e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos; f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; g) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da associação de municípios de fins múltiplos, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos; i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; l) O produto de empréstimos; m) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 — Constituem despesas das associações de municípios de fins múltiplos os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 27.º Endividamento

1 — As CIM podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios. 2 — A contracção de empréstimos ou a celebração dos contratos referidos no número anterior releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas. 4 — Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas CIM que integram, na proporção da população residente.
5 — As CIM não podem contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados. 6 — É vedada às CIM a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
7 — É vedada às CIM a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 28.º Cooperação financeira

1 — As CIM podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — As CIM podem estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

Página 9

9 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 29.º Auditoria externa das contas das CIM com participações de capital

1 — As contas anuais das CIM que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2 — O auditor externo é designado por deliberação da assembleia, sob proposta do conselho executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 — Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas exercer as funções e praticar os actos constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 30.º Isenções fiscais

As CIM beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Secção V Reacção contenciosa

Artigo 31.º Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das CIM são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais. Secção VI Fusão

Artigo 32.º Fusão de CIM

1 — Por deliberação das assembleias intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das assembleias municipais dos municípios integrantes de cada CIM, duas ou mais CIM podem fundir-se mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUTS II.
2 — A fusão de CIM determina a transferência global do património daquelas, para a nova associação, que recebe os patrimónios das CIM preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram. 3 — A decisão de fundir as CIM apenas pode ser revogada por iniciativa da maioria absoluta dos municípios de uma das unidades territoriais definidas com base nas NUTS III integrantes, decorridos cinco anos sobre a deliberação da fusão.

Artigo 33.º CIM de âmbito regional

1 — Os órgãos das CIM cuja área corresponda a uma NUTS II, nos termos do artigo anterior, exercem igualmente as competências constantes dos números seguintes, enquanto não forem instituídas em concreto as regiões administrativas.
2 — Compete à assembleia intermunicipal das CIM de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 13.º:

a) Aprovar os instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional, nomeadamente ao nível de:

i) Equipamentos de saúde; ii) Rede educativa e de formação profissional; iii) Segurança e protecção civil; iv) Mobilidade e transportes; v) Equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

b) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; c) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e infra-estruturas. 3 — Compete ao conselho executivo das CIM de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 16.º:

Página 10

10 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

a) Integrar a comissão consultiva que acompanha a elaboração do plano regional de ordenamento do território; b) Elaborar instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional previstos na alínea b) do número anterior; c) Participar no planeamento do abastecimento público, das infra-estruturas de saneamento básico e no tratamento de águas residuais e resíduos urbanos no âmbito regional; d) Participar em entidades públicas de âmbito regional, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos; e) Planear a actuação de entidades públicas de carácter regional; f) Acompanhar a elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica; g) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas.

4 — As CIM cuja área corresponda a uma NUTS II podem adoptar a designação do espaço regional que integram.

Capítulo III Associações de municípios de fins específicos

Artigo 34.º Constituição

1 — A constituição das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo dependente da aprovação pelas assembleias municipais respectivas. 2 — As associações de municípios de fins específicos constituem-se através das formas previstas na lei, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais envolvidas. 3 — A constituição de uma associação de municípios de fins específicos é comunicada pelo município em cuja área esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais. 4 — A elaboração dos estatutos das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de ratificação pelas assembleias municipais respectivas, juntamente com o acordo constitutivo. Artigo 35.º Estatutos

1 — Os estatutos das associações de municípios de fins específicos devem especificar:

a) A denominação, a sede e a composição; b) Os fins da associação; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) As competências dos seus órgãos; e) A estrutura orgânica e modo de designação e funcionamento dos seus órgãos; f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo indeterminado.

2 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
3 — A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.

Artigo 36.º Obrigação de permanência

1 — Após a integração numa associação de municípios de fins específicos, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de três anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, outras associações com a mesma finalidade diversas daquela a que pertencem. 2 — Ao fim do período de três anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a associação de municípios de fins específicos em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria simples.

Página 11

11 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 37.º Regime jurídico aplicável

1 — As associações de municípios de fins específicos regem-se pelas disposições do direito privado e ainda pelas seguintes disposições:

a) Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública; b) Código dos Contratos Públicos; c) Lei de organização e processo do Tribunal de Contas; d) Regime jurídico da tutela administrativa.

2 — As associações de municípios de fins específicos podem aceder a programas e acções em que seja admitida a participação de municípios ou de conjuntos de municípios. Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º Norma transitória

1 — As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.º 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, são convertidas em CIM correspondentes às unidades territoriais definidas com base nas NUTS III em que se integram verificando-se, cumulativamente as seguintes condições:

a) Aprovação dos estatutos pelos respectivos órgãos no prazo de 90 dias a seguir à entrada em vigor da presente lei; b) Aprovação da instituição em concreto da CIM, nos termos do artigo 4.º 2 — Na sequência de deliberação prevista no número anterior, são publicados na 2.ª série do Diário da República os estatutos da CIM, operando-se automaticamente a transferência do património, direitos e obrigações e pessoal afectos às associações de municípios de fins gerais ou às comunidades intermunicipais criadas nos termos das Leis n.º s 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
3 — Os órgãos das CIM devem ser eleitos nos 30 dias seguintes à publicação dos estatutos na 2.ª série do Diário da República.
4 — As entidades a que se refere o n.º 1 que não se convertam em CIM, transformam-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos.
5 — Às associações de municípios de fins específicos criadas ao abrigo da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, passam a aplicar-se as normas previstas no capítulo III da presente lei.
6 — As associações de municípios de fins específicos constituídas até à entrada em vigor da presente lei podem manter em vigor a natureza de pessoa colectiva de direito público. Artigo 39.º Liquidação

1 — Deliberada a liquidação de qualquer entidade criada ao abrigo das Leis n.º s 10/2003 ou 11/2003, de 13 de Maio, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 — A assembleia da entidade a que se refere o número anterior delibera a nomeação dos liquidatários.
3 — O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 — A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem. 5 — De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
6 — São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da entidade extinta.

Página 12

12 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 40.º Gabinetes de Apoio Técnico

Podem ser transferidos para as CIM o património, pessoal e meios financeiros dos gabinetes de apoio técnico (GAT) a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n. 134/2007, de 27 de Abril, correspondentes à área geográfica da sua actuação. Artigo 41.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.

Artigo 42.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

DECRETO N.º 229/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Artigo 2.º Natureza e âmbito

1 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga, respectivamente.
2 — Os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.
3 — Para efeitos de aplicação da presente lei, os municípios integrantes das áreas metropolitanas são listadas em anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Artigo 3.º Tutela

As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto estão sujeitas ao regime jurídico da tutela administrativa. Capítulo II Atribuições, órgãos e competências

Artigo 4.º Atribuições

1 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos: a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;

Página 13

13 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano; d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano; f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos; g) Planear a actuação de entidades públicas de carácter metropolitano.

2 — Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas: a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; b) Rede de equipamentos de saúde; c) Rede educativa e de formação profissional; d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; e) Segurança e protecção civil; f) Mobilidade e transportes; g) Redes de equipamentos públicos; h) Promoção do desenvolvimento económico e social; i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 — Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 — Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.

Artigo 5.º Órgãos

1 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana; b) A junta metropolitana.

2 — Junto dos órgãos referidos no número anterior funciona uma comissão executiva metropolitana.
3 — Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana, um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 6.º Duração dos mandatos

1 — O mandato dos membros das assembleias metropolitanas e das juntas metropolitanas coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da área metropolitana.
3 — Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 7.º Funcionamento

O funcionamento das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.

Página 14

14 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 8.º Deliberações

As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Secção I Assembleia metropolitana

Artigo 9.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 — A assembleia metropolitana é constituída por 55 membros eleitos pelas assembleias municipais, de entre os seus membros, que integrem a área metropolitana.
3 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao dos mandatos a preencher.
4 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 — A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são efectuados simultaneamente nas assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.
6 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia metropolitana ou pedir a suspensão do seu mandato, é substituído nos termos previstos para o preenchimento de vagas nas assembleias municipais.
7 — Os presidentes da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana participam nas sessões da assembleia metropolitana, podendo intervir nos debates sem direito a voto.
8 — A assembleia metropolitana reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da área metropolitana.

Artigo 10.º Mesa

1 — Os trabalhos da assembleia metropolitana são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 — Enquanto não for eleita a mesa da assembleia metropolitana, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 11.º Competências

Compete à assembleia metropolitana:

a) Eleger a mesa da assembleia metropolitana; b) Aprovar as linhas políticas e estratégicas da área metropolitana propostas pela junta metropolitana; c) Aprovar os estatutos, o plano de acção da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas; d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da área metropolitana, bem como da sua situação financeira; e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências; f) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas metropolitanas; g) Ratificar a composição da comissão executiva metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; h) Deliberar por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, sobre a demissão da comissão executiva metropolitana ou a substituição dos seus membros, sob proposta da junta metropolitana; i) Fixar, sob proposta da junta metropolitana, a remuneração dos membros da comissão executiva metropolitana;

Página 15

15 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

j) Aprovar o seu regimento, bem como os regulamentos de organização e funcionamento; l) Aprovar, sob proposta da junta metropolitana, os regulamentos com eficácia externa; m) Deliberar, sob proposta da junta metropolitana, sobre a forma de imputação aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas com pessoal e dos encargos com o endividamento; n) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela área metropolitana, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; o) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei; p) Designar, sob proposta da junta metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; q) Acompanhar a actividade da área metropolitana e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a área metropolitana detenha alguma participação; r) Autorizar a área metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas metropolitanas; s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos e pelo regimento.

Artigo 12.º Presidente da assembleia metropolitana

Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia metropolitana; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Secção II Junta metropolitana

Artigo 13.º Natureza e constituição

1 — A junta metropolitana é o órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana.
2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
3 — A junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
4 — As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 14.º Competências

1 — Compete à junta metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes; b) Estabelecer as linhas de opção política e estratégica da área metropolitana a serem submetidas à aprovação da assembleia metropolitana; c) Propor ao Governo os planos, projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de âmbito metropolitano; d) Coordenar a actuação dos municípios no âmbito metropolitano; e) Propor a ratificação pela assembleia metropolitana da composição da comissão executiva metropolitana, bem como a substituição dos seus membros; f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com incidência na área metropolitana; g) Elaborar e submeter à assembleia metropolitana o plano de acção da área metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões; h) Apresentar à assembleia metropolitana a informação escrita a que se refere a alínea d) do artigo 11.º; i) Aprovar os instrumentos de planeamento a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º e apresentá-los à assembleia metropolitana; j) Propor à assembleia metropolitana a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal e dos encargos com endividamento; l) Aprovar as propostas de empréstimos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e submetê-los à assembleia metropolitana;

Página 16

16 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

m) Propor à assembleia metropolitana a associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas metropolitanas; n) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, na Autoridade Metropolitana de Transportes e nas entidades e empresas públicas de âmbito metropolitano; o) Remeter as contas da área metropolitana ao Tribunal de Contas, nos termos da lei; p) Submeter as propostas e pedidos de autorização em matéria de contratação de empréstimos à assembleia metropolitana; q) Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas pelos municípios integrantes.

2 — À junta metropolitana compete, em especial, a representação política da área metropolitana perante o Governo e os organismos e serviços da administração central, bem como perante entidades internacionais.
3 — À junta metropolitana compete ainda propor à assembleia metropolitana os regulamentos com eficácia externa da área metropolitana e os regulamentos de organização e funcionamento de serviços.
4 — A junta metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva metropolitana.

Artigo 15.º Presidente da junta metropolitana

1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da junta metropolitana e coordenar a respectiva actividade; c) Promover a realização de reuniões com a comissão executiva metropolitana para acompanhamento da actividade permanente da área metropolitana; d) A representação política da junta metropolitana. 2 — O presidente da junta metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no vice-presidente.
3 — Aos restantes membros da junta metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos. 4 — O presidente da junta metropolitana participa nas reuniões da assembleia metropolitana por direito próprio.

Secção III Comissão executiva metropolitana

Artigo 16.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A comissão executiva metropolitana é uma estrutura permanente da área metropolitana responsável pela execução das deliberações da assembleia metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela junta metropolitana.
2 — A comissão executiva metropolitana é composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sujeita a ratificação pela assembleia metropolitana, sendo um deles presidente e outro vicepresidente.
3 — O presidente e o vice-presidente da comissão executiva metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro.
4 — Os vogais da comissão executiva metropolitana podem exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, sob proposta da junta metropolitana, aprovada pela assembleia metropolitana.
5 — O exercício de funções na comissão executiva metropolitana é incompatível com o exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais.
6 — Os membros da assembleia metropolitana que sejam nomeados para exercer funções na comissão executiva metropolitana suspendem o respectivo mandato.
7 — O presidente da comissão executiva metropolitana não pode ter remuneração superior à de presidente de câmara municipal de município com mais de 40 mil eleitores.
8 — O vice-presidente e os vogais da comissão executiva metropolitana não podem ter remuneração superior a 80 % da remuneração atribuída ao presidente da comissão executiva metropolitana respectiva.

Página 17

17 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

9 — Os membros da comissão executiva metropolitana, quando portadores de vínculo público, podem exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 17.º Competências

1 — Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana e da junta metropolitana; b) Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana.

2 — Enquanto estrutura de apoio técnico incumbe à comissão executiva metropolitana exercer as seguintes competências:

a) Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo da área metropolitana; b) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações.
c) Assegurar a arrecadação de impostos municipais, após a aprovação a que se refere a alínea n) do artigo 11.º; d) Elaborar as propostas e o pedido de autorização em matéria de contratação de empréstimos e submeter à apreciação da junta metropolitana.

3 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, exercer as seguintes competências:

a) Preparar o Plano de Acção da Área Metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões, a apresentar à junta metropolitana; b) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; c) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; d) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; f) Apresentar programas de modernização administrativa; g) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios; h) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia metropolitana.

4 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, mediante delegação da junta metropolitana, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo à área metropolitana relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacto metropolitano.

Artigo 18.º Presidente da comissão executiva metropolitana

1 — Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da comissão executiva metropolitana e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da comissão executiva metropolitana; d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei; e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele; g) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana. 2 — O presidente da comissão executiva metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros. 3 — Aos restantes membros da comissão executiva metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Página 18

18 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 19.º Serviços de apoio técnico e administrativo

As áreas metropolitanas podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.

Artigo 20.º Pessoal

1 — As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta da junta metropolitana.
2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes da área metropolitana, de assembleias distritais ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos. 4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as novas admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 21.º Encargos com pessoal

1 — As despesas efectuadas com pessoal nas áreas metropolitanas relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete às assembleias metropolitanas deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais.
3 — Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

Capítulo III Disposições financeiras

Artigo 22.º Plano de acção e orçamento da área metropolitana

1 — O plano de acção e o orçamento da área metropolitana são submetidos pela junta metropolitana à aprovação da assembleia metropolitana no decurso do mês de Novembro.
2 — O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela junta metropolitana às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 23.º Regime de contabilidade

A contabilidade das áreas metropolitanas respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 24.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo. 2 — As contas devem ser enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo estabelecido para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pela junta metropolitana, independentemente da apreciação da assembleia metropolitana. 3 — As contas das áreas metropolitanas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação da sua aprovação.

Página 19

19 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 25.º Património e finanças

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram; b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas; d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos; e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; f) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das associações de municípios ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da área metropolitana, nos termos da lei; g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos; h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; j) Transferência do Orçamento do Estado para funcionamento corrente correspondente a 1% do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente dos municípios da área metropolitana, com limite anual máximo de variação de 5%; l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 — Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. Artigo 26.º Endividamento

1 — A área metropolitana pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios. 2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da área metropolitana ou por uma parcela das contribuições dos municípios. 3 — A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com o critério legalmente definido para estes. 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia metropolitana deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios integrantes, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas. 5 — Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas associações de municípios que integram, na proporção da população residente em cada um dos municípios integrantes. 6 — A área metropolitana não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados. 7 — É vedada à área metropolitana a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
8 — É vedada à área metropolitana a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 27.º Cooperação financeira

1 — A área metropolitana pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais. 2 — As áreas metropolitanas podem estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

Página 20

20 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 28.º Isenções fiscais

As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo IV Reacção contenciosa

Artigo 29.º Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais. Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º Norma transitória

1 — Os órgãos das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.
2 — O administrador executivo ou os conselhos de administração previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato. 3 — As competências previstas no artigo 17.º e 18.º da presente lei são exercidas pela junta metropolitana e pelo presidente da junta, respectivamente, até ao final do corrente mandato. 4 — A transferência prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da presente lei será em 2008 correspondente à inscrita no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não podendo ter nos anos seguintes variações superiores a 5%.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo I

Área Metropolitana do Porto

Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Área Metropolitana de Lisboa

Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 DECRETO N.º 228/X ESTABELECE O REGIME JU
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 a) Promoção do planeamento e da gestão d
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 Artigo 9.º Funcionamento O funcion
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 j) Aprovar a cobrança de impostos munici
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 a) Elaborar e submeter à aprovação da as
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 4 — O secretário executivo, quando porta
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 Artigo 26.º Património e finanças
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 Artigo 29.º Auditoria externa das contas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 a) Integrar a comissão consultiva que a
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 Artigo 37.º Regime jurídico aplicável
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 Artigo 40.º Gabinetes de Apoio Técnico<

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×